Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3020095/SC (2025/0305995-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KJL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANSELMO SCHOTTEN JÚNIOR - SC014022
ANA CLÁUDIA DE SOUZA - SC017380
MARIVALDO BITTENCOURT PIRES JUNIOR - SC018096
MARIANA CARDOSO MAGALHAES - SC034827
DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA - SC052458
SCHOTTEN & PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: SUL CATARINENSE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: FRANCIELE LUIZ DAL TOÉ - SC048846
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KJL TRANSPORTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 709): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INAUGURAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA/RECONVINDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES. DEFENDIDA A EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE. PLEITO DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA. TESE DE INEXISTÊNCIA DA CARTEIRA DE CLIENTES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A EXCLUSIVIDADE QUANTO À RELAÇÃO DE CONSUMIDORES CEDIDOS. INADIMPLEMENTO NÃO CONSTATADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ EM RAZÃO DA NÃO QUITAÇÃO DE TRÊS PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. MORA DA DEMANDANTE NO PACTO BANCÁRIO QUANDO DA NEGOCIAÇÃO LITIGIOSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELO SALDO DEVEDOR QUE SURGIU SOMENTE APÓS A ASSINATURA DA AVENÇA. POSTULADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA RECONVENÇÃO. INVIABILIDADE. EMPRESA AUTORA QUE DESCUMPRIU PARTE DO CONTRATO AO INJUSTIFICADAMENTE SUSTAR CHEQUES ENTREGUES EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE DADOS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE DEIXOU DE HONRAR A QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO RECEBIDO EM PAGAMENTO. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU A NEGATIVAÇÃO DE DADOS DE SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA CESSIONÁRIA. PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO FAZEM PARTE DO POLO ATIVO DA DEMANDA E NÃO SE CONFUNDEM COM A SOCIEDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 49-A DO CC E 6º DO CPC. ILEGITIMIDADE NA POSTULAÇÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. QUANTUM CONDENATÓRIO QUE DEVE SER CONDIZENTE COM O DE MAIOR VALOR. QUANTIA ATRIBUÍDA PELA RECONVINTE JÁ CORRESPONDENTE À SOMA DE TODOS OS PEDIDOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. ALMEJADA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. VERBA QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 732-735). Segundos embargos de declaração rejeitados (fls. 753-757). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 371, 373, § 1º e 489, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, "O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil ao não aplicar, mesmo diante de expressa provocação da parte autora em sede de apelação, o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova. A lide versa sobre a relação contratual de cessão de carteira de clientes, na qual a Recorrente sustenta que a Recorrida descumpriu obrigações essenciais ao contrato, resultando em prejuízos financeiros e na frustração dos objetivos econômicos da avença (fl. 767)." Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 792-797). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 798-800), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 819-824). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O cerne da controvérsia cinge-se à violação dos arts. 371, 373, § 1º e 489, § 1º, do CPC. Há que se observar que o recurso especial é o meio processual adequado para levar a julgamento as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (art. 105, III, "a", da CF). Desta feita, eventual ausência de manifestação da Corte de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ -Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A propósito, cito os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo rechaçou a alegação de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, deixando assente que, na espécie, postula-se a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais federais suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, revela a inexistência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, sendo indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada no acórdão recorrido à luz da legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida à parte recorrida. 3. Recurso especial não conhecido. (Grifei) (REsp n. 1.898.496/AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS QUE A PARTE ENTENDE VULNERADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. 2. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAUSADOR DE DANOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA RECORRIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 30 e 48 do CDC; e 389, 395, 402, 404, 422, 427 e 472 do Código Civil não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tais dispositivos não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses artigos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211 do STJ. 2. O Tribunal paulista firmou entendimento, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que não havia indício que permitisse responsabilizar a instituição financeira pelos prejuízos que a recorrente suportou, circunstância que impossibilita o conhecimento do especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado sob a égide do novo Código de Processo Civil, e que não houve manifestação na decisão agravada sobre a questão, devem ser majorados os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 1.059.045/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 24/8/2017.) Compulsando os autos, verifica-se que o aresto impugnado não abordou os dispositivos legais indicados no apelo nobre, caracterizando-se, pois, ausência de prequestionamento, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial por este Sodalício. Ressalte-se que o recorrente, embora tenha interposto embargos de declaração, não suscitou em suas razões preliminar formal de omissão do julgado, com base em violação do art. 1.022 do CPC, não havendo que se falar em prequestionamento ficto. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C O ART. 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES. DESCABIMENTO. TITULAR APOSENTADO NA DATA DO ÓBITO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 927, IV, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 5. Caso concreto em que o titular do plano de saúde se encontrava na condição de aposentado na data do óbito, atraindo a incidência, por analogia, da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não havendo falar, portanto, em aplicação do limite de 24 meses previsto no art. 30 da referida lei. Agravo interno improvido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 2.163.087/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025 DJEN de 26/6/2025.) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Segundo o entendimento deste STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 2. Recurso especial interposto contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem. 3. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução.4. Recurso especial não provido. (Grifei) (REsp n. 2.227.857/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Outrossim, verifica-se a alteração da conclusão da Corte local demanda necessariamente a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável na instância extraordinária, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Registre-se que a revaloração de fatos e provas ou seu reenquadramento jurídico, com superação do óbice sumular, reclama a ausência de controvérsia quanto aos referidos elementos de convicção, devendo necessariamente constar no acórdão recorrido, o que não ocorre no caso concreto. A incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Majoro os honorários recursais para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS