Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221987/SC (2025/0238375-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: HERCÍLIA APARECIDA GARCIA REBERTI
RECORRIDO: NIVALDO GRUN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSC assim ementado (fl. 100): AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE NÃO DEDUZIDA NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "É inadmissível, no agravo interno, a apresentação de novas teses recursais para impugnação da decisão de primeira instância, não ventiladas previamente no recurso de apelação " (Agravo Interno n. 0900033-94.2016.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019). "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução " (Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, " [...] o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal " (AgRg no AREsp n. 188.050, de Minas Gerais, relª. Minª. Eliana Calmon). "Se a execução fiscal for proposta contra devedor já falecido, ou se ele vier a falecer no curso da demanda executiva, mas antes de ter sido validamente citado nos autos da execução, é inadmissível o redirecionamento contra o espólio ou herdeiros, de sorte que o processo executivo, nesse caso, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O mesmo ocorre se o falecimento é anterior até ao próprio ajuizamento da demanda executiva. (...) Aliás, no REsp n. 2.092.236/PR, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a tese jurídica vinculante emanada no referido Tema 9/IRDR/TJPR e a respectiva decisão transitou em julgado em 14.02.2024 " (Apelação n. 0095332-90.2007.8.24.0038, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024). O recorrente alega violação do art. 131 do CTN, sob os seguintes argumentos: a) o artigo violado preconiza em seu inc. III que são pessoalmente responsáveis o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, e dessa forma, ao extinguir a execução fiscal ante a impossibilidade de prosseguimento em face do espólio, negou vigência ao dispositivo supracitado; b) a tese discutida é saber se a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado (ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município) pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento daquele; c) no caso, após informação do falecimento, decretou-se ilegitimidade passiva, em razão do óbito ocorrer antes da triangulação processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, impossibilitando o redirecionamento da execução contra o espólio do mesmo que não teve sua citação perfectibilizada na execução; d) da análise minuciosa dos autos e da certidão de óbito do Executado, verifica-se que a CDA, objeto da execução, possui a constituição de mora em data anterior ao falecimento do devedor, concluindo-se em outros termos que o Município fez os lançamentos correto dos créditos no momento da propositura da ação; e) no caso, inexiste prova de erro imputável à municipalidade quando do ajuizamento da demanda; f) não há necessidade de reparo da CDA porque não houve erro no lançamento de origem, compreendendo-se possível o prosseguimento da demanda, em face do Espólio. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 128-130. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, retira-se do assentado pelo colegiado estadual (fls. 95-98): “Constata-se que o débito é referente aos anos de 2014 a 2018, com inscrição em dívida ativa em 15-1-2015, 6-1-2016, 2-1-2017, 9-11-2017 e 22-10-2018, e as emissões das certidões de dívida ativa ocorreram em 16-4-2019. Entretanto, o devedor faleceu em 28-7-2022, ou seja, depois da propositura da execução fiscal, em 29-10-2019, mas antes de sua citação. Dispõe o art. 131, I e II, do Código Tributário Nacional: (...) Embora o fato gerador do débito tenha ocorrido antes do falecimento do executado, com sua morte a legitimidade para responder pelo débito não era mais do falecido, mas de seus sucessores ou do espólio, de modo que competia ao credor propor ação contra os legitimados passivos corretos, porque não se pode admitir o redirecionamento do processo de execução sem que tenha havido a citação do executado. O enunciado 392 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento do Tema 166, prescreve: (...) Com o falecimento do devedor antes da citação, ainda que após a propositura da execução fiscal, correta a sentença de extinção do processo, na medida em que inviável a modificação do polo passivo da ação, porquanto ‘Se a execução fiscal for proposta contra devedor já falecido, ou se ele vier a falecer no curso da demanda executiva, mas antes de ter sido validamente citado nos autos da execução, é inadmissível o redirecionamento contra o espólio ou herdeiros, de sorte que o processo executivo, nesse caso, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O mesmo ocorre se o falecimento é anterior até ao próprio ajuizamento da demanda executiva. (...) Aliás, no REsp n. 2.092.236/PR, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a tese jurídica vinculante emanada no referido Tema 9/IRDR/TJPR e a respectiva decisão transitou em julgado em 14.02.2024’ (Apelação n. 0095332-90.2007.8.24.0038, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024). (...) Embora o recorrente sustente que não tinha conhecimento do falecimento do executado, essa tese não tem relevância, porquanto o óbito provoca de imediato a necessidade de constituição do crédito tributário contra a pessoa correta e a emissão da certidão de dívida ativa em que figure como executado o espólio ou os sucessores, conforme o caso. Portanto, a modificação do polo passivo da ação somente é admitida se o falecimento deu- se depois da citação. Eventual entendimento diverso do Tribunal de Justiça do Paraná não é suficiente para modificar a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que está alinhada com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. De se destacar, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça tem modificado os acórdãos do Tribunal de Justiça do Paraná, afastando a aplicação do entendimento firmado no IRDR n. 9 daquele Tribunal: (...) Por tais razões, não se mostra possível a revisão da decisão monocrática.” Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que “(...), somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.” (REsp 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019). A propósito, no que aqui interessa, veja-se ainda: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I – (...) II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III – (...) IV – (...) V – (...) VI – (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.163.682/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. (...) 4. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.601.771/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.999.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.945.451/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES