Publicacao/Comunicacao
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5006739-03.2023.8.24.0082/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACUSADO: JOSE CARLOS DA ROSA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FREITAS CORREA (OAB SC041628)
INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EDITAL Nº 310086772488
JUIZ DO PROCESSO: Emerson Feller Bertemes - Juiz(a) de Direito
Intimando(a)(s): JOSE CARLOS DA ROSA, endereço: Rua Henrique Alvim Corrêa, 2135, Dona Adélia - Areias - 88113830, São José/SC (Residencial), Estrada Geral da Guarda, s/nº - Km 60 - 88700000, Tubarão/SC (Residencial), RUA NATALINO NASCIMENTO, 1040 - Serraria - 88115165, São José/SC (Residencial), Rua Francisco Rodrigues Alves, 230 - Brejarú - 88133680, Palhoça/SC (Residencial), Rua Henrique Alvim Correa, 2135, Dona Adélia - Areias - 88113830, São José/SC (Residencial), Rua Irmã Bonavita, 1776 - Jardim Atlântico - 88095200, Florianópolis/SC (Residencial), Rodovia Governador Mário Covas, 100 - Serraria - 88115000, São José/SC (Residencial) e Rua Zilma Martins, 199 - Barra do Aririú - 88134412, Palhoça/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 90 dias
Parte Conclusiva da Sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia oferecida no evento 1, DOC1 e, em consequência CONDENO o acusado JOSE CARLOS DA ROSA, já qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade consistente em 6 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, por infração ao disposto no art. 150, caput, e § 1º, do Código Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, porquanto não comprovada a hipossuficiência. Ademais, muito embora tenha sido patrocinado por defensor dativo, nos termos do entendimento da Corte Superior, do qual passei a compartilhar, em processos em que não comprovada a hipossuficiência, como nos autos ora sob análise, "A pobreza não é presumida, nem mesmo quando o réu é patrocinado pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, pois no direito penal é obrigatória a assistência jurídica integral, ainda que o a parte tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo." (Brasília, 10 de dezembro de 2024. Ministro Sebastião Reis Júnior. Relator (REsp n.º 2.169.883, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 12/12/2024).
Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.