Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0332413-90.2014.8.24.0023/SC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda que versa sobre o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários relacionados aos planos econômicos.
Sobreveio aos autos a informação do falecimento da parte apelada DYLTON DO VALE PEREIRA (evento 47, INF1). Em razão disso, com fundamento nos artigos. 76 e 313 do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do feito, bem como a intimação do procurador constituído para que promovesse a habilitação do espólio ou dos herdeiros, mediante apresentação das respectivas procurações e documentos pertinentes, além da comprovação de hipossuficiência econômica, caso houvesse requerimento de gratuidade da justiça, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 50, DESPADEC1). O patrono, contudo, permaneceu inerte.
Na mesma decisão, consignou-se que, em caso de silêncio do procurador ou impossibilidade de localização dos sucessores, fosse expedido ofício aos herdeiros, a ser encaminhado ao último endereço do de cujus constante nos autos, para que promovessem sua habilitação no prazo de 30 (trinta) dias. A diligência foi regularmente cumprida, sem que houvesse qualquer manifestação ou habilitação dos sucessores (evento 58, OFIC1).
Posteriormente, determinou-se a expedição de edital para intimação dos herdeiros, pelo prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que procedessem à habilitação no prazo subsequente de 30 (trinta) dias (evento 61, EDITAL1). Não obstante a adoção das medidas cabíveis, novamente não houve qualquer manifestação.
Considerando que o recurso, interposto contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença (evento 67, SENT60), foi interposto pelo apelante, intime-se-o para manifestar eventual interesse no prosseguimento da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já consignado que o silêncio será interpretado como desistência do recurso.