Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207602/SC (2025/0125498-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
AGRAVADO: WILMAR BOTEGA
ADVOGADOS: FABIANO SANTANGELO - SC015388
KATHRYN HORIANE ORTIZ SCHULZE - SC042701
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 290/291e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTANCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES DAS MARGENS DE RIOS E CURSOS D'ÁGUA EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA PERMITIR A OBSERVÂNCIA DO ART. 119-C, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL N. 16.342/2014 (CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE). IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PLEITEANDO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL OU DE NORMAS LOCAIS (ESTADUAIS E MUNICIPAIS). ADVENTO DO TEMA 1010 DO STJ, DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO FLORESTAL NAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS. CASO CONCRETO, CONTUDO, QUE EXCEPCIONA A APLICABILIDADE DO TEMA 1010 DO STJ. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA COM A PRESENÇA DE CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. PECULIARIEDADE DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, O QUAL É CORTADO POR GALERIAS HÍDRICAS, APTA A AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL E DO TEMA 1010 DO STJ. SITUAÇÃO QUE ATRAÍ A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. LCM N. 621/2022, EDITADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 4º, I E § 10 DO CÓDIGO FLORESTAL. PRECEDENTES. "O reconhecimento da inaplicabilidade da regra disposta na legislação ambiental prevendo a conservação das faixas marginais dos cursos d'água ocorre apenas em circunstâncias especiais, exigindo a conjunção dos seguintes pressupostos fáticos: - ocupação urbana consolidada à margem de curso d'água sem a observância do afastamento legal; - consequente perda das funções ecológicas inerentes às faixas marginais de curso d'água; - irreversibilidade da situação, por se mostrar inviável, na prática, a recuperação da faixa marginal; - irrelevância, nesse contexto, dos efeitos positivos que poderiam ser gerados com a observância do recuo em relação às novas obras; - ausência de alternativa técnica ou locacional para a execução da obra (via de regra, em virtude da extensão reduzida dos lotes); - prevalência do princípio da isonomia de tratamento em relação ao exercício do direito de propriedade. Presentes tais premissas, deve ser observado, em vez do afastamento de quinze metros, o recuo exigido de acordo com as normas municipais aplicáveis" (TJSC - Apelação n. 0326181-12.2017.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, data do julgamento: 27.01.2021). SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE QUE HAJA RESPEITO AO RECUO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 402e) Submetido o feito ao juízo de retratação, a Corte a quo manteve o acórdão anteriormente prolatado, consoante a seguinte ementa (fls. 599/600e): DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DE PROCESSO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, ART. 1.030, II E ART. 1.040, II). TEMA 1010 DO STJ. IMÓVEL EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA COM CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. APLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LCM N. 621/2022). AFASTAMENTO DO CÓDIGO FLORESTAL. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível retornada ao órgão julgador para juízo de retratação, conforme os arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, com base no Tema 1010 do STJ, que trata do distanciamento de edificações das margens de rios e cursos d'água em áreas urbanas consolidadas. A decisão originária afastou a aplicação do Tema 1010, reconhecendo que o imóvel está localizado em área urbana consolidada com curso d'água canalizado, o que atrai a aplicação da legislação municipal (LCM n. 621/2022) editada em consonância com o Código Florestal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de imóvel situado em área urbana consolidada com curso d'água canalizado, é possível a aplicação da legislação local em detrimento do Código Florestal, afastando-se a incidência do Tema 1010 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão originário motivadamente afastou a aplicabilidade do Tema 1010 do STJ, considerando a peculiaridade da situação do imóvel no Município de Joinville, onde o curso d'água é canalizado e há legislação municipal específica (LCM n. 621/2022) que regulamenta as edificações em áreas urbanas consolidadas, em conformidade com o art. 4º, I e § 10, do Código Florestal. 4. A decisão foi mantida, uma vez que o juízo de adequação negativa constatou a inaplicabilidade do precedente do STJ (Tema 1010), prevalecendo a legislação local. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Nos casos de imóvel localizado em área urbana consolidada com curso d'água canalizado, prevalece a aplicação da legislação municipal específica, afastando-se a incidência do Tema 1010 do STJ." Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – "[...] embora provocada por intermédio de Embargos de Declaração (evento 24, EMBDECL1) a Corte Estadual deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade dos arts. 11, caput e §2º, da Lei n. 13.465/47, arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/12 e art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79" (fl. 447e); Art. 4º, caput, I, a, da Lei n. 12.651/2012 – "[...] os parâmetros mínimos exigidos pelo Código Florestal devem ser observados porque, ao instituir a reserva de faixas não edificáveis ao longo das águas existentes no perímetro urbano, o legislador partiu da premissa de que essas áreas são imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo ser resguardadas de quaisquer ações danosas produzidas pela ocupação antrópica, independentemente de o rio estar canalizado, estando a área urbana consolidada, ou não" (fl. 451e); e Arts. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/2017; 4º, § 10, I, II, III, 64 e 65 do Código Florestal; e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/1979 – "caso se entenda que o presente caso comporta exceção à aplicação do disposto no art. 4º da Lei n. 12.651/12, por se tratar de área de ocupação consolidada sujeita à regularização fundiária urbana, é preciso observar que os acórdãos recorridos, ao decidirem que o curso hídrico sofreu com a antropização, por estar supostamente inserido em "área urbana consolidada", desprezou conceitos normativos para tanto" (fl. 458e). Com contrarrazões (fls. 478/526e), o recurso foi admitido (fls. 622/628e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 688/695e. Feito breve relatório, decido. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisada a "[...] aplicabilidade dos arts. 11, caput e §2º, da Lei n. 13.465/47, arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/12 e art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79" (fl. 447e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 287/288e): Como visto, a nova Lei Federal passou a permitir que os Municípios editem Lei Municipal para definir faixas marginais de áreas de preservação permanente em área urbana consolidada, em metragem diversa da prevista no artigo 4º, inciso I, do Código Florestal. Nesse sentido, o Município de Joinville editou a Lei Complementar Municipal n. 601/2022, a qual estabelece "as diretrizes quanto à delimitação das faixas marginais de cursos d` água em Área Urbana Consolidada, nos termos dos art. 4º, I e § 10 da Lei Federal nº 12.651, de 12 de maio de 2012 e, art. 4º, III - B da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021", nos seguintes termos: [...] Exposto isso, em que pese o entendimento contrário deste Subscritor, esta Terceira Câmara de Direito Público, em casos envolvendo a presença de curso d'água canalizado, entende não ser pertinente a aplicação das disposições do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), com a atração da Legislação Municipal, mesmo após a definição do Tema 1010/STJ, a exemplo dos seguintes julgados: [...] Dito isso, faz-se necessária a reforma parcial da sentença ora sujeita a recurso, a fim de que seja observado o recuo estabelecido na normativa municipal, conforme a situação concreta (de sistema de micro ou macrodrenagem). Por ocasião do juízo negativo de retratação mediante o qual foi ratificado o acórdão proferido anteriormente, restaram complementadas as razões expostas (fl. 598e): Desse modo, ante a alteração do Código Florestal, promovida pela Lei n. 14.285/2021, a qual possibilitou que os Municípios editem Lei Municipal para definir faixas marginais de áreas de preservação permanente em área urbana consolidada, em metragem diversa da prevista no artigo 4º, inciso I, do Código Florestal e, tendo em conta que o Município de Joinville editou a Lei Complementar Municipal n. 601/2022, na qual adotou a faixa de distanciamento recomendada para as margens canalizadas em área urbana consolidada, tem-se que a questão atinente ao Tema 1010 do STJ já foi objeto de análise no acórdão, no qual se verificou, de maneira amplamente justificada, a inaplicabilidade da tese ao caso concreto (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Superada a alegada presença de vício integrativo no acórdão recorrido, quanto à violação ao art. 4º da Lei n. 12.651/2012, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte. Isso porque, diante do aparente conflito entre normas definidoras da extensão da faixa não edificável à margem de cursos d’água em áreas urbanas, este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese vinculante segundo a qual, visando a máxima proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, alíneas a a e, da Lei n. 12.651/2012. O paradigma foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n..6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água. 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n..12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n.4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n..42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018;.AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel..Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019. 7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art..225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. [...] 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1.770.760/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.04.2021, DJe 10.05.2021 – destaque meu). Com efeito, a tese qualificada faz referência, expressamente, a “qualquer curso d’água”, de modo que não cabe ao tribunal de origem deixar de observá-la ao fundamento de que “em casos envolvendo a presença de curso d'água canalizado, entende não ser pertinente a aplicação das disposições do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)”. Ademais, dos aclaratórios interpostos em face desse julgado vinculante, decidiu-se que, nas excepcionais situações de absoluta e irreversível perda das funções ecológicas decorrentes da antropização, a solução será casuística, observando-se, porém, o Código Florestal, a Lei n. 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), os princípios afetos ao Direito Ambiental, e, notadamente, a Súmula n. 613 desta Corte, segundo a qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental” (EDcl no REsp n. 1.770.760/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23.11.2022, DJe de 28.06.2023). No mesmo sentido, julgados desta Corte em casos análogos ao ora examinado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA. 1. Na origem, o Tribunal manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pela parte recorrida "para declarar o direito da autora de ter seu projeto técnico apreciado considerando a necessidade de recuo de apenas 5 (cinco) metros em relação ao Rio Criciúma". 2. O acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de curso d'água canalizado, são inaplicáveis as disposições do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) e a tese fixada no Tema 1.010 do STJ. 3. A referida interpretação vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina que o art. 4º da Lei 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos d'água canalizados. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010). 5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012. (REsp n. 2.126.983/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20.05.2025, DJe de 26.05.2025 - destaque meu). ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO NA MARGEM DE RIO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 1.010/STJ. 1. Segundo consolidado entendimento desta Corte, o Código Florestal é norma específica a ser observada nos casos de proteção marginal dos cursos de água, mostrando-se descabido falar em incidência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Precedente: REsp 1518490/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018. 2. Incide, na espécie, a tese firmada no Tema 1.010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.377.266/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 - destaque meu). DIREITO AMBIENTAL. IMÓVEL URBANO. RECURSOS HÍDRICOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. VEGETAÇÃO CILIAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. 1. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual a proteção jurídica do meio ambiente não difere entre áreas urbana e rural. Dentro ou fora da cidade, o meio ambiente é um só, inexistindo diferença em ratio, grau de prestígio, ou modo de aplicação da legislação de garantia da saúde, biodiversidade e paisagem. Na urbe, nascentes, rios, córregos, riachos, veios d´água, lagos, lagoas, várzeas e alagados demandam máxima atenção do Administrador, tanto no licenciamento como na fiscalização, sobretudo em áreas de adensamento populacional, especulação imobiliária, parcelamento desenfreado e ocupações ilícitas. O Direito Ambiental assegura quer o meio ambiente bem conservado - a afluência ambiental -, quer, com maior razão até, o pouco ou quase nada, o restinho mesmo - a indigência ambiental - que teimosamente sobreviveu à implacável degradação. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.667.404/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018, DJe de 09.09.2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville, que implicou a exigência do resguardo, como área não edificável, em terreno localizado às margens do rio do Braço, de faixa de 30 metros em relação ao bordo desse corpo hídrico. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, para reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi. [...] IV - Há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. No caso em tela, refulge o claro interesse do município na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem-estar da cidade e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos, inclusive da possível reversão futura da canalização, certamente realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não gozava do entendimento que hoje se tem. Veja-se a clara argumentação do recorrente (fls. 503-504): "No caso em apreço, a Corte originária deixou de observar os limites previstos no Código Florestal, por entender que "[...] se tratam de imóveis situados às margens de curso d'água canalizado no Município de Joinville, área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico" (evento 101, RELVOTO1, p.11), concluindo que "[...] deve-se levar em conta a legislação municipal hodierna correspondente, qual seja: Lei Complementar Municipal n. 601/2022 [...]" (evento101, RELVOTO1, p. 11). Ao assim proceder, os acórdãos recorridos negaram vigência ao art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/12, que assim disciplina: [...]. Ocorre, porém, que o entendimento deste Órgão de Execução é de que, no caso concreto, é inarredável a aplicação do limite previsto no Código Florestal Brasileiro, desde que ele cuida de assegurar maior proteção ao bem juridicamente tutelado, qual seja ele, o direito fundamental ao meio ambiente. Nesse caso, não se pode afastar a incidência da norma federal mais protetiva, apoiando-se no frágil argumento de que a canalização do corpo hídrico descaracteriza o seu entorno como área de proteção especial. Importa destacar que o arcabouço jurídico formado pelas diversas leis ambientais constitui-se em legado do legislador, cujo propósito veio assentado na vontade de garantir o bem da vida que serve de objeto à proteção ambiental; assim, eventual divergência entre seus dispositivos encontra solução naquele que melhor atenda a esse desiderato. É que o bem jurídico ambiental legalmente protegido não diz respeito apenas a um grupo de pessoas residentes em um lugar determinado, mas, à coletividade como um todo, titular de um direito que não pode ser apropriado individualmente. Em suma: "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida'" Do atual Código Florestal Brasileiro é possível inferir, de antemão, que a norma reguladora não faz qualquer distinção entre cursos d'água completamente preservados e rios que já sofreram alterações por intervenção humana, sendo claro que a área de preservação permanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo hídrico - atividade bastante comum nos grandes centros urbanos, onde parte das formações aquíferas já foram alvo de antropização. A conclusão de que a Lei n. 12.651/12 é aplicável às faixas marginais de qualquer curso d'água se dá em razão do seu art. 4º, o qual confere especial regime de proteção à universalidade dos recursos hídricos, sem excluir do seu âmbito de incidência aqueles já domesticados pela interferência do homem, destacando, propositadamente, que nas zonas rurais e nas zonas urbanas devem ser consideradas área de preservação permanente as distâncias previstas nos seus incisos." V - Vale destacar que são notórios os inúmeros casos de reversão de tubulação e canalização de cursos d'água, em vários municípios brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem-estar da população. Ademais, nem a lei, nem o referido julgado supra, em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação a cursos d'água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. Nesse sentido: REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017. [...] VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reiterando o entendimento consolidado do Tema n. 1.010/STJ, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaques meus). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar a aplicação dos parâmetros estampados no art. 4º da Lei n. 12.651/2012, bem como a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA