Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189894/SC (2024/0484694-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS
ADVOGADOS: FELISBERTO ODILON CORDOVA - SC000640
JEFERSON DA ROCHA - SC021560
RAFAEL PELICIOLLI NUNES - SC025966
LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO - SC044570
BETTINA BENEDETTI - SC050655
RECORRIDO: ALCIONE MELO RAMOS
ADVOGADO: ALVARO MARTINS FILHO - SC009470
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELISBERTO CÓRDOVA ADVOGADOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fl. 488): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO. CONHECIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SEU DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM SANAR A CONTRADIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE. ERRO SANADO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 489, IV, e 1.022, II, CPC/2015. Sustenta nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional porque "o recorrente destacou na síntese fática que interpôs apelação adesiva (EVENTO 72 ANEXO 2), sem qualquer exame ou decisão por parte do TJSC, simplesmente ignorada a existência do referido recurso, o que culmina em julgamento nulo de pleno direito. Conforme exaustivamente exposto, não há no caso em comento em nenhuma das decisões (Apelação adesiva e declaratórios), o enfrentamento das questões pontuadas pelo recorrente, implicando, assim, em julgamentos nulos de pleno direito. [...]. A arguição da ilegitimidade/falta de interesse, sequer foram examinadas pela decisão recorrida, a ver trechos da impugnação aos embargos à execução colacionados nas próprias contrarrazões (item 3) ao recurso de Apelação. [...] As omissões do acórdão guerreado continuam, ao simplesmente ignorar um dos pressupostos processuais básicos para um processo válido, qual seja a litispendência. A ver mais trechos das contrarrazões/apelação adesiva mais uma vez ignorados. [...]. A decisão recorrida também se quedou silente quanto a arguição de intempestividade dos embargos à execução, o que comprometeria o conhecimento desta ação. Basta, novamente, a transcrição de trechos do recurso do recorrente que sequer confrontadas na fundamentação do acórdão combatido [...]. Aqui existe um ponto obscuro, haja vista que não foi possível auferir o valor real da condenação, uma vez que os embargos à execução aqui discutidos não dizem respeito a discussão da inteireza da execução, mas sim da parcela que competiria ao aqui recorrido. Oportuno acentuar que no caso em comento não houve a procedência integral em favor do recorrido, demonstrando que houve sim a sucumbência recíproca ". (e-STJ, fls. 594-600). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 618-624). É o relatório. Relativamente às alegadas omissões na análise das teses de ilegitimidade, falta de interesse processual, litispendência, intempestividade dos embargos à execução e incorreção no arbitramento dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido concluiu pelo descabimento da apreciação das teses porque a parte ora recorrente ali não apresentara recurso. A conferir (e-STJ, fl. 549, grifei) Por sua vez, o réu defendeu, em suma, a ocorrência de omissão quanto às teses de ilegitimidade, de falta de interesse, bem como da arguição de litispendência e intempestividade dos embargos à execução, trazidas em contrarrazões e, também, obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sem razão, porquanto o que se denota sobre a omissão aventada é querer discutir matéria que sequer foi analisada pelo juízo a quo, sendo que não apresentou o recurso à sentença para sanar tal vício e, ainda, não apresentou apelação ou recurso adesivo. Apresentou essas temáticas apenas em contrarrazões, que têm como finalidade refutar as razões do recurso apresentados pela parte contrária, sendo defeso, por meio transverso, postular a análise de teses recursais que devem ser abordadas em recurso próprio. Para que se configure omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão estadual, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) o Tribunal de origem não se tenha pronunciado sobre o tema; (b) tenham sido opostos embargos de declaração; (c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e (d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão. 3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017, g.n.) No presente caso: (i) o tribunal estadual não se manifestou sobre as teses acima referidas e veiculadas na apelação adesiva do ora recorrente (e-STJ, fls. 434-442), (ii) foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, (iii) as teses foram efetivamente levantadas nas razões da apelação adesiva e (iv) são relevantes para o deslinde da controvérsia. Assim sendo, acolhe-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar sejam os autos retornados ao tribunal de origem e que ali seja julgada a apelação adesiva interposta pela parte ora recorrente, intimando-se previamente a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO