Monitória 0300381-30.2018.8.24.0043 - TJSC | JusConsulta
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Monitória
TJSC
1° Grau
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Data de Distribuição
21/04/2018
Valor da Causa
R$ 282.588,81
Órgão julgador
Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí
Partes do Processo
EVERSON TUSSI
CNPJ
10.***.***.0001-07
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Autor
LATICINIOS MONDAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
03.***.***.0001-07
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Reu
Advogados / Representantes
PAULO LUIZ BALANCELLI
OAB/SC 042303
·
CPF
034.***.***-03
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·
Representa: Autor
VINICIUS ANTOHAKI
OAB/SC 050167
·
CPF
067.***.***-14
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·
Representa: Autor
JONAS CARLOS SCHEFFER DEMARCHI
OAB/SC 028320
·
CPF
032.***.***-92
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·
Representa: Réu
ELISIANE CORREA D AGOSTINI
OAB/SC 017315
·
CPF
023.***.***-00
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·
Representa: Réu
SILVANIA GOLDBECK JUNKES
OAB/SC 017153
·
CPF
017.***.***-65
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·
Representa: Réu
Ver todos os representantes (6)
Advogados / Representantes
(6)
PAULO LUIZ BALANCELLI
OAB/SC 042303
·
CPF
034.***.***-03
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·
Representa: Autor
VINICIUS ANTOHAKI
OAB/SC 050167
·
CPF
067.***.***-14
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Representa: Autor
JONAS CARLOS SCHEFFER DEMARCHI
OAB/SC 028320
·
CPF
032.***.***-92
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Representa: Réu
ELISIANE CORREA D AGOSTINI
OAB/SC 017315
·
CPF
023.***.***-00
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·
Representa: Réu
Movimentações
Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 223, 224
05/05/2026, 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 223, 224
04/05/2026, 02:29
SILVANIA GOLDBECK JUNKES
OAB/SC 017153
·
CPF
017.***.***-65
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·
Representa: Réu
GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI
OAB/SC 040046
·
CPF
074.***.***-78
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·
Representa: Réu
Despacho
30/04/2026, 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 14:31
Conclusos para decisão
29/04/2026, 18:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
14/03/2026, 02:17
Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 214, 215
20/02/2026, 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. aos Eventos: 214, 215
19/02/2026, 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
18/02/2026, 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
18/02/2026, 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/02/2026, 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/02/2026, 13:50
Determinada a intimação
18/02/2026, 13:50
Conclusos para decisão
15/02/2026, 12:49
Ver todas as movimentações (228)
Todas as movimentações
(228)
Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 223, 224
05/05/2026, 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 223, 224
04/05/2026, 02:29
Despacho
30/04/2026, 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 14:31
Conclusos para decisão
29/04/2026, 18:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
14/03/2026, 02:17
Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 214, 215
20/02/2026, 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. aos Eventos: 214, 215
19/02/2026, 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
18/02/2026, 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
18/02/2026, 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/02/2026, 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/02/2026, 13:50
Determinada a intimação
18/02/2026, 13:50
Conclusos para decisão
15/02/2026, 12:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
07/02/2026, 02:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
04/02/2026, 01:21
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 202
22/01/2026, 17:55
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 202
22/01/2026, 17:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 202
21/01/2026, 11:47
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 02/02/2026
19/01/2026, 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.828,90
16/01/2026, 10:48
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Arlei Wiclif Leal da Silva em 14/01/2026 18:38:02
14/01/2026, 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
14/01/2026, 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2026, 13:47
Ato ordinatório praticado
14/01/2026, 13:47
Publicado no DJEN - no dia 11/12/2025 - Refer. ao Evento: 198
11/12/2025, 07:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/12/2025 - Refer. ao Evento: 198
10/12/2025, 03:42
Despacho
09/12/2025, 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/12/2025, 19:38
Conclusos para decisão
09/12/2025, 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 188
05/12/2025, 01:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
04/12/2025, 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
13/11/2025, 16:16
Publicado no DJEN - no dia 12/11/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188, 189
12/11/2025, 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/11/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188, 189
11/11/2025, 02:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/11/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188, 189
10/11/2025, 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
10/11/2025, 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
10/11/2025, 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
10/11/2025, 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
09/11/2025, 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184 - Ciência Tácita
30/10/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/10/2025, 17:10
Ato ordinatório praticado
20/10/2025, 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.763,33
30/07/2025, 10:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
26/07/2025, 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
25/07/2025, 16:11
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174
18/07/2025, 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174
17/07/2025, 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
16/07/2025, 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
16/07/2025, 10:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174
16/07/2025, 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/07/2025, 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/07/2025, 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/07/2025, 09:47
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 165 e 167
15/07/2025, 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
14/07/2025, 15:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167
23/06/2025, 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167
20/06/2025, 02:13
Decisão interlocutória
18/06/2025, 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/06/2025, 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/06/2025, 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/06/2025, 14:31
Conclusos para decisão
10/06/2025, 12:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
07/06/2025, 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
06/06/2025, 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155 e 156
15/05/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
05/05/2025, 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
05/05/2025, 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2025, 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2025, 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2025, 16:08
Juntada de Petição
03/05/2025, 15:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 146 e 147
03/05/2025, 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
02/05/2025, 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
16/04/2025, 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148 e 149
07/04/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/03/2025, 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/03/2025, 21:48
Decisão interlocutória
28/03/2025, 21:48
Revogada a Gratuidade da Justiça - Complementar ao evento nº 144
28/03/2025, 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/03/2025, 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/03/2025, 21:48
Conclusos para decisão
10/03/2025, 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
06/03/2025, 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
23/02/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/02/2025, 13:51
Juntada de Petição
13/02/2025, 10:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
12/02/2025, 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
06/01/2025, 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
22/12/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
20/12/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/12/2024, 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/12/2024, 16:25
Decisão interlocutória
10/12/2024, 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
22/11/2024, 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
26/10/2024, 23:59
Conclusos para decisão
25/10/2024, 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
24/10/2024, 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/10/2024, 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
03/10/2024, 23:59
Determinada a intimação
23/09/2024, 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/09/2024, 10:21
Juntada de Petição
01/05/2024, 17:05
Conclusos para decisão
05/03/2024, 18:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
05/03/2024, 01:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
04/03/2024, 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
08/02/2024, 23:59
Juntada de Petição
06/02/2024, 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
31/01/2024, 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
31/01/2024, 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIANE BONAFE. Justiça gratuita: Não requerida.
30/01/2024, 14:14
Decisão interlocutória
29/01/2024, 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/01/2024, 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/01/2024, 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/01/2024, 18:15
Conclusos para decisão
25/01/2024, 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
24/01/2024, 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
24/01/2024, 14:21
Juntada de Petição
10/12/2023, 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
30/11/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/11/2023, 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/11/2023, 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
18/11/2023, 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
14/11/2023, 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
14/11/2023, 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
06/11/2023, 23:59
Juntada de Petição
06/11/2023, 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/10/2023, 16:25
Juntada de peças digitalizadas
26/10/2023, 16:21
Expedição de ofício
26/10/2023, 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO SEGUETTO PEDROSO. Justiça gratuita: Não requerida.
26/10/2023, 16:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
24/10/2023, 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
23/10/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
15/10/2023, 23:59
Decisão interlocutória
13/10/2023, 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/10/2023, 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/10/2023, 17:46
Juntada de Petição
09/10/2023, 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/10/2023, 13:39
Juntada de peças digitalizadas
05/10/2023, 13:38
Conclusos para decisão
03/10/2023, 14:02
Juntada de Petição
02/10/2023, 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
02/10/2023, 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
02/10/2023, 09:52
Juntada de Petição
20/09/2023, 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
11/09/2023, 23:59
Decisão interlocutória
31/08/2023, 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
31/08/2023, 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
31/08/2023, 11:25
Juntada de Petição
31/07/2023, 21:31
Conclusos para despacho
27/06/2023, 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
26/06/2023, 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
25/06/2023, 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
04/06/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/05/2023, 10:06
Determinada a intimação
25/05/2023, 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/05/2023, 10:06
Conclusos para decisão
11/05/2023, 15:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
10/02/2023, 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
15/12/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/12/2022, 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
29/11/2022, 21:58
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> MOIUN
16/11/2022, 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
07/11/2022, 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
06/11/2022, 23:59
Juntada de Petição
31/10/2022, 12:39
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - MOIUN -> DCJE
27/10/2022, 15:17
Ato ordinatório praticado
27/10/2022, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/10/2022, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/10/2022, 15:17
Transitado em Julgado - Data: 15/10/2022
27/10/2022, 15:14
Recebidos os autos - TJSC -> MOIUN Número: 03003813020188240043
15/10/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LATICINIOS MONDAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ELISIANE CORREA D AGOSTINI (OAB SC017315) APELADO: EVERSON TUSSI ADVOGADO: VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de agosto de 2022. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente 80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 06 de setembro de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300381-30.2018.8.24.0043/SC (Pauta: 693) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LATICINIOS MONDAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ELISIANE CORREA D AGOSTINI (OAB SC017315) APELADO: EVERSON TUSSI ADVOGADO: VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de maio de 2022. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente 80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 31 de maio de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300381-30.2018.8.24.0043/SC (Pauta: 655) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
16/05/2022, 00:00
Juntada de Petição
17/11/2021, 16:02
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
04/11/2020, 11:35
Juntada
10/06/2019, 10:17
Certidão emitida - Certidão de remessa de recurso eletrônico
07/06/2019, 08:31
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
07/06/2019, 08:31
Juntada petição de contrarrazões - Nº Protocolo: WMOI.19.10005401-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 05/06/2019 22:12
05/06/2019, 22:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0259/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 3059 Página:
15/05/2019, 06:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0259/2019 Teor do ato: Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta. Advogados(s): Vinicius Antohaki (OAB 50167/SC)
13/05/2019, 18:45
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta.
10/05/2019, 10:07
Certificado a tempestividade - Tempestividade
10/05/2019, 10:06
Juntada petição de apelação - Nº Protocolo: WMOI.19.10004500-4 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 08/05/2019 16:57
08/05/2019, 17:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0221/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 3044 Página:
23/04/2019, 13:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0221/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 702, § 8º, ambos Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos embargos monitórios e, em consequência, constituo de pleno direito, como título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no cumprimento de sentença (art. 513, CPC). Friso que para a fixação da base de cálculo do aviso prévio será levada em consideração o montante de 1/3 (um terço) das comissões efetivamente recebidas nos últimos três meses da relação, na forma do art. 34 da Lei nº 4.866/65, mediante comprovação do recebimento por ocasião do cumprimento da sentença. Quanto à indenização no montante de 1/12 (um doze avos) de todo o valor recebido no pacto, o autor/embargado deverá comprovar as vendas realizadas e das comissões recebidas e as por receber durante a relação contratual, não se bastando, como dito, documentos produzidos unilateralmente. Ainda, sobre o montante a ser fixado deverá ocorrer a incidência de correção monetária desde a data em que as comissões deveriam ser fixadas e juros de mora, a 1% (um por cento) ao mês, desde a citação neste feito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro à parte embargante, tendo em vista ser de conhecimento deste Juízo que a empresa está em recuperação judicial e passa por dificuldades financeiras. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Antônio Paulo Bertani (OAB 11947/SC), Bruno Fernando Zanini (OAB 40331/SC), Vinicius Antohaki (OAB 50167/SC)
17/04/2019, 17:38
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
16/04/2019, 14:25
Certificado a publicação e registro da sentença
16/04/2019, 14:24
Julgado procedente o pedido - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 702, § 8º, ambos Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos embargos monitórios e, em consequência, constituo de pleno direito, como título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no cumprimento de sentença (art. 513, CPC). Friso que para a fixação da base de cálculo do aviso prévio será levada em consideração o montante de 1/3 (um terço) das comissões efetivamente recebidas nos últimos três meses da relação, na forma do art. 34 da Lei nº 4.866/65, mediante comprovação do recebimento por ocasião do cumprimento da sentença. Quanto à indenização no montante de 1/12 (um doze avos) de todo o valor recebido no pacto, o autor/embargado deverá comprovar as vendas realizadas e das comissões recebidas e as por receber durante a relação contratual, não se bastando, como dito, documentos produzidos unilateralmente. Ainda, sobre o montante a ser fixado deverá ocorrer a incidência de correção monetária desde a data em que as comissões deveriam ser fixadas e juros de mora, a 1% (um por cento) ao mês, desde a citação neste feito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro à parte embargante, tendo em vista ser de conhecimento deste Juízo que a empresa está em recuperação judicial e passa por dificuldades financeiras. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
16/04/2019, 14:24
Conclusos para sentença
04/04/2019, 16:49
Conclusos para Decisão Saneamento/Organização
06/03/2019, 17:46
Informações - Nº Protocolo: WMOI.19.10001765-5 Tipo da Petição: Informações Data: 22/02/2019 23:54
23/02/2019, 00:05
Informações - Nº Protocolo: WMOI.19.10001748-5 Tipo da Petição: Informações Data: 22/02/2019 17:43
22/02/2019, 17:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0038/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2991 Página:
01/02/2019, 07:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0038/2019 Teor do ato: Diante disso, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela ré embargante Laticínios Mondaí Ltda.2. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo com o interesse de agir, inexistindo nulidades ou irregularidades aparentes. As demais questões são relacionadas ao mérito e serão com ele analisadas.3. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, devendo indicar, desde já, o respectivo rol de testemunhas, e com à exibição de documento ou coisa. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sismetática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somen
30/01/2019, 18:46
Juntada
17/01/2019, 12:52
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
16/01/2019, 17:45
Decisão interlocutória - SAJ - Diante disso, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela ré embargante Laticínios Mondaí Ltda.2. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo com o interesse de agir, inexistindo nulidades ou irregularidades aparentes. As demais questões são relacionadas ao mérito e serão com ele analisadas.3. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, devendo indicar, desde já, o respectivo rol de testemunhas, e com à exibição de documento ou coisa. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sismetática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte preten
16/01/2019, 17:45
Conclusos para sentença
23/08/2018, 15:13
Conclusos para despacho
15/08/2018, 12:52
Conclusos para decisão interlocutória
13/08/2018, 15:19
Certidão emitida - Genérico
07/08/2018, 15:41
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WMOI.18.10006243-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2018 00:03
31/07/2018, 00:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0322/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2862 Página:
17/07/2018, 12:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0322/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos monitórios apresentados. Advogados(s): Vinicius Antohaki (OAB 50167/SC)
13/07/2018, 18:01
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos monitórios apresentados.
13/07/2018, 17:16
Certificado a tempestividade - Tempestividade
13/07/2018, 17:14
Juntada petição de embargos monitórios - Nº Protocolo: WMOI.18.10005377-4 Tipo da Petição: Embargos à Ação Monitória Data: 04/07/2018 16:12
04/07/2018, 16:20
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
12/06/2018, 20:21
documento digitalizado
12/06/2018, 17:51
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
12/06/2018, 17:50
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
12/06/2018, 17:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0215/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2820 Página:
18/05/2018, 12:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0215/2018 Teor do ato: 1. A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita, conforme documentos que a acompanham, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.DEFIRO de plano, a citação do réu para pagar a dívida, acrescida das custas e de honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, facultando-lhe oferecer embargos monitórios, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, CPC).2. DISPENSO o pagamento das custas se houver o pagamento integral do débito no prazo supracitado (art. 701, § 1º, CPC).3. Apresentados embargos monitórios, INTIME-SE o autor para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC).4. Decorrido o prazo concedido para pagamento da dívida, bem como, para apresentação de embargos, sem manifestação do réu, proceda-se o cadastramento do feito como Cumprimento de Sentença.5. Cumprido o item "4", intime-se o(a) executado(a), na pessoa do advogado ou pessoalmente, se não tiver, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, com os consectários legais, sob pena de incidência de 10% (dez por cento) de multa e, ainda, de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC).6. Transcorrido o prazo legal previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento do débito, ter-se-á início automático o prazo para impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.7. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo indicado no item "5", INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o cálculo atualizado do débito e requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção. 8. Transcorrido o prazo constante no item 7 em branco, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Vinicius Antohaki (OAB 50167/SC)
16/05/2018, 18:18
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 043.2018/001639-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2018 Local: Oficial de justiça - Márcia R.D.V. Schaffazick - CPF 021.952.059-38
16/05/2018, 14:13
Juntada
16/05/2018, 14:11
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 10/05/2018 através da guia nº 043.3005041-36 no valor de 3.289,50
16/05/2018, 14:11
Decisão interlocutória - SAJ - 1. A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita, conforme documentos que a acompanham, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.DEFIRO de plano, a citação do réu para pagar a dívida, acrescida das custas e de honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, facultando-lhe oferecer embargos monitórios, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, CPC).2. DISPENSO o pagamento das custas se houver o pagamento integral do débito no prazo supracitado (art. 701, § 1º, CPC).3. Apresentados embargos monitórios, INTIME-SE o autor para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC).4. Decorrido o prazo concedido para pagamento da dívida, bem como, para apresentação de embargos, sem manifestação do réu, proceda-se o cadastramento do feito como Cumprimento de Sentença.5. Cumprido o item "4", intime-se o(a) executado(a), na pessoa do advogado ou pessoalmente, se não tiver, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, com os consectários legais, sob pena de incidência de 10% (dez por cento) de multa e, ainda, de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC).6. Transcorrido o prazo legal previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento do débito, ter-se-á início automático o prazo para impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.7. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo indicado no item "5", INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o cálculo atualizado do débito e requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção. 8. Transcorrido o prazo constante no item 7 em branco, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
15/05/2018, 14:49
Conclusos para despacho
11/05/2018, 18:19
Comprovante de recolhimento de despesas - Nº Protocolo: WMOI.18.10003473-7 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas Data: 11/05/2018 08:44
11/05/2018, 08:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0171/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2808 Página:
02/05/2018, 14:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0171/2018 Teor do ato: A parte autora formulou pedido de justiça gratuita (isenção de custas e despesas processuais), juntando declaração de hipossuficiência.Entretanto, não basta simples pedido e declaração de pobreza, devendo a parte interessada juntar aos autos comprovantes de renda ou outros documentos para aferir suas reais condições financeiras. É que, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5.º da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Com efeito, a Constituição Federal de 1988, que prepondera sob a legislação ordinária, expressamente indica a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. Neste contexto, o legislador infraconstitucional ao referir-se a declaração de hipossuficiência como requisito suficiente para concessão da Justiça Gratuita (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC) atuou à margem da Constituição, pois violou a literalidade da Magna Carta, cujo conteúdo dispõe o inverso. Isso porque a declaração unilateral de hipossuficiência não é prova no sentido estritamente jurídico. Tampouco a elevação da declaração à categoria de presunção pode ser aceita sem violação direta à Constituição Federal. Tal manobra legislativa atinge frontalmente o conteúdo da norma constitucional, que justamente por compreender a escassez de recursos públicos, condiciona à concessão da gratuidade (imunidade tributária) à comprovação, ou seja, a postura ativa apta a materialmente convencer o Juízo. É necessária, portanto, prova, ou seja, documento capaz de convencer o Juízo que a parte não dispõe de recursos financeiros para custear o processo. Aliás, a contradição do legislador infraconstitucional neste particular é gritante. Isso porque ao mesmo tempo que faz inconstitucionalmente referência a declaração unilateral como prova suficiente para concessão da justiça gratuita, permite ao Juízo a conceder de forma parcial (para alguns atos ou parceladamente
27/04/2018, 18:39
Decisão interlocutória - SAJ - A parte autora formulou pedido de justiça gratuita (isenção de custas e despesas processuais), juntando declaração de hipossuficiência.Entretanto, não basta simples pedido e declaração de pobreza, devendo a parte interessada juntar aos autos comprovantes de renda ou outros documentos para aferir suas reais condições financeiras. É que, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5.º da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Com efeito, a Constituição Federal de 1988, que prepondera sob a legislação ordinária, expressamente indica a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. Neste contexto, o legislador infraconstitucional ao referir-se a declaração de hipossuficiência como requisito suficiente para concessão da Justiça Gratuita (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC) atuou à margem da Constituição, pois violou a literalidade da Magna Carta, cujo conteúdo dispõe o inverso. Isso porque a declaração unilateral de hipossuficiência não é prova no sentido estritamente jurídico. Tampouco a elevação da declaração à categoria de presunção pode ser aceita sem violação direta à Constituição Federal. Tal manobra legislativa atinge frontalmente o conteúdo da norma constitucional, que justamente por compreender a escassez de recursos públicos, condiciona à concessão da gratuidade (imunidade tributária) à comprovação, ou seja, a postura ativa apta a materialmente convencer o Juízo. É necessária, portanto, prova, ou seja, documento capaz de convencer o Juízo que a parte não dispõe de recursos financeiros para custear o processo. Aliás, a contradição do legislador infraconstitucional neste particular é gritante. Isso porque ao mesmo tempo que faz inconstitucionalmente referência a declaração unilateral como prova suficiente para concessão da justiça gratuita, permite ao Juízo a conceder de forma parcial (para alguns atos ou parceladamente art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC) . Para tanto, ne
27/04/2018, 10:28
Conclusos para despacho
24/04/2018, 14:16
Ato ordinatório praticado - Correção de classe - entrada
23/04/2018, 13:06
Distribuido por sorteio (SAJ)
21/04/2018, 13:55
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
30/04/2026, 14:31
DESPACHO/DECISÃO
•
18/02/2026, 13:50
ATO ORDINATÓRIO
•
14/01/2026, 13:47
DESPACHO/DECISÃO
•
09/12/2025, 19:38
ATO ORDINATÓRIO
•
10/11/2025, 11:40
ATO ORDINATÓRIO
•
20/10/2025, 17:10
ATO ORDINATÓRIO
•
16/07/2025, 10:10
DESPACHO/DECISÃO
•
18/06/2025, 14:31
DESPACHO/DECISÃO
•
28/03/2025, 21:48
DESPACHO/DECISÃO
•
10/12/2024, 16:25
DESPACHO/DECISÃO
•
23/09/2024, 10:21
DESPACHO/DECISÃO
•
29/01/2024, 18:15
DESPACHO/DECISÃO
•
13/10/2023, 17:46
DESPACHO/DECISÃO
•
31/08/2023, 11:25
DESPACHO/DECISÃO
•
25/05/2023, 10:06
Ver todos os documentos (22)
Todos os documentos
(22)
DESPACHO/DECISÃO
•
30/04/2026, 14:31
DESPACHO/DECISÃO
•
18/02/2026, 13:50
ATO ORDINATÓRIO
•
14/01/2026, 13:47
DESPACHO/DECISÃO
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09/12/2025, 19:38
ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2025, 11:40
ATO ORDINATÓRIO
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20/10/2025, 17:10
ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2025, 10:10
DESPACHO/DECISÃO
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18/06/2025, 14:31
DESPACHO/DECISÃO
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28/03/2025, 21:48
DESPACHO/DECISÃO
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10/12/2024, 16:25
DESPACHO/DECISÃO
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23/09/2024, 10:21
DESPACHO/DECISÃO
•
29/01/2024, 18:15
DESPACHO/DECISÃO
•
13/10/2023, 17:46
DESPACHO/DECISÃO
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31/08/2023, 11:25
DESPACHO/DECISÃO
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25/05/2023, 10:06
ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2022, 15:17
ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2019, 10:07
SENTENÇA
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16/04/2019, 14:24
DECISÃO
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16/01/2019, 17:45
ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2018, 17:16
DECISÃO
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15/05/2018, 14:49
DECISÃO
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27/04/2018, 10:28