Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222042/SC (2025/0239754-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
RECORRIDO: ADIR ERNESTO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 184): EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO – REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES – IMPOSSIBILIDADE – IRDR EM QUE SE DEBATIA DIFERENCIAÇÃO QUANTO À SÚMULA 392 DO STJ INADMITIDO – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é contrária à possibilidade de substituição da certidão de dívida ativa se aquele apontado como devedor faleceu antes da citação em execução fiscal (que é o caso dos autos), ainda que a tal condição não houvesse quando da constituição do crédito tributário. A possibilidade de distinção de tal situação em face da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça foi provocada pelo subscritor perante o Grupo de Câmaras de Direito Público. Lá, por oito votos a sete se rejeitou o debate quanto à eventual superação da jurisprudência. Ressalvado o ponto de vista pessoal, segue-se a compreensão vitoriosa. Recurso desprovido. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma: A tese aqui discutida é a de que a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.393), e foi assim delimitada: "Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado" (Recursos Especiais 2.237.254/SC e 2.227.141/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES