Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022819-15.2010.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
DESPACHO/DECISÃO
A adoção de medidas coercitivas atípicas visa à satisfação de crédito em sede de execução judicial, considerando os vetores da efetividade, menor onerosidade, subsidiariedade aos meios padronizados, fundamentação adequada, vigência temporal definida e, também, os postulados do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, conforme interpretação jurisprudencial do art. 139, IV, do CPC.
Cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ação direta n. 5941, concluiu pela constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas previstas no referido preceito processual.
De outra margem, o Superior Tribunal de Justiça fixou o tema n. 1.137 estabelecendo os requisitos acima expostos, no sentido de que "nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal".
Diante do exposto, no tocante ao bloqueio de chave pix do(s) integrante(s) do polo passivo, assevero ser medida extrema, que não encontra respaldo regulatório, conforme segue a jurisprudência in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos financeiros via PIX. Medida deferida que não encontra respaldo regulatório. Credor que pode se valer de meios já disponíveis pelo Poder Judiciário para satisfação do crédito. Pedido de informações de chaves PIX vinculadas aos executados e das transações realizadas pelo sistema que incorreria em quebra de sigilo bancário. Medida Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos financeiros via PIX. Medida deferida que não encontra respaldo regulatório. Credor que pode se valer de meios já disponíveis pelo Poder Judiciário para satisfação do crédito. Pedido de informações de chaves PIX vinculadas aos executados e das transações realizadas pelo sistema que incorreria em quebra de sigilo bancário. Medida extrema que apenas pode ser admitida de modo excepcional, quando o exigir o interesse público nas hipóteses previstas em lei. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP - 2232021-40.2025.8.26.0000, Relator(a): Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 28/08/2025, Data de Publicação: 28/08/2025, grifou-se).
Portanto, indefiro o bloqueio de chave pix da(s) parte(s) executada(s).
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento o, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).