Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221602/SC (2025/0236367-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE CARVALHO SILVA - SC021871
RECORRIDO: VALDEMIRO TESTONI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 107/108e): AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE NÃO DEDUZIDA NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO, MESMO NESSA SITUAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "É inadmissível, no agravo interno, a apresentação de novas teses recursais para impugnação da decisão de primeira instância, não ventiladas previamente no recurso de apelação" (Agravo Interno n. 0900033-94.2016.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019). "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "[...] o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgRg no AR Esp n. 188.050, de Minas Gerais, relª. Minª. Eliana Calmon). "Se a execução fiscal for proposta contra devedor já falecido, ou se ele vier a falecer no curso da demanda executiva, mas antes de ter sido validamente citado nos autos da execução, é inadmissível o redirecionamento contra o espólio ou herdeiros, de sorte que o processo executivo, nesse caso, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O mesmo ocorre se o falecimento é anterior até ao próprio ajuizamento da demanda executiva. (...) Aliás, no R Esp n. 2.092.236/PR, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a tese jurídica vinculante emanada no referido Tema 9/IRDR/TJPR e a respectiva decisão transitou em julgado em 14.02.2024" (Apelação n. 0095332-90.2007.8.24.0038, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024). O suposto parcelamento do débito fiscal por terceiro não supriria a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, porque "apesar de o atual devedor ter formalizado acordo de parcelamento do crédito tributário, reconhecendo-se como responsável da relação tributária, não é possível mitigar a vedação da mudança do polo passivo da execucional, contudo, nada impede que, havendo inadimplência, o fisco modifique o lançamento e ingresse com nova execução fiscal, observado o prazo decadencial" (Apelação cível n. 0910864-56.2016.8.24.0038, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-08-2022). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que: - Art. 131, III, do Código Tributário Nacional: “Referido artigo preconiza em seu inciso III que são pessoalmente responsáveis o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. E dessa forma, ao extinguir a execução fiscal ante a impossibilidade de prosseguimento em face do espólio, negou vigência ao dispositivo supracitado.” (fl. 120e). Sem contrarrazões, conforme atestado pela certidão de fls. 134e, o recurso especial foi admitido (fls. 137/139e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que o contribuinte falecera antes de ser efetivamente citado no feito executivo (fl. 101e): Constata-se que o débito é referente ao ano de 2016, com inscrição em dívida ativa em 2- 1-2017, e a emissão da certidão de dívida ativa ocorreu em 18-9-2018. Entretanto, o devedor faleceu em 12-10-2019, ou seja, depois da propositura da execução fiscal, em 28-11-2018, mas antes de sua citação. [...] Com o falecimento do devedor antes da citação, ainda que após a propositura da execução fiscal, correta a sentença de extinção do processo, na medida em que inviável a modificação do polo passivo da ação No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual somente é possível o redirecionamento da execução fiscal, contra o espólio do devedor, quando o seu falecimento ocorrer após a sua citação válida. Nesse sentido, precedentes da Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se Relator
REGINA HELENA COSTA