Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0301721-28.2017.8.24.0048/SC AUTOR: RICARDO ALVES SOARES
ADVOGADO(A): MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pleito monitório formulado por RICARDO ALVES SOARES para constituir de pleno direito o título executivo (CPC, art. 702, § 8º) e condenar ANDREZA DA SILVA FERNANDES CONSTRUTORA ao pagamento da importância (histórica) de R$ 3.328,92 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), com incidência de correção monetária da data da emissão e de juros de mora a partir da data da primeira apresentação. A fim de resguardar a segurança jurídica e evitar litígios futuros, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 [inclusive para períodos anteriores - STJ, 4a T, AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 11/2/2025 (Info 842)], e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) no período em que houver apenas correção monetária: incide o IPCA; (b) no período em que incidir apenas juros moratórios: aplica-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA; (c) no período em que houver cumulação de encargos [juros moratórios e atualização monetária]: incide apenas a taxa SELIC [vedada assim a sua cumulação com outros índices]. Condeno a parte embargante/ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2, do Código de Processo Civil. Fica convertido, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo, que adotará a forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (CPC, art. 702, §2º). Observe-se, para tanto, o procedimento estabelecido pela Circular CGJ n. 34/2019, que altera a Orientação CGJ n. 56/2015 e determina que "todos os cumprimentos de sentença passarão a tramitar em apartado, distribuídos por dependência, quando possível, e com numeração própria, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário1". Fixo em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) a remuneração, ao Curador Especial nomeado à parte ré: Dr. Pedro Henrique de Castro Almeida (OAB/SC nº 68.948), o que faço com fundamento na Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019, posteriormente alterada pela Resolução CM n. 9 de 13 de junho de 2022. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento pelo Sistema AJG (artigo 9º, inciso I, da citada Resolução). Publique-se. Registre-se. Intime-se. No presente feito, proceda-se à cobrança de eventuais custas. Após, nada mais havendo, arquive-se definitivamente os autos.