Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
EXECUTADO: JOSE ARILDO DE BARROS 69854947904
EXECUTADO: JOSE ARILDO DE BARROS EDITAL Nº 310057742106 JUIZ DO PROCESSO: GILMAR NICOLAU LANG - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JOSE ARILDO DE BARROS 69854947904, CNPJ: 14745479000108 e JOSE ARILDO DE BARROS, CPF: 69854947904, nos termos do Art. 346 do Código de Processo Civil. SENTENÇA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300464-50.2016.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
EXECUTADO: JOSE ARILDO DE BARROS 69854947904
EXECUTADO: JOSE ARILDO DE BARROS SENTENÇA RELATÓRIO
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300464-50.2016.8.24.0032/SC
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Decorridos mais de cinco anos sem que o exequente tenha apresentado elementos capazes de ilidir o desfecho previsto no art. 924, V, do CPC, embora tenha sido devidamente intimado para este desiderato, não se vislumbra, no caso concreto, alternativa outra senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, nas palavras do do Ministro Luis Felipe Salomão: “ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado'' (Min. Luis Felipe Salomão). "Objetivo da prescrição é dar estabilidade às relações jurídicas. Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o instituto da prescrição tem por objetivo conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, a fim de evitar uma perpétua situação de insegurança." Ouso acrescentar que em qualquer relação jurídica existe um risco de eventual descumprimento de um dos contratantes, o que é um fato da vida e, especialmente pessoas jurídicas - porquê tem mais possibilidade de analisar a álea - definida como Risco ou prejuízo associado à possibilidade de lucro (ex.: álea extraordinária; álea ordinária). in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa 2008. Incialmente, por imperativo de segurança jurídica, a prescrição intercorrente surgiu pelo enunciado da súmula 150 do STF1, na década de 60. Mais tarde, foi incorporada ao Código de Processo Civil, como extintiva da pretensão executiva, o que até então se mantém: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382/2022, o prazo ''da prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015'' Por sua vez, o artigo 921, §4º do CPC, prevê que é o termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de uma no. No caso de feitos que tramitavam antes da vigência do novo CPC, todavia, o termo inicial é a entrada em vigência do novo código, em 18 de março de 2016 (CPC, art. 1.056), desde que, conforme definido no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, o processo estivesse ou devesse estar suspenso em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Ainda, a prescrição intercorrente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Nesse sentido: O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens Então, em síntese, a prescrição intercorrente tem lapso temporal idêntico àquele da ação, cujo termo inicial é, depois da ciência da não localização o devedor ou bens passíveis de penhora, o final do prazo de suspensão de uno, cuja fluência pode se interromper com a efetiva constrição patrimonial. Finalmente, quanto às verbas sucumbenciais, o seguinte deve ser observado A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646)) Com efeito, o prazo da pretensão e, portanto, da prescrição intercorrente é de 5 anos (CC, art. 206§5º, inciso l c/ 206-A do mesmo artigo). O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. O feito está suspenso desde 28/09/2016. Sendo assim, diante da inegável consumação da prescrição intercorrente, tem-se que a extinção da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, e o faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Fixo honorários de sucumbência em 10% do valor indicado no evento 232 (não impugnado), em desfavor do executado, com base no princípio da causalidade (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019). Custas finais, caso devidas, ao encargo do executado Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OBJETIVO: Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. 1. SÚMULA 150 -PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.