Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0305705-70.2016.8.24.0075/SC AUTOR: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA
ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899)
SENTENÇA
Ex - Positis D E C I D O: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO MONITÓRIA, processo nº 03057057020168240075, fulcrada no art. 700 do Código de Processo Civil, proposta por ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA, devidamente qualificado na inicial, contra PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR, parte igualmente qualificada. Em decorrência, RECONHEÇO, por sentença e para que produza efeitos, a existência do crédito reclamado em favor da parte autora na exordial. Consequentemente, CONSTITUO de pleno direito, conforme art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o crédito decorrente do(s) documento(s) apresentado(s) pela parte autora, que instruem a inicial, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Ao mesmo tempo, CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no art. 523 e ss. também do Código de Processo Civil, que prevê o cumprimento da sentença. ESTABELEÇO que deverá incidir sobre o valor do débito, desde a data do vencimento de cada nota fiscal/fatura, correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a atualização do débito deverá observar o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Para fins de melhor otimização e andamento do processo, DETERMINO que eventual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA seja protocolado em autos autônomos - apartados à presente monitória - a ser distribuído por dependência à ação principal, instruído com cópia desta sentença, respectivo trânsito em julgado e apresentando memória do cálculo, além de indicar bens a serem penhorados (CPC, art. 524). SALIENTO, desde logo, que este Juízo não desconhece que o CPC possibilita que o cumprimento de sentença ocorra nos próprios autos do processo de conhecimento. Ocorre que a Orientação CGJ n. 56/2015, determina que "Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no Eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário". Assim, e por se tratar de mero rito cadastral necessário para peticionamento no sistema EPROC, não há qualquer prejuízo ao pretenso exequente e nem se trata de "nova demanda". Inclusive, há julgados do TJSC específicos sobre o tema1. CONDENO ainda a parte requerida no PAGAMENTO das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, c/c art. 701, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios ex lege (CPC, Art. 701, caput). Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Tubarão, na data da assinatura.