Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5068786-98.2020.8.24.0023/SC
APELANTE: TISSIANE KOHLBACH (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)
ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790)
ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016)
ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610)
APELANTE: PRISCILA ALVES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAYSA KATHREIN FRAGA MARANHAS (OAB MG152142)
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA (OAB SC028158)
ADVOGADO(A): JOAO MELLER NUNES (OAB SC057903)
DESPACHO/DECISÃO
PRISCILA ALVES DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 32, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE RECONVENCIONAL. RECURSO DA RÉ. CLÁUSULA PENAL E RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DANO MATERIAL. PREJUÍZO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO DA AUTORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO "EX OFFICIO" PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES (ART. 368, CC). CABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO NO PONTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação de rescisão contratual c/c com indenização por perdas e danos, para rescindir contrato particular de promessa de permuta de imóveis com torna por culpa do comprador, condenando este à restituição da comissão de corretagem, ao pagamento da cláusula penal, a indenizar pela fruição do imóvel e a restituir o bem nas condições em que o recebeu.
2. No caso concreto, a compradora deu causa à rescisão do contrato ao não honrar com o pagamento da torna, sendo devida a restituição integral das arras confirmatórias. A cláusula penal, embora prevista em contrato, pode ser reduzida equitativamente pelo juiz para evitar o enriquecimento sem causa do credor, em consonância com o art. 413 do Código Civil. O ressarcimento da comissão de corretagem e dos danos causados ao imóvel decorrem do inadimplemento contratual da compradora, que deve arcar com as consequências de sua conduta.
2. Verificada a existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, decorrentes da própria rescisão contratual, estão presentes os pressupostos para a compensação (art. 368, CC). A circunstância de parte dos créditos ser ilíquida não impede o acolhimento do pleito, mas apenas posterga a sua efetivação para a fase de liquidação de sentença, momento em que, apurado o quantum debeatur de cada litigante, as obrigações se extinguirão mutuamente, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.
3. Na hipótese de a parte autora decair em parte mínima do pedido, deve a parte ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, conforme disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, foram rejeitados (evento 51, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 368 do Código Civil, no que tange à impossibilidade de compensação dos valores. Defende que "o próprio acórdão reconhece, expressamente, que as indenizações por fruição do imóvel e pelos danos ocasionados seriam "apuradas em liquidação de sentença". Ora, se tais valores dependem de liquidação, é inegável que, no momento da prolação do acórdão, as dívidas correspondentes eram ilíquidas".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta aos arts. 409 e 413 do CC, no que diz respeito à inviabilidade da condenação ao pagamento da cláusula penal cumulada com indenização pela fruição do imóvel. Defende que "A manutenção de múltiplas condenações indenizatórias, somadas à cláusula penal, desequilibra a relação contratual e promove o enriquecimento sem causa da parte adversa, em detrimento da Recorrente. A finalidade da cláusula penal é justamente evitar a necessidade de apuração de todos os prejuízos, o que se torna redundante e oneroso quando outras indenizações são cumuladas".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 722 e seguintes do CC, no que concerne à "indevida imputação da responsabilidade pela comissão de corretagem". Defende que "a Cláusula Décima Segunda do contrato de permuta de imóveis, objeto da lide, estabelecia de forma inequívoca que o pagamento da comissão de corretagem seria de responsabilidade da "Segunda Permutante", ou seja, TISSIANE KOHLBACH, a parte Autora. Ao desconsiderar essa previsão contratual específica, o Tribunal a quo ignorou o princípio da autonomia da vontade das partes e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), elementos basilares do direito civil". Aduz que "O Acórdão, ao justificar a condenação da Recorrente sob o argumento de que a previsão contratual não afastava a responsabilidade da ré em caso de inadimplemento, incorreu em erro de direito. A responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, uma vez definida contratualmente, não se altera automaticamente em virtude do inadimplemento posterior de uma das partes no contrato principal. O inadimplemento pode gerar outras consequências, como a cláusula penal e indenizações por perdas e danos, mas não tem o condão de redefinir a quem cabia o pagamento de um serviço já prestado e contratualmente atribuído".
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta e interpretação divergente do art. 86, caput, do CPC, no que tange à distribuição do ônus de sucumbência. Alega que "A autora buscou, em sua apelação, a reforma da decisão quanto à revisão da cláusula penal e restituição integral das arras, o que demonstra que seus pedidos iniciais não foram integralmente acolhidos. O provimento parcial de seu recurso, para apenas autorizar a compensação de valores, não transmuda a sucumbência parcial em mínima".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, §11, do CPC, no que concerne à fixação de honorários recursais. Aduz que "A aplicação da regra de majoração de honorários recursais pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso interposto pela parte sucumbente na instância anterior, bem como a fixação de honorários na origem. [...] No presente caso, embora o recurso de apelação da Recorrente, tenha sido desprovido, é fundamental considerar que a própria sentença de primeiro grau julgou "parcialmente procedentes os pedidos da autora". Esta parcialidade já indicava que a parte adversa, não obteve êxito em todas as suas pretensões, o que, por si só, mitigaria a aplicação irrestrita da majoração".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 32, RELVOTO1):
Sucessivamente, a autora postula o reconhecimento do direito de compensação (CC, art. 368), a fim de obstar a liquidação parcial do valor a ser restituído à ré (arras confirmatórias). Alega que poderia a Parte Recorrida promover o cumprimento de sentença (CPC, art. 515) e receber a quantia, ao passo em que remanesce a apuração, na fase de liquidação de sentença, do montante referente à indenização por perdas e danos no Imóvel.
No ponto, registro que na sessão ordinária do dia 26/09/2024 apresentei voto no sentido de não conhecer da pretensão recursal, no ponto, por entender configurada a inovação recursal.
Contudo, após pedido de vista formulado pelo Exmo. Desembargador Osmar Nunes Júnior, reanalisei a questão suscitada, concluindo por refluir do entendimento outrora externado, conforme fundamentos que passo a externar.
Primeiro, porque no bojo da petição inicial, a autora postulou a compensação de valores, ainda que de forma sucinta (Evento 1, INIC1, p. 9):
Considerando o recebimento de R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), requer-se seja autorizada a compensação destes valores, passando a ser devido pela Parte Requerida somente a diferença, a saber R$ 664.500,00 (seiscentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), acrescido das verbas dos alugueis mensais a vencer e dos pedidos ilíquidos. (Grifo nosso)
Segundo, a compensação, no presente caso, não se afigura como uma matéria inteiramente nova, mas sim como um consectário lógico e direto do próprio julgamento que rescindiu o contrato e determinou o retorno das partes ao status quo ante. Ao rescindir a avença e estabelecer obrigações pecuniárias recíprocas, a sentença de mérito criou a própria base fática e jurídica para a futura compensação, tornando-a uma consequência natural da liquidação do julgado, a fim de se alcançar o reequilíbrio patrimonial efetivo entre as partes.
O Código Civil, em seu artigo 368, preceitua:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
A natureza jurídica deste instituto é a de uma forma de extinção de obrigações, que visa a simplificar as relações patrimoniais e garantir a justiça, evitando pagamentos duplicados e o risco de inadimplemento de uma das partes. Para sua ocorrência, exigem-se a presença de três requisitos: (i) reciprocidade das dívidas; (ii) liquidez das dívidas; e (iii) exigibilidade das prestações.
No caso concreto, a reciprocidade das obrigações é manifesta e incontroversa.
Registre-se que o aparente óbice residiria na ausência de liquidez de parte das obrigações devidas pela ré, uma vez que as indenizações por fruição e por danos materiais dependem de apuração em fase de liquidação de sentença. Contudo, tal circunstância não impede o acolhimento do pleito, mas apenas posterga o momento da efetivação da compensação para a fase de liquidação.
Deferir a possibilidade de compensação, neste momento processual, é medida que se alinha aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Impor à autora/apelante, que já foi lesada pelo inadimplemento contratual, a obrigação de restituir imediatamente a quantia líquida de R$ 637.500,00, para somente depois, em um segundo momento, buscar a satisfação de seus próprios créditos (parte deles ainda ilíquidos) seria criar um desequilíbrio processual injusto e temerário.
Nesse contexto, negar a compensação sob o argumento de iliquidez parcial dos créditos seria ignorar a realidade dos autos e o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), pois permitiria que a ré, inadimplente e potencialmente insolvente, recebesse uma vultosa quantia, enquanto a autora, parte lesada, ficaria com um crédito de difícil ou impossível satisfação.
A solução que melhor se coaduna com o direito e a equidade é autorizar, desde já, a compensação, determinando que ela se opere em fase de liquidação de sentença, quando todos os créditos e débitos recíprocos estarão devidamente apurados e liquidados. A obrigação da autora de restituir as arras ficará, portanto, suspensa até que se apure o montante final devido pela ré, momento em que os valores serão abatidos, extinguindo-se as obrigações até o limite em que se compensarem.
Desta feita, acolhe-se o recurso da autora no ponto específico, para conhecer do pleito recursal e dar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que inviabilidade de compensação em razão da iliquidez, sem refutar todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, em relação aos arts. 409, 413 e 722 do CC, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela inexistência de bis in idem e pela responsabilidade da parte recorrente pelo pagamento da cláusula penal e da comissão de corretagem com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 32, RELVOTO1):
Da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem e da cláusula penal
A ré aduziu que, com base no art. 533, I, do Código Civil, e na Cláusula Décima Segunda do contrato, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem era da Autora. Asseverou que a retenção integral das arras confirmatórias, o arbitramento da cláusula penal em 25% sobre o valor pago e a condenação ao ressarcimento da comissão de corretagem configuram bis in idem. Argumentou, ainda, que o valor da cláusula penal é excessivo e pleiteou sua redução para 10%, com base no art. 413 do Código Civil.
A autora apelada refutou a tese e alegou que o referido abatimento está amparado na lei. O “Contrato Particular de Promessa de Permuta de Imóveis com Torna” esclarece a responsabilidade por eventual pagamento de comissão de corretagem na cláusula 12, verbis:
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Assina o presente instrumento, como mediadora da transação imobiliária objeto deste Contrato, a imobiliária IMÓVEIS INTERPRAIAS LTDA-ME, CNPJ n° 07.607.730/0001-02. A comissão devida, no valor de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais), será paga pela SEGUNDA PERMUTANTE da seguinte forma: três (03) parcelas iguais no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) cada, sendo a primeira delas por ocasião da assinatura deste contrato e as duas (02) seguintes, a cada 30 (trinta) dias, por ocasião do recebimento da primeira e segunda parcela constante na Clausula Quinta - item "b".
Nesse sentido, propugnou a autora na petição inicial: "e.5) Condenar a Parte Requerida em R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais), relativo a comissão de corretagem paga pela Parte Requerente, conforme Cláusula Décima Segunda do Contrato".
O art. 533, I do Código Civil prevê, de fato, que cada parte arque com metade das despesas do instrumento da troca, “salvo disposição em contrário”. No presente caso, a Cláusula Décima Segunda do Contrato de Permuta estabelece expressamente que a comissão de corretagem será paga pela “Segunda Permutante”, ora autora.
Não se trata, por evidente, de demanda voltada à revisão contratual para se afastar eventual pactuação da responsabilidade da autora pela despesa em questão.
A condenação da ré ao pagamento de tal encargo se deu em razão do seu descumprimento contratual e, por conseguinte, pela necessidade de retorno das partes ao status quo ante.
A solução jurídica aplicada na sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial acerca da temática. Nesse norte, colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DIANTE DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR/CONSTRUTOR. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PRECEDENTES. [...] 2. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem. Como bem decidido pelo Juízo de primeira instância e mantido pelo Tribunal de origem. AGRAVO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 2.057.832/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 26/9/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador, inclusive comissão de corretagem [...] (AgInt no AREsp n. 1.933.051/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 25/4/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, "resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1858016/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) [...] (AgInt no AREsp n. 1.935.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 22/2/2022).
Logo, inexiste o aventado bis in idem com a condenação ao pagamento da cláusula penal, tampouco compensam pelos prejuízos suportados pela autora, dado que ambas possuem finalidades distintas.
A previsão contratual de que a autora assumiu referido encargo junto à imobiliária dispensa efetiva comprovação do pagamento, já que na hipótese de inadimplemento a responsabilidade obrigacional recairia única e exclusivamente sobre a autora.
Quanto à cláusula penal, trata-se de cláusula geral aplicável à resolução do contrato e previamente estipulada, e, portanto, independente de prova de dano efetivo. A redução equitativa pelo Juízo está em sintonia com o Enunciado 356 da CJF, que determina sua redução em caso de cumprimento parcial da obrigação principal. Veja-se:
Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
Eis a redação do art. 413 do Código Civil:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Como pontuado pelo juízo de origem, o percentual de 25% sobre as arras (R$159.375,00) encontra-se dentro do parâmetro jurisprudencial fixado pelo STJ (AgInt no AREsp n. 1.378.049/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 10.08.2020).
Não há, nesse contexto, circunstância de fato ou de direito que imponha sua minoração para outro percentual.
Nego provimento ao recurso da ré no ponto, mantendo a sentença no tocante ao ressarcimento da comissão de corretagem e a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal compensatória, esta fixada em 25% do valor das arras, correspondente a R$159.375,00.(Grifou-se)
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.
Além disso, ainda quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se a deficiência da fundamentação quanto à lacônica afirmação de afronta ao "art. 722 e seguintes" do CC. Cumpre à parte recorrente, nas razões do recurso especial, individualizar cada um dos artigos que, no seu entender, teriam sido violados pelo julgado hostilizado, bem como esclarecer de que forma teriam sido desrespeitados.
Nessa linha:
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 14-11-2022).
Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "A autora buscou, em sua apelação, a reforma da decisão quanto à revisão da cláusula penal e restituição integral das arras, o que demonstra que seus pedidos iniciais não foram integralmente acolhidos. O provimento parcial de seu recurso, para apenas autorizar a compensação de valores, não transmuda a sucumbência parcial em mínima" (evento 65, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "a sucumbência da autora deve ser considerada mínima", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 32, RELVOTO1):
Da condenação da ré em custas e honorários advocatícios
A ré discorda da sentença, no que se refere à sucumbência, argumentando que houve sucumbência recíproca. Sustenta que decaiu de parte mínima do pedido e que o julgamento da restituição do sinal advém da rescisão contratual.
Impende confirmar a sentença no tocante à sucumbência mínima da autora, conforme definido no CPC:
Art. 86. Se cada litigante sucumbir em parte, serão as despesas processuais divididas proporcionalmente ao que cada um perder.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado.
Embora haja similitude conceitual entre sucumbência mínima e recíproca, esta diverge daquela pela sua extensão no pedido como um todo.
Os pleitos formulados, por exemplo como tutelas provisórias, que são pedidos preliminares (anteriores ao exame do mérito propriamente), ou de produção de provas, não entram no bojo da sucumbência recíproca, quando indeferidos.
A distinção pode ser entendida como uma análise processual bifásica daquilo que se discute. Uma primeira análise da demanda trata de pedidos anteriores à análise da lide em si e somente os que compõem a sentença principal e a sentença em embargos de declaração, e por via oblíqua foram rechaçados (integral ou parcialmente) são suscetíveis de entrarem na apuração dos respectivos ônus sucumbenciais.
É notória, outrossim, que a sentença julgou integralmente procedente os pedidos principais da autora. Apenas, no que toca às arras, acolheu-se a devolução, entretanto, a causa de pedir quanto a sua procedência fora construída com base na rescisão contratual pleiteada em Inicial pela Autora.
Ademais, o art. 413 do Código Civil trata de dispositivo de ordem pública, conhecível de ofício e justifica integralmente a aplicação da sua redação pelo juízo. Consequentemente, a sucumbência da autora deve ser considerada mínima [CPC, art. 86, parágrafo único], devendo ser mantida a obrigação da ré ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quinta controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito da questão concernente à "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação" (Tema 1059/STJ), firmando a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Corte Especial, j. em 26-8-2024).
Na situação sob enfoque, a Câmara fixou honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida, pois, além de desprovido o recurso da parte recorrente, houve fixação de honorários advocatícios na origem.
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão perfilhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do Tema 1059/STJ.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 65, em relação ao Tema 1059/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.