Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0300711-47.2015.8.24.0135/SC AUTOR: FAROL INDUSTRIA DE GELO E COMERCIO DE CONVENIENCIAS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA (OAB SP157457)
ADVOGADO(A): RAQUEL SEGALLA REIS (OAB SC030152)
AUTOR: CAIS 1599 - INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RAQUEL SEGALLA REIS (OAB SC030152)
RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
SENTENÇA
Do exposto: a) acolho a preliminar aventada para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e EXTINGUIR parcialmente o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e b) e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC para ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pela parte ativa em face do ESTADO DE SANTA CATARINA a fim de: b.i) reconhecer a impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) a partir da data da decisão que deferiu a tutela antecipada (20/07/2015) até a data da publicação do acórdão do Tema n. 986 pelo STJ (29/05/2024); b.ii) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente pagos em razão da inclusão das rubricas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS cobrado sobre energia elétrica após o deferimento da tutela (20/07/2015) até a data da publicação do acórdão do Tema n. 986 pelo STJ (29/05/2024). Acerca dos consectários, os valores que tiveram seu vencimento consolidado até 08 de dezembro de 2021 (dia imediatamente anterior à publicação da EC 113/2021) deverão ser acrescidos de correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde agosto de 2018, e juros de mora, a contar da citação, que deverão ser calculados com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (TJSC ? Agravo Interno nº 0314839-09.2014.8.24. 0038/50000, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Público, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 28.06.2018). A partir do dia 09 de dezembro de 2021, os consectários legais aplicados sobre o montante deverão observar a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do dos requeridos (1/2 para cada parte), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.