Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301344-81.2019.8.24.0082/SC
EXEQUENTE: ARTURO GARATE TURANZAS
ADVOGADO(A): VANESSA VIANA (OAB SC037841)
EXECUTADO: HELTON VALDONI VIEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO SERANTES FERREIRA (OAB RJ256747)
DESPACHO/DECISÃO
Trato dos embargos de declaração opostos por ARTURO GARATE TURANZAS argumentando, em síntese, que a decisão do evento 407, DOC1 apresentaria omissão (evento 412, DOC1).
Sustentou o embargante, em síntese, que a decisão não fez menção à continuidade da incidência dos juros remuneratórios, restringindo sua indicação ao período até 05/01/2018 e passando, a partir de então, a tratar apenas dos encargos moratórios. Acrescentou que a incidência de juros remuneratórios já teria sido reconhecida por este juízo no evento 184, DOC1. No mesmo ato o embargante/exequente apresentou cálculo nos termos da decisão do evento 184.
A seu turno, o embargado HELTON VALDONI VIEIRA manifestou-se contrariamente os cálculo apresentados pelo exequente, apresentando o demonstrativo que reputa correto e sustentou que os embargos seriam protelatórios. Requereu o reconhecimento da quitação do débito e a condenação do exequente por litigância de má-fé (evento 418, DOC1).
Decido.
Inicialmente, destaco incabível a oposição de Embargos de Declaração em desfavor de decisão proferida nos autos, porquanto a Lei n. 9.099/95, em seu art. 48, prevê o cabimento apenas contra sentenças ou acórdãos.
A jurisprudência das Turmas Recursais Catarinenses, atenta às peculiaridades que podem existir nos mais variados litígios, inclinou-se no seguinte sentido:
Incabíveis embargos de declaração em face de decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais, por força do art. 48, da Lei 9.099/95, salvo se constatado pelo juízo situação de manifesta necessidade de revisão do conteúdo decisório (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000167-05.2019.8.24.9001, de São José, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020).
Portanto, cabe ao magistrado analisar se, no caso concreto, há manifesta necessidade de revisão do conteúdo decisório.
No entanto, não é o caso dos autos, já que o recurso visa tão somente rediscutir a decisão.
Em que pese a insurgência da parte, a argumentação trazida na peça recursal não indica obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente na decisão, pretendendo o embargante, na verdade, a revisão do provimento jurisdicional.
Não obstante a alegação de omissão acerca da incidência dos juros remuneratórios, a decisão embargada foi clara ao estabelecer que:
Quanto à existência de valores incontroversos - e, por conseguinte, a possibilidade de expedição de alvará -, há a necessidade de explicitar, primeiramente, o que cada parte considera como devido - e, para tanto, devem apresentar seus respectivos cálculos a partir desta decisão, que levará em consideração os fundamentos das decisões anteriores.
Nesses termos, veja-se que foi reconhecida a possibilidade de se cobrar os encargos contratuais até a data considerada como de vencimento da obrigação; a partir desde, os encargos moratórios.
Nesse sentido, correta a observação do executado (evento 374), uma vez que passa-se a contar o prazo de sessenta dias a partir do dia 07/11/2017.
Como se trata de prazo material, conta-se o primeiro dia: sessenta dias terminam em 05/01/2018, ou seja, considera-se em mora a partir do dia 06/01/2018.
Desta forma, o cálculo deve partir do valor nominal de R$ 175.000, incidindo correção monetária (IGP-M) e juros compensatórios (1% ao mês) a partir de 07/11/2017 até 05/01/2018; a partir de 06/01/2018, juros moratórios (1% ao mês), correção monetária (IGP-M) e multa de 2%, até 06/04/2018.
Deverá ser considerada a amortização ocorrida em 11/01/2018, no valor de R$ 20.000 (devendo ser acrescido a esse valor, para fins de cálculo, o correspondente à correção monetária, juros moratórios e multa de 2%, até a data de 06/04/2018).
Obviamente, deverá ser realizada a amortização do valor de R$ 156.518,45, na mesma data (06/04/2018).
Realizados o cálculo inicial, bem como as duas amortizações, será possível identificar a existência de saldo. Se existir, deverão progredir os cálculos dos valores apurados até 05/01/2018, passando a incidir a partir de 06/01/2018 juros moratórios (1% ao mês), correção monetária (IGP-M) e multa de 2% (conforme já explicitado) até a data do cálculo a ser apresentado em juízo.
Deverá ser calculada a amortização de R$ 20.000 a partir de 11/01/2018 (correção monetária, juros moratórios e multa de 2%, até a data do cálculo a ser apresentado em juízo).
Também deverá ser apurada a amortização de R$ 156.518,45 (correção monetária, juros moratórios e multa de 2%, até a data do cálculo a ser apresentado em juízo).
Por fim, o valor de R$ 40.000, de 02/07/2025 (correção monetária, juros moratórios e multa de 2%, até a data do cálculo a ser apresentado em juízo). (grifei).
Desta forma, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios.
Por outro lado, o não acolhimento dos argumentos não induz a litigância de má-fé, nem mesmo a característica protelatória do recurso, já que os provimentos judiciais são passíveis de questionamento. Logo, indevida a aplicação, neste momento, da sanção processual.
1) Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos.
2) Nos termos da fundamentação acima, indefiro o pedido visando ao reconhecimento da litigância de má-fé formulado pelo executado.
3) INDEFIRO o pedido de parcelamento do saldo remanescente uma vez que em dissonância com o disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, seja pela intempestividade de sua formulação, seja pelo número excessivo de parcelas.
4) Verifico que nenhuma das partes apresentou os cálculos nos exatos termos da decisão do evento 407, DOC1.
A parte exequente expressamente desconsiderou a referida decisão e apresentou seus cálculos com base no disposto no evento 184, DOC1.
Por sua vez, a parte executada fez incidir juros compensatórios simples de 1,00% ao mês, da data do lançamento até 29/07/2026 (evento 418, DOC2).
Desta forma, DETERMINO que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, com urgência, para elaboração do cálculo do valor exequendo, observados os parâmetros estabelecidos na decisão do evento 407, DOC1.
5) Após apresentado o cálculo judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que sua inércia será interpretada como anuência tácita, resultando na homologação dos cálculos judiciais e prosseguimento da presente execução.
6) Em seguida, TORNEM os autos conclusos,
7) INTIMEM-SE.