Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300468-40.2014.8.24.0135/SC
AUTOR: LAURECI MARIA PEREIRA
ADVOGADO(A): ELISANGELA REGIS (OAB SC019538)
DESPACHO/DECISÃO
LAURECI MARIA PEREIRA ajuizou "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO cumulada com REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" em face de REGINA AMARO e ADEMIR MACHADO, objetivando a retomada da posse de motocicleta, a rescisão de contrato verbal e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais.
No mérito, alegou, em resumo, que: (i) em julho de 2011 adquiriu motocicleta Honda CG 125 FAN KS, ano/modelo 2011, mediante contrato de financiamento bancário; (ii) em novembro de 2011 vendeu o veículo aos réus por meio de ajuste verbal, transferindo-lhes a posse e outorgando procuração, ficando pactuado que estes assumiriam integralmente o pagamento das parcelas do financiamento; (iii) os réus adimpliram as prestações apenas até novembro de 2013, deixando de cumprir o avençado a partir de então, o que ensejou cobranças pela instituição financeira e a inscrição do seu nome em cadastros restritivos; (iv) diante da inadimplência, foi compelida a quitar parcelas vencidas do financiamento, além de suportar multas de trânsito e débitos de licenciamento e seguro obrigatório referentes ao veículo, que permanecia registrado em seu nome; (v) houve o uso indevido da motocicleta pelos réus, inclusive por pessoa sem habilitação, bem como risco de alienação do bem a terceiros.
Diante disso, propôs a presente demanda, com vistas, já em tutela antecipada, à reintegração de posse do veículo. Ao final, requereu a rescisão do contrato verbal e a condenação dos réus ao pagamento das perdas e danos correspondentes às parcelas quitadas, multas e demais encargos por ela suportados.
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte ativa, a tutela restou indeferida (evento 3, DEC13).
Após inúmeras tentativas frustradas de localização, o pleito de citação por edital (evento 105, PED CIT EDITAL1), seguido do seu deferimento (evento 107, DESPADEC1).
Nomeado curador especial (evento 143, NOMEAÇÃO1), em favor dos réus, sobreveio contestação por negativa geral, na qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em síntese, que a narrativa da autora se apoia exclusivamente em alegações verbais, inexistindo qualquer instrumento contratual ou documento idôneo que comprove a celebração de contrato de compra e venda da motocicleta ou o consentimento dos réus em assumir o financiamento existente.
Alegou não haver termo de compromisso, recibos de entrega do bem, termo de transferência ou prova formal de assunção das parcelas remanescentes.
Aduziu, ainda, que eventual pagamento parcial de prestações não implica transferência de dívida perante a instituição financeira, a qual somente poderia ocorrer mediante formalização legal, de modo que a autora, ao alienar bem financiado sem ciência do credor fiduciário, assumiu os riscos decorrentes da inadimplência.
Pontuou que a autora não adotou providências formais para regularizar a situação nem promoveu qualquer comunicação extrajudicial prévia acerca da intenção de rescindir o suposto contrato.
Sustentou, por fim, a impossibilidade jurídica de cumulação dos pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e perdas e danos, diante da ausência de comprovação da alienação do bem.
Ao final, requereu a total improcedência da ação, a concessão da justiça gratuita, a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a produção de provas em direito admitidas.
Houve réplica (evento 154, RÉPLICA1).
Instadas para especificação de provas (evento 155, ATOORD1), a parte autora requereu a produção das provas documental e testemunhal (evento 161, PET1), enquanto a parte ré nada requereu (evento 165).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relato. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito ainda não está apto para saneamento, haja vista a existência de providências preliminares a serem adotadas.
Portanto:
(a) Suspendo, por ora, os efeitos da citação por edital.
Isso porque, conforme se verifica nos autos, não houve tentativa de citação por oficial de justiça no endereço nos endereços constantes nos eventos 11, 25, 33, 35 e 49 e, por ambos, no endereço contido no evento 87, REL.PESQ.ENDERECO1 - fl. 12.
Anoto que tal providência é indispensável.
A respeito, mutatis mutandi, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ARGUIDA A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. A CITAÇÃO POR EDITAL É MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS QUANDO ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. RETORNO DE CORRESPONDÊNCIA COM A ANOTAÇÃO NÃO PROCURADO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM ENDEREÇO CONHECIDO COMPROMETE A VALIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIDA A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO, QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5063810-44.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 16/10/2025). Grifei
Assim, proceda-se o cartório nas necessárias diligências para expedição de mandado de citação nos locais acima indicados.
(b) Efetivada a citação, reporto-me aos comandos contidos na decisão do evento 3, DEC13.
(c) No caso de inércia ou cumprimento parcial, intime-se o integrante do polo ativo, pessoalmente, para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, consoante art. 485 III c/c § 1º, do CPC.