Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0318451-66.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Marivone Koncikoski Abreu
AUTOR: CLINICA SANTA HELENA LTDA
ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717)
ADVOGADO(A): ROSANA RAMOS (OAB SC027120)
ADVOGADO(A): NILO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC007715)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC048182)
ADVOGADO(A): LEILA COELHO BORGES (OAB SC024896)
ADVOGADO(A): WELLINGTON ANDRE MANGRICH COSTA (OAB SC069956)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 04/06/2025 - Custas Satisfeitas
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 14:10
Custas
04/06/2025, 13:56
Custas
04/06/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0318451-66.2017.8.24.0064/SC
AUTOR: CLINICA SANTA HELENA LTDA
ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717)
ADVOGADO(A): ROSANA RAMOS (OAB SC027120)
ADVOGADO(A): NILO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC007715)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC048182)
ADVOGADO(A): LEILA COELHO BORGES (OAB SC024896)
ADVOGADO(A): WELLINGTON ANDRE MANGRICH COSTA (OAB SC069956)
RÉU: KAMILA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773)
ADVOGADO(A): GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943)
ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre ressaltar que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em procedimento próprio, na forma da Resolução n. 5/2018 e da Orientação CGJ n. 56/2015, atualizada em 26.01.2024, de onde extrai-se que "Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0318451-66.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Marivone Koncikoski Abreu
AUTOR: CLINICA SANTA HELENA LTDA
ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717)
ADVOGADO(A): ROSANA RAMOS (OAB SC027120)
ADVOGADO(A): NILO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC007715)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC048182)
ADVOGADO(A): LEILA COELHO BORGES (OAB SC024896)
ADVOGADO(A): WELLINGTON ANDRE MANGRICH COSTA (OAB SC069956)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 04/06/2025 - Custas Satisfeitas
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 14:10
Custas
04/06/2025, 13:56
Custas
04/06/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0318451-66.2017.8.24.0064/SC
AUTOR: CLINICA SANTA HELENA LTDA
ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717)
ADVOGADO(A): ROSANA RAMOS (OAB SC027120)
ADVOGADO(A): NILO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC007715)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC048182)
ADVOGADO(A): LEILA COELHO BORGES (OAB SC024896)
ADVOGADO(A): WELLINGTON ANDRE MANGRICH COSTA (OAB SC069956)
RÉU: KAMILA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773)
ADVOGADO(A): GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943)
ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre ressaltar que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em procedimento próprio, na forma da Resolução n. 5/2018 e da Orientação CGJ n. 56/2015, atualizada em 26.01.2024, de onde extrai-se que "Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário".
04/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 20:19
Expedida/certificada
03/06/2025, 20:19
Trânsito em julgado
03/06/2025, 20:19
Expedida/Certificada
03/06/2025, 14:54
Recebimento
03/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765025/SC (2024/0383004-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KAMILA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: RAFAEL BERTOLDI COELHO - SC023103
MARIANO MARTORANO MENEGOTTO - SP407757
GIOVANNA BARGELLINI - SC060943
AGRAVADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA
ADVOGADOS: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC007717
NILO DE OLIVEIRA NETO - SC007715
ROSANA RAMOS - SC027120
MARCO AURELIO DE OLIVEIRA NETO - SC048182
WELLINGTON ANDRE MANGRICH COSTA - SC69956
LEILA COELHO BORGES - SC24896
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KAMILA DE OLIVEIRA ALVES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/08/2024. Concluso ao gabinete em: 10/12/2024. Ação: monitória, ajuizada por CLÍNICA SANTA HELENA LTDA., em face de KAMILA DE OLIVEIRA ALVES. Sentença: julgou improcedentes os embargos à ação monitória e, face as provas dos autos, julgou procedente o pedido, a fim de constituir o débito de R$ 11.371,32 em título executivo judicial, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (e-STJ fls. 190/193) Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “Apelação Cível. Ação monitória. Cobrança de despesas médico-hospitalares. Recurso da ré. Preliminar de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Pretendidas produção de prova testemunhal e expedição de ofício. Desnecessidade. Elementos dos autos suficientes à plena convicção do magistrado. Tese repelida. Pretensa denunciação da lide à operadora de plano de saúde. Impossibilidade. Cobertura contratual a ser apurada em demanda própria. Primazia da celeridade e economia processuais inerentes ao procedimento monitório. "'Incabível a denunciação da lide à operadora do plano de saúde em ação monitória objetivando a cobrança de despesas médico-hospitalares que não estão cobertas pelo contrato, não obstando o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma' (AI n. 4023128-27.- 2018.8.24.0900, Des. João Batista Góes Ulysséa)" (AC n. 0310299-60.2014.8.24.0023, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 06.10.2022). Alegada ilegitimidade da dívida. Suposta cobertura do plano de saúde. Insubsistência. Prestação dos serviços incontroversa. Conjunto probatório apto a certificar os procedimentos, medicamentos e honorários médicos decorrentes da internação. Previsão contratual expressa de responsabilidade da contratante em caso de negativa da operadora. Desaprovação do convênio comprovada. Prova documental suficiente para sustentar o crédito perseguido. Reclamo não acolhido. "'A ação monitória não exige liquidez e certeza da dívida, mas a prova de sua existência por meio de início de prova documental' (TJDFT - Apelação Cível nº 2009.01.1.159470-0. Relator Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, julgado em 25/04/2012 -...)." (AC n. 2011.095100-0, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 09.05.2013). Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Exegese do art. 373, II, do CPC. Honorários recursais. Fixação em dois por cento do valor da condenação. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15. Recurso conhecido e desprovido.” (e-STJ fl. 290) Recurso especial: alega violação dos arts. 125, II, 702, § 1º, CPC, sustentando que: i) encontram-se evidenciados de forma objetiva todos os requisitos para se deferir a denunciação à lide, ainda que a ação monitória verse sobre despesas médico-hospitalares; e, ii) a parte recorrente ocupa a condição de consumidora e de hipossuficiente (pessoa física), que se utilizou dos serviços da parte recorrida, confiando que a operadora do Plano de Saúde (Unimed) promoveria o necessário adimplemento; e, iii) na situação em relevo, está-se diante de embargos monitórios que foram opostos pela parte recorrente, o que, com lastro no art. 702, § 1º, CPC, transforma em ordinário o procedimento em questão. (e-STJ fls. 303/310) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 125, II, 702, § 1º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a parte agravada apresentou provas que demonstram a prestação dos serviços, como ficha de internação, rol descritivo dos procedimentos e medicamentos utilizados e honorários médicos (evento 1, INF9), além das próprias recusas de cobertura pelo plano de saúde (evento 1, INF12)”, bem como de que “sem indícios ou mesmo alegação de suposto pagamento da dívida, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte agravada, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC)”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 288/289) para 17%, observada a concessão da gratuidade da justiça, caso tenha sido deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2765025/SC (2024/0383004-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KAMILA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: RAFAEL BERTOLDI COELHO - SC023103
MARIANO MARTORANO MENEGOTTO - SP407757
GIOVANNA BARGELLINI - SC060943
AGRAVADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA
ADVOGADOS: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC007717
NILO DE OLIVEIRA NETO - SC007715
ROSANA RAMOS - SC027120
MARCO AURELIO DE OLIVEIRA NETO - SC048182
WELLINGTON ANDRE MANGRICH COSTA - SC69956
LEILA COELHO BORGES - SC24896
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765025/SC (2024/0383004-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAMILA DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: RAFAEL BERTOLDI COELHO - SC023103
MARIANO MARTORANO MENEGOTTO - SP407757
GIOVANNA BARGELLINI - SC060943
AGRAVADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA
ADVOGADOS: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC007717
NILO DE OLIVEIRA NETO - SC007715
ROSANA RAMOS - SC027120
MARCO AURELIO DE OLIVEIRA NETO - SC048182
WELLINGTON ANDRE MANGRICH COSTA - SC69956
LEILA COELHO BORGES - SC24896
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KAMILA DE OLIVEIRA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) ADVOGADO(A): GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)
APELADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Djalma Goss Sobrinho (OAB SC007717) ADVOGADO(A): ROSANA RAMOS (OAB SC027120) ADVOGADO(A): Nilo de Oliveira Neto (OAB SC007715) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC048182) ADVOGADO(A): LEILA COELHO BORGES (OAB SC024896) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de maio de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0318451-66.2017.8.24.0064/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II