Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
DIRLAINE RAQUEL SCHULER
CPF
Reu
RAQUEL SCHULER CAETANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
MIGUEL CABRAL WILLIG
OAB/RS 114096·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARILI
OAB/RS 053526·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 072571·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:05
Petição
22/04/2026, 16:54
Documento (Informações)
23/03/2026, 10:32
Expedida/Certificada
17/03/2026, 10:10
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:10
Publicação
11/03/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0147111-32.2007.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR), necessárias para intimação da parte executada sobre o teor da penhora, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato, caso ainda não tenha feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0147111-32.2007.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR), necessárias para intimação da parte executada sobre o teor da penhora, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato, caso ainda não tenha feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 11:25
Ato ordinatório
09/03/2026, 11:25
Movimentação processual
28/11/2025, 18:53
Decurso de Prazo
08/11/2025, 01:05
Petição
06/11/2025, 12:04
Publicação
25/09/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0147111-32.2007.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 16:32
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:25
Confirmada
03/07/2025, 23:59
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:25
Publicação
25/06/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0147111-32.2007.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIRLAINE RAQUEL SCHULER
ADVOGADO(A): MIGUEL CABRAL WILLIG (OAB RS114096)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARILI (OAB RS053526)
EXECUTADO: RAQUEL SCHULER CAETANO
ADVOGADO(A): MIGUEL CABRAL WILLIG (OAB RS114096)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARILI (OAB RS053526)
DESPACHO/DECISÃO
Da penhora sobre faturamento de empresa.
O art. 866 do CPC possibilita a penhora sobre faturamento de empresa se o executado não possuir bens ou, possuindo-os, forem de difícil liquidação ou insuficientes para saldar a dívida, o que também é consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado (Tema 769. j. 18/04/2024).
No caso vertente, não se concebe outra alternativa para a satisfação da dívida senão a penhora sobre faturamento.
Isso porque, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para saldar a dívida
ANTE O EXPOSTO:
1) Defiro a penhora em 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa, até atingir o valor atualizado da dívida.
2) Nomeio como administrador o sócio administrador da empresa, que depositará até o dia 30 de cada mês a quantia supramencionada, com balancete mensal contábil.
3) O descumprimento dessa determinação será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e importará em multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC).
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2025, 19:13
Outras Decisões
23/06/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:50
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:01
Petição
02/04/2025, 14:28
Petição
14/03/2025, 17:03
Confirmada
13/03/2025, 04:37
Expedida/certificada
12/03/2025, 18:54
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:53
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:05
Documento (Certidão)
20/12/2024, 09:40
Confirmada
18/12/2024, 05:09
Expedida/certificada
17/12/2024, 18:43
Outras Decisões
17/12/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 12:11
Petição
16/12/2024, 12:11
Confirmada
01/11/2024, 06:28
Expedida/certificada
31/10/2024, 17:22
Ato ordinatório
31/10/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:22
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:23
Confirmada
07/10/2024, 06:36
Expedida/certificada
04/10/2024, 17:24
Outras Decisões
04/10/2024, 17:24
Decurso de Prazo
27/09/2024, 01:02
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 21:22
Petição
25/09/2024, 18:54
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Confirmada
15/08/2024, 02:50
Expedida/certificada
14/08/2024, 18:16
Ato ordinatório
14/08/2024, 18:16
Confirmada
08/08/2024, 06:05
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:25
Documento (Certidão)
06/08/2024, 17:56
Expedida/certificada
06/08/2024, 17:55
Outras Decisões
29/07/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 16:39
Petição
12/07/2024, 13:47
Petição
09/07/2024, 16:40
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:18
Confirmada
29/06/2024, 23:59
Confirmada
24/06/2024, 02:29
Expedida/certificada
22/06/2024, 15:31
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:02
Expedida/Certificada
21/06/2024, 11:02
Expedida/Certificada
21/06/2024, 10:53
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:09
Confirmada
19/06/2024, 22:32
Expedida/certificada
19/06/2024, 17:38
Expedida/certificada
19/06/2024, 17:38
Expedida/certificada
19/06/2024, 17:38
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2024, 17:38
Documento (Certidão)
19/06/2024, 12:45
Documento (Certidão)
19/06/2024, 12:45
Petição
18/06/2024, 11:44
Confirmada
17/06/2024, 23:59
Confirmada
10/06/2024, 07:22
Expedida/certificada
07/06/2024, 17:32
Expedida/certificada
07/06/2024, 17:32
Expedida/certificada
07/06/2024, 17:32
Outras Decisões
07/06/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 09:32
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:11
Petição
16/05/2024, 11:24
Documento (Informações)
16/05/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:23
Confirmada
14/05/2024, 06:50
Expedida/certificada
13/05/2024, 16:40
Mero expediente
13/05/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 14:06
Expedida/Certificada
10/05/2024, 14:05
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:04
Confirmada
26/04/2024, 23:59
Confirmada
17/04/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LIVRARIA PAPELÃO LTDA
EXECUTADO: DIRLAINE RAQUEL SCHULER
EXECUTADO: RAQUEL SCHULER CAETANO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n° 06, de 20/08/2018, estando concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico (atentar-se que, por vezes, esta pode ter sido realizada em 2º grau de jurisdição, nos autos da apelação), ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - realizar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos, que se encontram disponíveis na sede da Unidade Estadual Bancária (Rua Almirante Lamego, 1386 - Bairro: Centro - CEP: 88020-120 - Fone: (48)3287-5728 - Email: [email protected]), desde que possua procuração/substabelecimento ou esteja devidamente autorizado pelo procurador habilitado nos autos para tanto. Fica desde já alertada a parte interessada de que não é necessário peticionar nos autos solicitando o desentranhamento, bastando o comparecimento em cartório, e de que não serão enviados documentos pelos correios. Findo o prazo acima assinalado, os autos físicos serão descartados, observada a correta destinação ambiental.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0147111-32.2007.8.24.0023/SC
17/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:23
Expedida/certificada
16/04/2024, 11:23
Petição
20/03/2024, 15:17
Petição
20/03/2024, 15:17
Petição
20/03/2024, 15:15
Petição
19/03/2024, 14:28
Expedida/Certificada
19/03/2024, 11:26
Confirmada
18/03/2024, 06:18
Expedida/certificada
15/03/2024, 19:21
Ato ordinatório
15/03/2024, 19:21
Expedida/Certificada
15/03/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)
13/03/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:20
Documento (Certidão)
08/03/2024, 09:51
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 09:50
Outras Decisões
21/11/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 17:26
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:05
Petição
18/09/2023, 10:58
Petição
08/09/2023, 11:40
Confirmada
18/08/2023, 01:33
Expedida/certificada
17/08/2023, 12:58
Ato ordinatório
17/08/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:59
Expedida/Certificada
22/09/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2022, 18:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)