Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005073-25.2006.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB SP146105)
DESPACHO/DECISÃO
A execução, originariamente para entrega de coisa incerta, foi convertida em execução monetária na data de 17.09.2018, tendo sido determinada a citação da parte adversa, dentre outras disposições (69.172).
Citação inexitosa em 14.03.2019 (71.1, p. 6).
Busca de endereços em relatórios (76.1).
Novas tentativas inexitosas de citação, via AR (91.1 e 92.1).
Deferida a citação por edital (103.1), por não ter a devedora comparecido aos autos, foi-lhe nomeado curador especial (117.1), que apresentou exceção de pré-executividade argumentando, em síntese, a nulidade da citação por edital, bem como a ocorrência de prescrição (121.1).
A exequente se manifestou (124.1).
Decido.
Possível a análise da exceção de pré-executividade oposta, já que versa sobre matérias de ordem pública.
1. Sobre a citação por edital, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, “Esgotados todos os meios para a citação pessoal. Consulta prévia aos sistemas informatizados. Ré em local incerto e desconhecido. Edital. Requisitos legais preenchidos. Ato citatório válido. Nomeação de curador especial. Apresentação de defesa. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido”. (TJSC, Apelação Cível n. 0018360-71.2010.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2019).
Observo que os ARs de eventos 91 e 92 retornaram pelo motivo "não procurado" e que os endereços a que endereçados são em zonas rurais (Assentamento Itamarati e Fazenda Itamarati), sendo de conhecimento geral que os Correios não atendem localidades assim. Nem se pode admitir a alegação de que o objeto não foi retirado pelo destinatário durante o período de guarda, uma vez que não consta qualquer tentativa de entrega.
Verifico, ainda, que houve uma única outa tentativa de citação, no endereço em que a devedora foi citada na fase de execução para entrega de coisa, não tendo sido localizada por mudança de endereço (ev. 71, p. 6).
Nesse ponto, impossível reputar válida aquela citação, porque a conversão de execução para entrega de coisa para execução por quantia certa inaugura um novo procedimento, impondo nova citação, não sendo possível se reputar como válida infrutífera tentativa de citação realizada no endereço anteriormente constante nos autos (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049126-03.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.11.2020).
Assim, malgrado a decisão de evento 103 tenha determinado a citação por edital, esta deve ser declarada nula, pois não esgotados os meios para citação pessoal.
2. Por fim, não há falar em prescrição do feito, alegada genericamente pela excipiente.
Não se observa inércia da parte exequente, que sempre atendeu a todos os comandos judiciais, além de que a demora, na fase anterior, para citação da devedora, deu-se por conta de entraves burocráticos no cumprimento das cartas precatórias e peças afins, bem como em recursos por conta de então declinação de competência para outros juízos, tudo isso que culminou, em 2019, no deferimento do pedido de conversão do feito.
Além disso, desde a conversão do feito, a demora na citação, que ora se declarou nula, igualmente, no caso concreto, não pode ser imputada à exequente.
Assim, afasto a alegação de prescrição.
3. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta para declarar a nulidade da citação por edital de ALMERINDA DOS REIS GIARETTA.
Honorários incabíveis porque não houve extinção do processo ou redução do quantum exequendo (cf. STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).
Fixo, em favor do(a) curador(a) especial, honorários na importância de R$ 220,00, por apresentação de ato único, consoante art. 8º, §3º, da Res. CM n. 5/2019 e alterações. Requisite-se o pagamento, via sistema AJG e, ato contínuo, desvincule-se do cadastro processual.
4. Intimo a exequente para, em 15 dias, dar andamento ao feito, indicando endereço para possibilitar a citação da parte adversa.
Sendo indicado endereço, cite-se, nos termos da decisão que converteu a execução.
Autorizo, desde já, nova consulta aos bancos de dados.