Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807602/SC (2024/0458086-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MADEIREIRA IRMAOS ASSINI LTDA
ADVOGADOS: SOLANGE TERESINHA PAOLIN - SC008252
JUAREZ CASTILHO - SC010696
MARCIANO PEREIRA - SC011756
JOÃO SANDRO PAOLIN - SC017001
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
CELSO ANTONIO MACHADO - SC41243
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MADEIREIRA IRMÃOS ASSINI LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 342-343): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS PENDENTES QUANDO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AUTOR RECONVINDO DE QUADRO ASSOCIATIVO DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR RECONVINDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSOCIAÇÃO RÉ QUE, MEDIANTE RATEIO DE DESPESAS E EM CASO DE SINISTROS, PAGA O CONSERTO OU A REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS DE ASSOCIADOS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A RÉ COBROU POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS DE RASTREAMENTO DE CAMINHÕES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES NESTE SENTIDO, MAS APENAS DE VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA RATEIO DE CUSTOS COM DANOS PROVENIENTES DE ACIDENTE, INCÊNDIO OU ROUBO DE VEÍCULOS DOS ASSOCIADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DEFERIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR DE COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA RÉ E DE TESTEMUNHAS SEQUER ESPECIFICADAS PELO DEMANDANTE QUE TERIA CERCEADO O DIREITO DE DEFESA DO RECORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DISPENSÁVEL, NA HIPÓTESE. PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROVAS DOCUMENTAIS DE FÁCIL OBTENÇÃO POR AMBAS AS PARTES QUE SERIAM SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ RECONVINTE. PLEITO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA DE DÉBITOS INADIMPLIDOS PELO AUTOR, ALEGADAMENTE RELACIONADOS DE FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO FIM DA RELAÇÃO ASSOCIATIVA ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE, DE ACORDO COM O JUÍZO DE ORIGEM, PRESTA SERVIÇO SEMELHANTE AO DE SEGURO. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDA QUE É ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO, MAS DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA. PARTE APELANTE QUE COLACIONOU BOLETOS COM VENCIMENTO EM DATAS POSTERIORES AO FIM DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS GERADORES DO DÉBITO OCORRERAM ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE EXCLUSÃO DO ASSOCIADO RECONVINDO. HIGIDEZ DO DÉBITO COBRADO NÃO DEMONSTRADA POR FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, TANTO DO PEDIDO INICIAL, QUANTO DO RECONVENCIONAL, MANTIDA, EM FUNÇÃO DA ANEMIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO QUE, DIGA-SE, ERA DE FÁCIL PRODUÇÃO PELA VIA DOCUMENTAL POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fls. 397-398). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 369 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta cerceamento de defesa, por indeferimento do depoimento pessoal do representante da recorrida e de prova testemunhal, bem como por julgamento antecipado, em ofensa do art. 369 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aduz necessidade de dilação probatória para demonstrar a inexistência de prestação de serviços e, por conseguinte, a inexistência do débito, afirmando que boletos bancários não comprovam a higidez da cobrança, à luz do art. 373, II, do CPC. Defende aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, correlacionando a tese com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir à recorrida a prova da efetiva prestação dos serviços. Aponta nulidade da sentença por violação do devido processo legal e do contraditório, vinculando a tese ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, com retorno dos autos para instrução e produção de provas. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral, indicando dissídio sobre a interpretação do art. 369 do CPC. Contrarrazões às fls. 443-459 nas quais a parte recorrida alega ausência de violação a dispositivo de lei federal, defende a possibilidade de julgamento antecipado com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sustenta incidência da Súmula 7 do STJ, aponta deficiência no cotejo analítico para a alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal e afirma inexistência de relação consumerista. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. De início, necessário salientar que a via do especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada c/c indenização por danos morais proposta por MADEIREIRA IRMÃOS ASSINI LTDA em face da Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina, visando à exclusão do nome do SPC e à declaração de inexigibilidade de cobranças após o cancelamento dos serviços, com devolução de valores e compensação moral. O pedido de tutela de urgência foi deferido, com inversão do ônus da prova. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora e improcedente a reconvenção da ré, revogou a tutela e condenou ambas em custas e honorários, por ausência de prova do pagamento do débito vencido em 1/11/2014 e insuficiência de lastro para repetição de indébito; na reconvenção, por falta de comprovação da origem e datas dos débitos (fls. 178-183). O Tribunal de origem conheceu de ambas as apelações e negou provimento, consignando que (i) a parte recorrida demonstrou que o débito discutido nos autos e que originou a anotação considerada ilícita é proveniente não de serviços de rastreamento de caminhões, mas sim do rateio de custos provenientes de ocorrências tidas por outros associados até o momento do pedido de desligamento; (ii) a não prestação dos serviços contratados se daria apenas no caso da inexistência de cobertura de custos advindos de algum acidente, incêndio ou roubo de algum veículo do autor, situação diversa daquela narrada na inicial; e (iii) totalmente desnecessário no caso concreto o depoimento pessoal do representante da empresa demandada, ou mesmo de alguma testemunha. Confira-se: Isso porque a parte demandada demonstrou que o débito discutido nos autos e que originou a anotação considerada ilícita pela autora é proveniente não de serviços de rastreamento de caminhões, mas sim do rateio de custos provenientes de ocorrências tidas por outros associados até o momento do pedido de desligamento. A única menção de débito que se relacione minimamente com rastreio de veículos é aquele discriminado na fatura de novembro de 2014, que se consubstanciou em multa pela não devolução de sistema de rastreamento cedido pela ré para dois dos quatro caminhões da autora (Anexo 51 do Evento 16) e não propriamente a cobrança por um serviço de rastreamento. Assim, a não prestação dos serviços contratados com a ré se daria apenas no caso da inexistência de cobertura de custos advindos de algum acidente, incêndio ou roubo de algum veículo do autor, situação diversa daquela narrada na inicial. Afigura-se, pois, totalmente desnecessário no caso concreto o depoimento pessoal do representante da empresa demandada, ou mesmo de alguma testemunha. Por fim, saliento que o artigo 355, I, do CPC, permite ao juiz julgar antecipadamente a lide quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Assim, entendendo estar suficientemente instruído o processo e apreciando livremente as provas até então produzidas, o magistrado sentenciante dispensou a dilação probatória e proferiu sua decisão de forma fundamentada, elencando satisfatoriamente os elementos de sua convicção [...] (e-STJ, fls. 337/338). Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplo, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371 do CPC/2015. Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído – como o foi na situação presente. Quanto ao mais, o Tribunal de origem não reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor uma vez que "associação ré não fornece serviços aos seus associados, "[...] mas apenas disponibiliza e gerencia um sistema mutualista em favor de seus membros, como escopo de resguardar os interesses dos proprietários dos veículos inseridos no programa, não há se falar em aplicação das normas consumeristas ao caso em apreço. Ademais, enquanto na relação de consumo existe evidente desigualdade entre as partes que a compõem (consumidor e fornecedor), os vínculos associativos regem-se pela igualdade entre os seus membros" (e-STJ, fl. 338). Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à não incidência do Código de Defesa do Consumidor, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI