Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745988/SC (2024/0348568-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
OUTRO NOME: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (HOSPITAL BP)
ADVOGADOS: FÁBIO FONSECA PIMENTEL - SP157863
FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
AGRAVADO: CLEUSA TERESINHA BERARDI MULLER
ADVOGADO: GUILHERME EMÍLIO SCHUCK - SC041772
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E DEU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELADA INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA, NOTADAMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA AUTORA. REQUERIDA QUE ACOSTOU O CONTRATO QUE PODERIA LEGITIMAR A COBRANÇA DO DÉBITO, PORÉM, NELE NÃO CONSTA A ASSINATURA DA AGRAVANTE E NEM A INDICAÇÃO NOMINAL DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO, TENDO ASSINADO, APENAS, UMA FOLHA ANEXA, NA QUAL NÃO CONSTOU A ESPECIFICAÇÃO SOBRE O QUE ELA SERIA RESPONSÁVEL, NÃO TOMANDO CIÊNCIA, ASSIM, DO VALOR ESTIMADO E DA NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS COBRADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO OBTEVE, DE FATO, CONHECIMENTO EXPRESSO DE QUE ESTAVA CONCORDANDO EM PAGAR, SOLIDARIAMENTE, A DÍVIDA HOSPITALAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA, INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO ( IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVADA.” (e-STJ, fls. 491-492) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida dispensa da autora em provar o fato constitutivo de seu direito, sustentando que não teria demonstrado desconhecimento da responsabilidade financeira solidária prevista, o que violaria a regra de distribuição do ônus probatório. (ii) art. 421 do Código Civil, pois teria sido ignorada a força obrigatória do contrato e a liberdade contratual exercida nos limites da função social, uma vez que o pacto preveria responsabilidade solidária do paciente e do responsável por despesas não cobertas pelo plano. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 555-569). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, CLEUSA TERESINHA BERARDI MULLER alegou ter tido seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de despesas hospitalares relativas ao tratamento de sua filha, usuária de plano de saúde, sem que houvesse manifestação expressa de assunção de responsabilidade solidária. Sustentou tratar-se de relação de consumo e que a mera assinatura em folha anexa não evidenciaria sua anuência com a responsabilidade financeira, razão pela qual propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência contra REAL E BENEMERITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA. A sentença confirmou a tutela de urgência, declarou inexistente o débito de R$ 44.127,94 que originou a negativação e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a publicação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês desde a negativação, além de custas e honorários de 10% (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Na reconvenção, julgou parcialmente procedente para condenar apenas o espólio de Lissandra Marion Muller ao pagamento das despesas médico-hospitalares de R$ 44.127,94, com correção e juros de 1% ao mês a partir do vencimento, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência (e-STJ, fls. 372-376). No acórdão, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao agravo interno da autora para, conhecendo da apelação da requerida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. A decisão assentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a inscrição indevida e o dano moral presumido (in re ipsa), rejeitou a pretensão de redução do quantum indenizatório e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o total da condenação (e-STJ, fls. 485-492). Quanto à controvérsia posta nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao apreciar o agravo interno interposto pela parte recorrida, deu-lhe provimento, nos seguintes termos: “Em face da sentença, a requerida interpôs apelação, alegando, em síntese que: a) a cobrança pelas despesas médicas é legítima, pois a filha da autora ao ser internada utilizou do medicamento Keytruda e realizou o exame Painel de Câncer Hereditário Expandido e que eles não foram autorizados pelo plano; b) a autora e o de cujus são responsáveis solidárias diante da assinatura do contrato de prestação de serviço hospital que previa o pagamento pelas dívidas decorrentes de quaisquer serviços ou itens sem cobertura ou não pagos pelo plano de saúde; c) exerceu o regular direito de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Esta relatora, em sede de decisão monocrática, deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Em face do decisum, a autora interpôs agravo interno, sustentando que: a) a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; b) não teve conhecimento, por parte da agravada, de que estaria concordando em adimplir, solidariamente, a dívida hospitalar; c) a mera assinatura em folha anexa não é prova de sua anuência com a responsabilidade financeira solidária; d) na época dos fatos, já era idosa, o que reforça a sua hipossuficiência. E, reanalisando o feito, tem-se que razão lhe assiste. Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (CDC, art. 2º). O hospital demandado, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedor, a teor do art. 3º daquele Códex. A demandante ingressou com os autos de origem, sustentando, em síntese, que teve seu nome incluído no rol de inadimplentes, em razão de serviços hospitalares prestados à sua filha Lissandra Marion Muller, internada em 09/07/2017, em regime de urgência, nas dependências da requerida. Disse que a filha era titular do plano Cassi e que, na ocasião, não declarou de forma expressa e clara qualquer vontade de se responsabilizar por eventuais despesas com a internação. O réu alegou que a internação foi custeada pelo plano de saúde. Todavia, alguns custos decorrentes da internação não foram abrangidos pelo convênio (medicamento Keytruda e exame Painel de Câncer Hereditário Expandido), perfazendo uma dívida de R$ 44.127,94 (quarenta e quatro mil cento e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), que não fora adimplida pela parte autora e a paciente, o que ensejou a negativação de seu nome. Analisando os autos, verifica-se que a autora e sua filha, à época da internação, aderiram ao contrato de prestação de serviços hospitalares (Evento 14, Informação 40), na qual consta na cláusula 2 a responsabilidade solidária do paciente e seu responsável. Todavia, consoante bem decidido pelo magistrado singular, na cláusula não consta o nome de quem seria o responsável pelo adimplemento da obrigação, não havendo também a assinatura da demandante para demonstrar que esta estava ciente da solidariedade. Além disso, na folha anexa que foi assianada pela agravante, não constou a especificação sobre o que ela seria responsável, não tomando ciência, assim, do valor estimado ou dos procedimentos médicos, informações através das quais a autora poderia verificar se possuía condições de concordar com o pagamento solidário dos serviços hospitalares. Nesse passo, considerando que o juízo a quo analisou minuciosamente as provas constantes no feito e por razões de celeridade e economia processual, adoto a fundamentação da sentença (evento 14, INF40): […] Portanto, sendo ilegítima a cobrança há de se manter a declaração de inexistência do débito, conforme constou na sentença. Ademais, é pacífico na jurisprudência que, no caso de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas. Isso porque são indiscutíveis e notórias as consequências negativas, no âmbito do mercado de consumo, oriundas da restrição injustificada do nome do consumidor, violando os seus direito, notadamente, no caso dos autos, o da honra objetiva. Destaca-se, ainda, a Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, que determina que "é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos". Portanto, há que se manter a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. […] Ante o exposto, voto por conhecer do agravo e dar-lhe provimento para conhecer a apelação interposta pela requerida e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida em primeiro grau, e majorando os honorários advocatícios devidos pela agravada/apelante para 12% (doze por cento) do total da condenação.” (e-STJ, fls. 486-490) No que tange à primeira tese suscitada, o acórdão recorrido manteve a fundamentação da sentença no sentido de que, à luz do art. 373 do CPC, incumbia ao réu comprovar a ciência da demandante acerca da solidariedade pactuada, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, destacando que a mera assinatura da autora em folha anexa, indicando-a como “responsável”, sem especificação do alcance dessa responsabilidade, não constitui prova inequívoca de concordância com a cláusula de solidariedade, conforme se transcreve: “Como se vê, não existe a indicação nominal de quem seria o responsável, informação que está presente somente em folha anexada. E mais, não há, no texto contratual ou em quaisquer das cláusulas, rubrica ou assinatura da parte autora que possua o condão de comprovar o inequívoco conhecimento acerca da solidariedade. A mera assinatura da autora em folha anexa, que a descreve como responsável (sem especificar sobre o que é responsável: pela filha, pelas informações, pelas despesas, etc.) não é prova expressa da concordância com a solidariedade. [...] Por esse viés, é sabido que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do art. 373 do CPC/15. In casu, o réu não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, comprovar a ciência da demandante da solidariedade pactuada.” (e-STJ, fls. 373-374) O v. acórdão recorrido, com base no exame das provas constantes nos autos — notadamente no contrato de prestação de serviços hospitalares e na folha anexa assinada pela autora —, concluiu que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora tinha ciência inequívoca da solidariedade pactuada, uma vez que o instrumento contratual não continha a indicação nominal do responsável, não havia assinatura da autora no texto do contrato, e a folha anexa por ela assinada não especificava sobre o que ela seria responsável, nem trazia o valor estimado dos procedimentos. Infirmar essa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial. A propósito, cabe destacar que a distribuição do ônus da prova não configura questão exclusivamente de direito quando a sua aplicação depende da análise das provas efetivamente produzidas nos autos. No caso, o Tribunal de origem não se omitiu quanto à questão do ônus probatório: ao contrário, enfrentou-a expressamente, concluindo que o réu não comprovou a ciência da demandante acerca da solidariedade, dado que o contrato apresentado carecia de elementos essenciais para tanto. A pretensão do recorrente de demonstrar que a autora não provou a ausência de ciência, em vez de o réu provar a presença dela, implica rediscutir a suficiência das provas nos autos, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Nessa linha de intelecção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. VIUVA. PAGAMENTO INTEGRAL. COBRANÇA. IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421, 422 E 423 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu que é ônus da recorrente comprovar a existência de procedimento administrativo interno entre o patrocinador e o conveniado que autorize a cobrança dos valores nos moldes realizados, e que imputar à autora/recorrida esta obrigação equivaleria a obrigá-la a suportar ônus impossível de ser atendido. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, sem grifo no original.) No que tange à alegada violação do art. 421 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O acórdão recorrido não enfrentou expressamente o argumento de violação ao art. 421 do Código Civil. A decisão se limitou a analisar se houve consentimento válido e informado da autora quanto à cláusula de solidariedade, concluindo pela sua ausência — sem, contudo, discutir a força obrigatória do contrato ou a liberdade contratual nos limites da função social como categorias jurídicas autônomas. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. NULIDADE DA CLÁUSULA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.234.606/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.) Por fim, do exame dos autos, verifica-se que a recorrente sustenta que houve violação ao princípio da segurança jurídica, sem contudo, indicar qual ou quais dispositivos de lei federal entendeu violados pelo acórdão recorrido nesse sentido, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, incidindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo entendeu por manter a decisão que revogou a concessão da referida benesse processual, por considerar não demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável na presente esfera recursal, ante o enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior de Justiça. 3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO