Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FLORENTINO CARMINATTI JUNIOR
APELADO: LUIZ HENRIQUE VIEIRA SILVA ADVOGADO(A): GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO (OAB SC015200) ADVOGADO(A): GUILHERME BELÉM QUERNE (OAB SC012605) EDITAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), João de Nadal, remeto a decisão terminativa (Evento 75, eproc) dos autos de Apelação 00345777220128240023 à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para intimação da parte
apelante: DECISÃO TERMINATIVA(Evento 75, eproc)
80 - Apelação Nº 0034577-72.2012.8.24.0023/SC
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Florentino Carminatti Júnior contra sentença proferida pelo juízo 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC (evento 66, SENT163, origem), que julgou procedentes os Embargos à Execução n. 0034577-72.2012.8.24.0023 contra si opostos. Sobreveio acórdão de relatoria do eminente Des. Márcio Rocha Cardoso, o qual julgou desprovido o recurso (evento 49, RELVOTO2). Diante da informação do falecimento do Apelante, advogado que atuava em causa própria, não foi possível sua intimação a respeito da decisão, de modo que os autos foram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do art. 313, I, do CPC (evento 54, DESPADEC1). Encerrado o prazo, intimou-se o Espólio de Florentino Carminatti Júnior, seus sucessores ou herdeiros, por edital, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (evento 66, DESPADEC1). O edital foi expedido (evento 69, EDITAL1). Transcorreu o prazo do edital sem qualquer manifestação. É o necessário relato. DECIDO. Da análise dos autos, denota-se que o prazo do edital, intimando o Espólio de Florentino Carminatti Júnior, transcorreu sem qualquer manifestação. Desse modo, tendo em vista que não foi sanada a incapacidade processual, o recurso não deve ser conhecido, nos moldes do art. 76, 2º, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifou-se) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. OFÍCIO ORIUNDO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISAR ARGILA NO MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA. DEPÓSITO DE DE CAUÇÃO PARA PAGAMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.RECURSO DO PESQUISADOR. FALECIMENTO DO APELANTE NOTICIADO PELO PROCURADOR NESTA INSTÂNCIA. VAZADO O INTERSTÍCIO REQUISITADO PARA ACOSTAR CERTIDÃO DE ÓBITO. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ESCOAMENTO IN ALBIS DO PRAZO. ESPÓLIO E EVENTUAIS SUCESSORES INTIMADOS, VIA EDITAL, PARA HABILITAREM-SE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE. DISSIDÊNCIA QUE ATRAI A DISPOSIÇÃO NORMATIVA ESTATUÍDA NO ARTIGO 13 DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973 E O DISPOSITIVO CORRESPONDENTE, ARTIGO 76, §2°, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.1. A disposição normativa estatuída no artigo 76 do Código de Processo Civil de 2015, com o correspondente artigo 13 da Lei Adjetiva Civil de 1973, determinada que o descumprimento da intimação para sanar vício na representação processual implica o não conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente (STJ, AgInt no AREsp 1.352.318/PB, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/09/2019).2. In casu, em que pese a oportunidade conferida para a devida regularização da representação processual, não houve o atendimento da determinação judicial, o que impõe o não conhecimento do recurso.RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Apelação n. 0001081-67.2007.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-07-2022). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. SUBSEQUENTE FALECIMENTO DO APELANTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO MÍNIMO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MERA INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO, NOS TERMOS DO ART. 76, §2º, DO NCPC, QUE NÃO SE COADUNA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À REGULARIZAÇÃO QUE TOCA AO RECORRIDO/AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 313, §2º, DO NCPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15. Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses. Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15). Não se trata de mero não conhecimento do apelo, como preconiza o art. 76, §2º, I, do CPC/15, porque a providência necessária à regularização não cabe ao recorrente, mas ao autor, ora recorrido, nos termos do prefalado art. 313, §2º, da novel codificação processual civil. E é natural e coerente que seja assim, sobretudo na hipótese em que o recurso pendente de julgamento por ocasião do óbito foi interposto pelo réu, sob pena de autorizar o autor a beneficiar-se da própria torpeza. (TJSC, Apelação Cível n. 0020187-68.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2017). Ao cabo, mostra-se devida a majoração da verba honorária recursal, nos moldes já estabelecidos no voto de evento 49, RELVOTO2, a fim de respeitar o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Portanto, mantém-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, III, do CPC, e 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso. Custas legais. Publique-se. Intimem-se