Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/11/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Partes do Processo
ELS- COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.
Autor
RAMON DE GODOY MARCELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DJESSIKA BORGES DA SILVA
OAB/SC 71183·Representa: Autor
TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD
OAB/SC 20172·CPF·Representa: Autor
LUCAS GUEDES DE CASTRO
OAB/SC 37820·CPF·Representa: Autor
ISRAEL LAPOLLI SILVEIRA DE SOUZA
OAB/SC 31299·CPF·Representa: Autor
TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD
OAB/SC 020172·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009387-19.2022.8.24.0040/SC RELATOR: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli
EXEQUENTE: ELS- COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820)
ADVOGADO(A): TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172)
ADVOGADO(A): DJESSIKA BORGES DA SILVA (OAB SC071183)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 214 - 28/05/2026 - Juntado(a)
Evento 213 - 23/04/2026 - Juntado(a)
29/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:52
Outras Decisões
10/04/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 17:07
Petição
07/04/2026, 16:23
Publicação
13/03/2026, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009387-19.2022.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: ELS- COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820)
ADVOGADO(A): TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172)
ADVOGADO(A): DJESSIKA BORGES DA SILVA (OAB SC071183)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009387-19.2022.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: ELS- COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820)
ADVOGADO(A): TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172)
ADVOGADO(A): DJESSIKA BORGES DA SILVA (OAB SC071183)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 17:03
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:03
Documento (Informações)
11/03/2026, 17:03
Petição
05/03/2026, 20:56
Confirmada
28/12/2025, 00:33
Expedida/certificada
17/12/2025, 16:05
Mero expediente
17/12/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:02
Documento (Certidão)
05/12/2025, 19:00
Comunicação eletrônica
21/11/2025, 15:28
Comunicação eletrônica
07/11/2025, 19:34
Mudança de Assunto Processual
07/11/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 15:47
Petição
28/10/2025, 11:34
Petição
10/10/2025, 09:36
Publicação
08/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009387-19.2022.8.24.0040/SC RELATOR: Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes
EXEQUENTE: ELS- COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820)
ADVOGADO(A): TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172)
ADVOGADO(A): DJESSIKA BORGES DA SILVA (OAB SC071183)
EXECUTADO: RAMON DE GODOY MARCELO
ADVOGADO(A): ISRAEL LAPOLLI SILVEIRA DE SOUZA (OAB SC031299)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 185 - 06/10/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:55
Documento (Certidão)
06/10/2025, 16:12
Expedida/certificada
06/10/2025, 16:10
Expedida/certificada
06/10/2025, 16:10
Documento (Certidão)
06/10/2025, 16:09
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
06/10/2025, 16:08
Petição
12/09/2025, 19:27
Publicação
27/08/2025, 02:44
Petição
26/08/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009387-19.2022.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: ELS- COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820)
ADVOGADO(A): TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172)
ADVOGADO(A): DJESSIKA BORGES DA SILVA (OAB SC071183)
EXECUTADO: RAMON DE GODOY MARCELO
ADVOGADO(A): ISRAEL LAPOLLI SILVEIRA DE SOUZA (OAB SC031299)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda executiva na qual foi formulado pedido de consulta a sistema ou medida constritiva constante do rol abaixo.
1. Proceda-se conforme listado abaixo:
(a) PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada medida a ser deferida dependerá de requerimento prévio da parte exequente.
(b) PROTESTO: Em caso de inadimplemento da parte executada, fica facultado à parte exequente promover o protesto da decisão judicial transitada em julgado, se for o caso, nos termos do art. 517 do CPC.
Fica o Cartório Judicial, neste caso, autorizado a expedir certidão da decisão judicial, no prazo de 03 (três) dias, contendo: nome e qualificação das partes; número do processo; valor atualizado da dívida; data do término do prazo para pagamento voluntário.
(c) IMPULSO PROCESSUAL: Restando infrutífera qualquer das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as medidas que entender cabíveis, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
(d) REPETIÇÃO DE MEDIDAS: Caso tenha sido deferida a realização de consulta a sistemas ou medida constritiva, eventual repetição será indeferida se pleiteada em período inferior a 01 (um) ano, salvo se comprovada, mediante documentação idônea, alteração na situação financeira da parte executada que justifique nova diligência. Ressalta-se que a execução se desenvolve no interesse do exequente, competindo a este a indicação de bens, não sendo atribuição do juízo a busca indefinida de patrimônio.
(e) CÁLCULO ATUALIZADO: Antes da realização de qualquer diligência, caso já se tenha decorrido período superior a 01 (um) mês da apresentação do último cálculo ou caso tenha havido constrição parcial de valores, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
(f) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Tratando-se de executado(a) qualificado(a) como empresário(a) individual, e considerando a inexistência de separação patrimonial, autorizo a realização de diligências tanto com base no CPF quanto no CNPJ da parte executada, inclusive para fins de adoção das providências cadastrais necessárias.
2. SISBAJUD:
A considerar o princípio constitucional da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, o princípio do resultado (segundo o qual o processo de execução realiza-se no interesse do credor), a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC), defiro a realização de bloqueio online do valor exequendo nas contas bancárias em nome da parte executada, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Indisponibilizem-se os ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da parte devedora indicada, desde que já citada ou intimada, observado o valor da dívida, conforme estabelece o art. 854, do CPC.
Caso ausentes os dados necessários, intime-se a parte credora para apresentá-los, em 10 (dez) dias, sob pena de inviabilidade.
Cumpridas as constrições, transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos, e intimem-se as partes à manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Decorrido o prazo sem manifestação, resta confirmada a penhora, consoante art. 854, §5º, do CPC, estando autorizada a transferência do numerário para conta vinculada aos autos.
Transcorrido in albis o prazo de impugnação e em sendo a penhora totalmente exitosa, dê-se vista à parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, entender-se-á pela quitação do débito.
Informados os dados bancários da parte exequente, expeça-se alvará dos valores bloqueados e, após, voltem conclusos para sentença de extinção.
Inexitoso o Sisbajud, cumpra-se conforme abaixo determinado e cientifique-se a parte exequente de que, nos termos do disposto no art. 921, § 4º, do CPC, teve início o cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
3. RENAJUD:
Em restando a tentativa de penhora acima infrutífera, bloqueado valor ínfimo ou parcial, determino que seja realizada a consulta sobre a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, em caso positivo, determino o bloqueio judicial do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo constar tal restrição no seu cadastro com a indicação do número do processo junto ao órgão de trânsito, por intermédio do Sistema Renajud (restrição de transferência).
Após, em havendo nos autos o endereço da parte executada, expeça-se mandado de penhora avaliação e remoção, devendo esta recair preferencialmente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Em não havendo endereço certo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço da parte executada, para fins de expedição do respectivo mandado.
Autorizo que as diligências ora determinadas sejam cumpridas pelo Oficial de Justiça "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", conforme dispõe o art. 212, §2º, do CPC. Autorizo, ainda, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846, do CPC, caso assim haja necessidade e desde que devidamente justificado pelo Oficial de Justiça.
Destaco que somente será efetuada a remoção do bem no caso de requerimento da parte exequente. Para isso, o veículo deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou a quem esta indicar), a qual restará, pela expedição do mandado, nomeada para o encargo.
Não havendo requerimento de remoção, no mandado deverá constar, apenas, o depósito do veículo (e não a remoção), na pessoa da parte executada. Neste caso, nomeio a parte executada proprietária do bem como depositária, a qual deverá, no mesmo ato, ser intimada a respeito do encargo que passará a exercer.
Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada (art. 841, do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Após, voltem conclusos para análise.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. informe se tem interesse na adjudicação do veículo, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação anteriormente realizada; 2. indique o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, conforme arts. 876 c/c 879, do CPC); e, 3. apresente o dossiê atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado.
Se a parte exequente manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito.
Se a parte exequente manifestar interesse na alienação do bem, retornem os autos conclusos para análise.
Acaso não sejam localizados veículos de propriedade da parte executada, junte-se apenas o extrato de consulta aos autos.
Não localizado(s) o(s) veículo(s) penhorado(s) e inócua a restrição de transferência, PROCEDA-SE à inclusão da restrição de circulação junto ao Renajud.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos e, em sendo positiva a resposta, proceda-se à penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento.
Nesta situação, oficie-se ao credor fiduciário, dando-lhe ciência sobre a constrição judicial e requisitando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos (dados do credor fiduciário devem ser informados pela parte exequente, a fim de viabilizar a medida).
4. PENHORA DE BEM IMÓVEL:
Acaso formule pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos cópia da respectiva certidão de matrícula do bem, devidamente atualizada, salvo se já constante no processo.
Apresentada a matrícula imobiliária atualizada, promova-se a penhora do bem indicado por termo nos autos, conforme estabelece o art. 845, §1º, do CPC.
Saliento que caberá à parte credora providenciar, com o objetivo de garantir presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a averbação da penhora no Registro de Imóveis competente, mediante apresentação do termo e independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC).
Devidamente formalizada a penhora, expeça-se mandado de intimação da parte executada, e avaliação.
Consigno que deverá ser realizada, também, a intimação do cônjuge da parte executada, se houver, salvo de forem casados sob o regime da separação absoluta de bens (art. 842, do CPC), assim como dos demais coproprietários do imóvel.
Em havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente à manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para análise.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC), ou indicar a forma de alienação (art. 879, do CPC).
Caso a parte exequente manifeste interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, na forma como estabelece o art. 876, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito.
Caso a parte exequente manifeste seu interesse na alienação do bem, voltem os autos conclusos para análise.
5. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA E DESCRIÇÃO DE BENS:
Acaso as medidas acima retornem infrutíferas, autorizo a expedição de mandado de livre penhora e descrição de bens. Via de consequência, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, bem como a intimação da parte executada, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, do CPC.
Saliento que caberá ao Oficial de Justiça, quando do cumprimento do respectivo mandado: 1. atentar-se ao bem indicado pela parte credora nos autos; 2. caso não encontre a parte executada, deverá arrestar tanto bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dez dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte executada por 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação desta por edital, certificando, detalhadamente, o ocorrido (art. 830, do CPC); e, 3. acaso não encontre bens passíveis de penhora, deverá descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica) da parte executada, listando-os e nomeando a parte executada, ou o seu representante legal, como depositária provisória destes (art. 836, do CPC).
Autorizo que as diligências ora determinadas sejam cumpridas pelo Oficial de Justiça "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", conforme dispõe o art. 212, §2º, do CPC. Autorizo, ainda, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846, do CPC, caso assim haja necessidade e desde que devidamente justificado pelo Oficial de Justiça.
Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, estes deverão ser depositados em poder da parte exequente (art. 840, II, do CPC), salvo se se tratar de bem de difícil remoção (art. 840, §2º, do CPC).
Acaso a parte credora não possua interesse na remoção, nomeio a parte executada proprietária do bem como depositária, a qual deverá, no mesmo ato, ser intimada a respeito do encargo que passará a exercer.
Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada (art. 841, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresente impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requeira a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente à manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem conclusos para análise.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação ou indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - arts. 876 c/c 879, do CPC).
Caso a parte exequente manifeste interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, na forma como estabelece o art. 876, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito.
Caso a parte exequente manifeste seu interesse na alienação do bem, voltem os autos conclusos para análise.
6. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA:
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens de sua propriedade passíveis de penhora, bem como o local em que se encontram e o respectivo valor, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de até 20% (vinte pro cento) sobre o valor do débito, consoante prevê o art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
Acaso a parte executada seja representada por defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na pessoa do seu advogado.
Saliento, ainda, que caso a parte executada não disponha de bens para indicar à penhora, deverá prestar a respectiva informação nos autos, não sendo a sua inércia suficiente para inibir a aplicação da multa acima disposta.
7. BUSCA PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (CAMP)
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para localizar processos em que a parte executada figure como credora de valores depositados em subconta judicial ou detenha expectativa de crédito, com o objetivo de viabilizar a penhora no rosto dos autos.
Ressalto que a pesquisa será restrita a processos públicos, sem sigilo judicial, em tramitação no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina. Esclareço, ainda, que esta medida constitui apenas uma diligência investigativa, não produzindo, por si só, os efeitos da penhora.
Penhora no rosto dos autos: Havendo créditos de titularidade da parte executada, determino a realização da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil.
Efetuada a penhora, lavre-se o respectivo termo.
Oficie-se ao juízo onde tramita o processo originário, encaminhando-se cópia desta decisão e do termo de penhora, para que seja realizada a averbação da penhora até o limite do crédito da parte exequente.
Intimem-se as partes.
8. INFOJUD:
Defiro o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, para fins de consulta de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Proceda-se à busca de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 03 (três) últimos anos.
Efetue-se, igualmente, a busca: a) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); b) da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Cumpra-se na forma como dispõe o art. 5º, II, do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Após, junte-se aos autos o resultado da pesquisa, observando-se a preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Com o resultado, intime-se a parte exequente à manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar requerimento que possibilite o prosseguimento do feito.
9. PREVJUD:
Autorizo a realização de consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária).
Deve o Cartório realizar a respectiva consulta e juntar as informações sobre eventuais benefícios previdenciários e vínculos trabalhistas da parte executada aos autos.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do resultado da pesquisa, requerendo o que entender de direito.
10. SNIPER:
A Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, por meio da Circular CGJ n. 300/2022, assim prevê:
CIRCULAR N. 300 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022. FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. Comunico aos Magistrados e aos Servidores de primeiro grau acerca da liberação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, pelo Conselho Nacional de Justiça.
Desta forma, autorizo a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição.
Sobrevindo o resultado da pesquisa, junte-se aos autos as informações, observando a preservação de sigilo prevista no art. 4º, do Apêndice XXIX, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da consulta, requerendo o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
11. SERASAJUD:
O legislador possibilitou ao Juiz, mediante requerimento da parte exequente, a determinação de inscrição do nome da parte executada no rol de devedores (art. 782, §3º, do CPC), com o imediato cancelamento da inclusão quando houver o pagamento da obrigação, ou a garantia da execução, e/ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC).
Desta forma, em havendo requerimento nos autos, determino a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face da parte devedora, pelo período máximo de 05 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme estabelecem os arts. 828, caput e §5º, do CPC e Resolução GP/TJSC n.º 41/2016.
Para fins de inserção do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes, é imprescindível que os dados de ambas as partes estejam devidamente atualizados e corretos, sob pena de não ser possível o respectivo lançamento.
Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguinte informações de ambos os litigantes: a) nome completo; b) CPF ou CNPJ; c) endereço completo (rua, número, bairro) com o respectivo CEP, devidamente atualizado; d) telefones de contato e e-mail, se houver; e) valor atualizado do débito.
Aguarde-se o período de 120 (cento e vinte) dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entender pertinente e cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
12. SUSPENSÃO DOS AUTOS:
Determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, o que ocorrer primeiro. Durante esse período, fica suspenso o curso do prazo prescricional, desde que verificada qualquer das seguintes hipóteses: a) indeferimento de todas as tentativas de localização de bens ou medidas constritivas requeridas pela parte exequente; ou b) ausência de bens penhoráveis localizados e, uma vez intimada, a parte exequente permanecer inerte.
Intime-se da suspensão.
Anoto que a suspensão poderá ser revogada caso a parte exequente indique bens da parte executada passíveis de penhora. No entanto, a formulação de pedidos pela parte exequente somente implicará o levantamento da suspensão se: a) viera acompanhada de prova da existência de bens penhoráveis; ou b) tratar-se de medida urgente, nos termos do art. 923 do CPC.
13. ARQUIVAMENTO:
Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso venham a ser identificados bens passíveis de penhora.
14. APÓS A SUSPENSÃO:
Caso o processo já tenha sido suspenso – medida que se admite uma única vez, conforme § 4º do art. 921 do CPC – e decorrido o respectivo prazo: a) diante do indeferimento ou da frustração de nova medida requerida, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, sob pena de retorno dos autos ao arquivo; Caso permaneça inerte, retornem os autos ao arquivo. e b) se a parte exequente requerer nova suspensão, retornem os autos ao arquivo, por ausência de previsão legal para nova dilação.
15. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
Destaca-se, por oportuno, que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente".
16. OBSERVAÇÕES FINAIS:
a) A presente demanda somente deverá retornar conclusa nos casos acima previstos ou em caso de requerimento de medidas não previstas na íntegra da presente decisão;
b) Existe a possibilidade da parte exequente promover a busca de bens por intermédio de serviços privados, sem necessidade de autorização judicial, a saber: b.1) Censec (www.censec.org.br); b.2) Registradores (www.registradores.org.br); b.3) Risc (central.centralrisc.com.br); e, b.4) SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei).
c) Cada vez que houver pagamento parcial, deverá a parte exequente promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de nova intimação.
26/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/08/2025, 19:17
Ato ordinatório
25/08/2025, 19:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 19:13
Expedida/certificada
25/08/2025, 13:20
Expedida/certificada
25/08/2025, 13:20
Outras Decisões
25/08/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 16:32
Petição
13/08/2025, 16:40
Publicação
01/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009387-19.2022.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: ELS- COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820)
ADVOGADO(A): TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172)
ADVOGADO(A): DJESSIKA BORGES DA SILVA (OAB SC071183)
ATO ORDINATÓRIO
Fica INTIMADA a parte exequente à manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:26
Publicação
30/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009387-19.2022.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: ELS- COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820)
ADVOGADO(A): TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172)
ADVOGADO(A): DJESSIKA BORGES DA SILVA (OAB SC071183)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a realização de consulta ao sistema Infojud para fins de obter informações acerca de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, medida a qual entendo que deva ser deferida.
Isso porque tal procedimento está disciplinado no Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 51/2015, com o seguinte teor:
Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.
Logo, verifica-se que tal procedimento simplificará e agilizará a busca de informações sobre a parte contrária, atendendo-se ao princípio da efetividade, ainda mais quando já se tenha esgotado as vias extrajudiciais, não havendo óbice ao seu deferimento.
Destaca-se que o sistema Infojud – Informações ao Poder Judiciário –, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal, permite o envio de requisições de informações à Receita Federal para obtenção de número de inscrição nos cadastros da Secretaria da Receita Federal (CPF e CNPJ); cópia de declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada e DIPJ); e dados cadastrais de pessoas físicas ou jurídicas (CPF ou CNPJ), (artigo 517-F, incisos I, II e III, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina).
Conforme decisões emanadas no Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense, somente após comprovadamente infrutíferas as tentativas de localização do demandado e de seus bens, merece ser deferido o pedido de consulta de informações à Receita Federal, por meio do Sistema Infojud, por ser medida excepcional.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA, DESDE QUE ESGOTADOS OS MEIOS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. SITUAÇÃO EVIDENCIADA NO CASO EM APREÇO. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DO DECISUM OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PONTO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. "Admite-se, excepcionalmente, o deferimento do pedido de realização de consulta em sistemas de informação ou expedição de ofícios a órgãos públicos para a localização de patrimônio do devedor, desde que esgotadas todas as diligências possíveis para a localização de bens do Executado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085517-8, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 10-9-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025647-6, de São Miguel do Oeste. Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 09/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NA RECEITA FEDERAL. SISTEMA INFOJUD. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É cabível a requisição de informações à receita federal, bem como de penhora de parte do faturamento da empresa executada, desde que o credor comprove ter exaurido as tentativas extrajudiciais no sentido de localizar outros bens passíveis de penhora. Conclui-se, portanto, que embora não descartadas, somente são admitidas essas possibilidades em situações excepcionais, quando outra alternativa não resta ao credor" (TJSC, AI n. 2010.037014-2, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 13-9-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.079268-8, de Itajaí. Rel. Des. Fernando Carioni, j. 17/02/2012).
Ademais, a consulta ao sistema Infojud substitui a expedição de ofícios às repartições públicas, permitindo-se, para tanto, de forma prática e ágil, a consulta de informações fornecidas pela Receita Federal.
Diante do exposto, defiro o pedido de utilização dos sistemas judiciais para fins de consulta de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Ao Cartório para realização do procedimento.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente à manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação do(a)(s) exequente(s), suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, em cujo período ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem localização de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, conforme disposto no art. 921, § 2º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:00
Outras Decisões
28/07/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 16:35
Petição
07/07/2025, 16:21
Expedida/Certificada
16/06/2025, 07:50
Publicação
16/06/2025, 02:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009387-19.2022.8.24.0040/SC EXEQUENTE: ELS- COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820)
ADVOGADO(A): TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172)
ADVOGADO(A): DJESSIKA BORGES DA SILVA (OAB SC071183)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o cálculo atualizado da dívida e indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito.
12/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:15
Expedida/certificada
11/06/2025, 17:13
Ato ordinatório
11/06/2025, 17:13
Petição
09/06/2025, 23:48
Petição
02/06/2025, 16:02
Publicação
21/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009387-19.2022.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: ELS- COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820)
ADVOGADO(A): TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172)
ADVOGADO(A): DJESSIKA BORGES DA SILVA (OAB SC071183)
EXECUTADO: RAMON DE GODOY MARCELO
ADVOGADO(A): ISRAEL LAPOLLI SILVEIRA DE SOUZA (OAB SC031299)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ELS Comércio Atacadista de Ferragens e Ferramentas Ltda. em face de Ramon de Godoy Marcelo.
Concretizada a penhora parcial de valores mediante a utilização do sistema Sisbajud (Eventos 128/129), a parte executada apresentou impugnação no Evento 141, oportunidade na qual sustentou que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que torna o numerário bloqueado impenhorável.
Não subsiste o fundamento acima, pois não há como aceitar que qualquer quantia depositada em conta bancária inferior a 40 (quarenta) salários mínimos seja impenhorável.
Se assim fosse, 90% (noventa por cento) das demandas em trâmite neste juízo seriam extintas sem que os credores recuperassem seus créditos, pois uma tentativa de penhora inferior à quarenta salários mínimos seria sempre devolvida ao executado.
O que entende a jurisprudência e este juízo é que, quantia depositada em conta poupança ou em outra conta bancária, inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, mas com o caráter de poupar, são impenhoráveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS, AINDA QUE DEPOSITADAS EM CONTA BANCÁRIA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É CLARO AO PROTEGER TÃO SOMENTE A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 833, X). EXECUTADO QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A PENHORA TENHA RECAÍDO SOBRE VALORES QUE SE DESTINAVAM UNICAMENTE À CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA COM CARACTERÍSTICA DE POUPANÇA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER IRREGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034569-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05/10/2023, grifei)
Ademais, o executado sequer juntou extratos bancários para que fosse possível a análise da conta bancária, se poupança ou não, se a quantia estaria provida do caráter de poupar ou não.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado Ramon de Godoi Marcelo e, em consequência, autorizo a liberação dos valores em favor da parte exequente.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários para transferência do numerário bloqueado. Na hipótese de serem apresentados os dados bancários do(s) procurador(es), este(s) deverá(ão) ter procuração para receber e dar quitação.
Preclusa a decisão, expeça-se o alvará.
Ademais, a considerar que o valor penhorado não é suficiente à satisfação do débito, o exequente requereu a realização de consulta ao sistema Infojud, a fim de localizar as declarações de imposto de renda e bens móveis e imóveis (Evento 136).
A medida pretendida, no que tange às declarações de imposto de renda, no entanto, deve ser indeferida. Isso porque, somente pode ser decretada em caráter excepcional, pois o sigilo fiscal é garantido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Ainda, para o deferimento do pedido, é imprescindível a comprovação de que o credor esgotou todas as impossibilidades colocadas à sua disposição para encontrar os devedores ou bens a serem penhorados, o que não é o caso dos autos.
Em relação à consulta de bens imóveis, o pedido igualmente não comporta guarida, pois tal pesquisa pode ser feita on-line no endereço https://www.registrodeimoveis.org.br/, que permite que qualquer pessoa, mediante simples cadastro, realize a consulta de bens imóveis registrados no CPF/ CNPJ de outrem junto aos cartórios de registro de imóveis de quase todos os estados do país.
Em âmbito estadual também é possível realizar consulta junto ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (Central RISC1), sem qualquer custo e mediante preenchimento de simples cadastro. O resultado é imediato.
Em relação ao pedido para localização de bens móveis em nome do executado, defiro que se proceda à consulta via RENAJUD.
Localizado veículos, havendo nos autos o endereço da parte executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo esta recair preferencialmente sobre os veículos localizados.
Em não havendo endereço certo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço da parte executada, para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação, devendo esta recair preferencialmente sobre os veículos ora localizados.
Realizada a penhora, determino a restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Infrutífera a consulta de bens, ou a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito.
Transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação do(a)(s) exequente(s), suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, em cujo período ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem localização de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, conforme disposto no art. 921, §2º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
20/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:56
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:38
Expedida/certificada
19/05/2025, 10:54
Expedida/certificada
19/05/2025, 10:54
Mero expediente
19/05/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 08:56
Petição
10/01/2025, 16:07
Confirmada
26/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2024, 18:25
Mero expediente
16/12/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 13:59
Petição
10/12/2024, 16:38
Confirmada
28/11/2024, 23:59
Expedida/Certificada
21/11/2024, 11:29
Expedida/certificada
18/11/2024, 13:44
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:37
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 18:32
Outras Decisões
07/10/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:42
Petição
16/09/2024, 10:25
Confirmada
12/09/2024, 23:59
Petição
09/09/2024, 20:01
Confirmada
07/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2024, 14:18
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:20
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 13:49
Expedida/certificada
28/08/2024, 07:22
Expedida/certificada
28/08/2024, 07:22
Outras Decisões
28/08/2024, 07:22
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 15:36
Petição
09/08/2024, 09:16
Confirmada
25/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/07/2024, 16:55
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:55
Petição
14/07/2024, 17:28
Comunicação eletrônica
14/07/2024, 17:25
Confirmada
06/07/2024, 23:59
Petição
02/07/2024, 14:04
Expedida/certificada
26/06/2024, 15:19
Documento (Edital)
26/06/2024, 03:00
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:02
Documento (Edital)
04/06/2024, 03:00
Petição
16/05/2024, 17:24
Confirmada
25/04/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ELS- COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.
EXECUTADO: RAMON DE GODOY MARCELO EDITAL Nº 310057795712 JUIZ DO PROCESSO: Elaine Cristina de Souza Freitas - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RAMON DE GODOY MARCELO, endereço: estrada geral da madre, 9668, proximo ao mercado antunes - madre - 88706100, Tubarão/SC (Residencial), Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 4.551,72. Data do Cálculo: 14/12/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009387-19.2022.8.24.0040/SC