Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0308342-53.2016.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: LUIZ GIOVANELLA NETO
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: ZILMA MONICA SANSAO BENEVENUTTI
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: SEBASTIAO GILBERTO FRANCO
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: ROSI FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: ROSANE CAMATTI DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: NADIR FERNANDES
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: MARISA CEZAR DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: MARIA LUIZA CONING
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: MARCIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: LUZIA PASSOS DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: ALBERTINA ROSALINA ALVES
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: LUCILENE SBECKER
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: JOAO DONIZETE CALEGARI
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: IRENE TERESINHA TONIN
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: FREDY JORGE SAMAN CASELLI
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: ELSON DA SILVA MARCOLINO
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: ELI RAQUEL MECABO SANTIN
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: ELFRIDA LUIZA LENZI
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: DULCE SCHMOELLER
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
EXEQUENTE: DORIS REGINA ALVES MASSANEIRO LUCIANO
ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESPACHO/DECISÃO
1. HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos no evento 310, diante da concordância das partes.
Observe-se a contribuição previdenciária apresentada pelo ente público no evento 314.
2. REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção).
3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.