Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013138-73.2010.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA MASSON (OAB PR089171)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)
EXECUTADO: PASTELITO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME
ADVOGADO(A): JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033)
EXECUTADO: MAURO SZEJNZOG
ADVOGADO(A): JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033)
DESPACHO/DECISÃO
Requereu a parte exequente no Ev. 263.1 a expedição de ofício às administradoras de consórcio para que informem a existência ou não de consórcio em nome da parte executada.
Cabe observar, primeiramente, que a parte executada até o momento não honrou com o pagamento do débito em questão, motivo que corrobora a necessidade de se oficiar às administradoras de consórcio indicadas pela parte, a fim de que prestem informações acerca da existência de eventuais cotas de consórcio em nome da devedora.
Salienta-se que a consulta de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio da expedição de ofício às referidas entidades, ainda mais quando se intenta obter informações que, por seu caráter sigiloso, não podem ser alcançadas sem a necessária intervenção judicial, vem sendo admitida pela jurisprudência catarinense quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis pelos meios diretos colocados à disposição da parte exequente.
Sobre o tema, aliás, colhe-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA LOCALIZAR EVENTUAIS ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. FRUSTRAÇÃO DE PESQUISAS ANTERIORES NO CURSO DO FEITO QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DE BUSCA POR VIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Agravo deInstrumento 2043473-36.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2022; Data de Registro: 10/04/2022).
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS (CNSEG) PARA LOCALIZAR EVENTUAIS SALDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO VIA OS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO PELA EXEQUENTE. OFÍCIO À CNSEG QUE, APESAR DA PROVÁVEL INEFICÁCIA, REVELA-SE MEDIDA ACERTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4031446-80.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2019). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG), À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A VIABILIDADE DA DILIGÊNCIA - TESE SUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - EXEGESE DO ART. 6º DO DIPLOMA PROCESSUAL - AUTORA QUE EMPREGOU ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CONTUDO, SEM ÊXITO - ALÉM DISSO, INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL A EXIGIR A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - RECLAMO PROVIDO. [...]. (AI n° 4002125-29.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24.08.2021)
Desse modo, porque esgotados outros meios de localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 139, IV, c/c art. 6º, ambos do Código de Processo Civil, defere-se a expedição de ofício às administradoras de consórcio indicadas no Ev. 181.1, nos endereços indicados pelo exequente para, no prazo de 30 dias, por meio de pesquisa junto ao banco de dados, informarem bens patrimoniais ativos das partes executadas.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.