Execução de Título ExtrajudicialCessão de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Partes do Processo
SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Autor
DIOGO OLIMPIO DE OLIVEIRA
Reu
URBANO OLIMPIO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO
OAB/SC 67230·Representa: Autor
JAMES ANDREI ZUCCO
OAB/SC 10134·CPF·Representa: Autor
YASMIN YANE SANTOS DA SILVA
OAB/CE 48449·Representa: Autor
FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO
OAB/SC 067230·Representa: Autor
JAMES ANDREI ZUCCO
OAB/SC 010134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
13/01/2026, 14:46
Documento (Certidão)
13/01/2026, 14:45
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
13/01/2026, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:39
Petição
24/09/2025, 10:49
Por decisão judicial
23/09/2025, 16:20
Expedida/Certificada
22/09/2025, 10:51
Publicação
22/09/2025, 03:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:53
Petição
19/09/2025, 16:46
Confirmada
19/09/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0603110-03.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)
EXECUTADO: URBANO OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): YASMIN YANE SANTOS DA SILVA (OAB CE048449)
ADVOGADO(A): FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO (OAB SC067230)
EXECUTADO: DIOGO OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): YASMIN YANE SANTOS DA SILVA (OAB CE048449)
ADVOGADO(A): FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO (OAB SC067230)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do acordo entabulado entre as partes, expeça-se alvará em favor dos patronos da parte exequente na conta indicada em Ev. 294.1.
Proceda-se à baixa de eventuais restrições realizadas por meio do CNIB e Renajud.
Suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 313, II, do CPC nos casos de procedimento comum, busca e apreensão e/ou monitória e art. 922 do CPC em se tratando de execução e/ou cumprimento de sentença.
Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0603110-03.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)
EXECUTADO: URBANO OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): YASMIN YANE SANTOS DA SILVA (OAB CE048449)
ADVOGADO(A): FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO (OAB SC067230)
EXECUTADO: DIOGO OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): YASMIN YANE SANTOS DA SILVA (OAB CE048449)
ADVOGADO(A): FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO (OAB SC067230)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do acordo entabulado entre as partes, expeça-se alvará em favor dos patronos da parte exequente na conta indicada em Ev. 294.1.
Proceda-se à baixa de eventuais restrições realizadas por meio do CNIB e Renajud.
Suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 313, II, do CPC nos casos de procedimento comum, busca e apreensão e/ou monitória e art. 922 do CPC em se tratando de execução e/ou cumprimento de sentença.
Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.
Intimem-se.
19/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:16
Expedida/certificada
18/09/2025, 14:19
Outras Decisões
18/09/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:08
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 15:41
Petição
08/09/2025, 16:15
Petição
19/08/2025, 17:10
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:24
Petição
18/08/2025, 13:37
Publicação
15/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0603110-03.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)
EXECUTADO: URBANO OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO (OAB SC067230)
EXECUTADO: DIOGO OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): YASMIN YANE SANTOS DA SILVA (OAB CE048449)
ADVOGADO(A): FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO (OAB SC067230)
DESPACHO/DECISÃO
1 Apesar do executado Diogo alegar a invalidade da citação editalícia, a razão não lhe assiste.
Conforme se depreende dos autos, foram realizadas diversas tentativas de sua citação em diferentes endereços, todas infrutíferas. Nesse sentido, o executado estava em endereço não sabido, deferindo-se corretamente a citação por edital nos termos do Art. 256, II, do CPC.
2 Apesar do executado alegar sua ilegitimidade passiva, a presente execução foi movida originariamente contra a pessoa jurídica FRED E DIOGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, cujo passivo foi assumido por DIOGO OLIMPIO DE OLIVEIRA, o que ensejou no direcionamento da execução contra seu patrimônio (vide Ev. 135.2).
Logo, o executado Diogo responde pelos débitos da pessoa jurídica executada.
3 Com relação à quantia bloqueada através do Sisbajud, observa-se que o executado realiza diversas movimentações bancárias através da conta que possui junto ao Banco Santander, movimentações que ultrapassam o valor de R$ 100.000,00 mensais, com transferências entre contas do próprio executado Diogo.
Apesar do executado argumentar que trata-se de transferências realizadas no âmbito de sua atividade de comerciante, observa-se que o executado realiza diversas transferências e explora a atividade semelhante à explorada pela pessoa jurídica executada, comércio de roupas, realizando transferências ao executado Urbano inclusive.
Ainda nesse sentido, a parte argumenta que possui gastos decorrentes dos gastos necessários para atender as necessidades de seu filho, que possui espectro autista, juntando apenas um boleto de plano de saúde de valor inferior a R$ 500,00.
Tendo em conta que o executado opera mensalmene com valores superiores a R$ 100.000,00, entendo que a quantia não é impenhorável.
Com relação aos valores bloqueados jutno à instituição Stone IP, a parte não juntou extrato detalhado, razão pela qual não procedo à sua análise.
Ante o acima exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade formulado.
Preclusa esta decisão, sem modificação, e havendo pedido de alvará em favor da parte exequente, fica desde já deferida a transferência dos valores bloqueados.
4 Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita feito pelo executado Diogo, pois trata-se de pessoa que aufere renda superior a três salários mínimos líquidos.
5 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito.
Se nada for requerido, determino a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC.
Após um ano de suspensão, não havendo impulso ao processo, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC).
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 16:45
Expedida/certificada
13/08/2025, 16:45
Publicação
11/08/2025, 02:32
Expedida/Certificada
08/08/2025, 13:22
Expedida/Certificada
08/08/2025, 12:29
Expedida/Certificada
08/08/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0603110-03.2014.8.24.0008/SC RELATOR: Clayton Cesar Wandscheer
EXECUTADO: URBANO OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO (OAB SC067230)
EXECUTADO: DIOGO OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): YASMIN YANE SANTOS DA SILVA (OAB CE048449)
ADVOGADO(A): FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO (OAB SC067230)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 270 - 06/08/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:02
Expedida/certificada
07/08/2025, 06:42
Expedida/certificada
07/08/2025, 06:42
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 08:38
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:38
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 02:42
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 16:34
Petição
01/08/2025, 13:05
Publicação
28/07/2025, 02:58
Petição
25/07/2025, 17:09
Confirmada
25/07/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0603110-03.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)
EXECUTADO: URBANO OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO (OAB SC067230)
EXECUTADO: DIOGO OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): YASMIN YANE SANTOS DA SILVA (OAB CE048449)
ADVOGADO(A): FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO (OAB SC067230)
DESPACHO/DECISÃO
Através do Sisbajud foram bloqueados valores em contas do executado Diogo Olimpio de Oliveira, que veio ao processo requerer o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário sob o argumento de que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos e que se trata de verba proveniente de seu exercício profissional e destinado ao tratamento de seu filho, que possui espectro autista.
Os autos vieram conclusos.
O pedido da parte executada veio desacompanhado de documentos suficientes para comprovar a origem dos valores.
A simples argumentação de que os valores penhorados são inferiores a 40 salários mínimos não é suficiente para ser declarado impenhorável.
Esqueceu-se, a parte executada, de que somente é impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos quando mantida com o intuito de poupar, de investir, tal como destinado para reserva de emergência, e, aí sim, independentemente do tipo de conta. Poderia ser em conta corrente, inclusive, desde que desprovida de movimentação comum de conta corrente, com débitos e créditos constantes.
Aliás, colhe-se de trecho do acórdão:
Isso porque a norma objetiva proteger o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta poupança; conta corrente; ou em papel-moeda; com a exclusiva finalidade de garantir uma sobrevivência digna ao devedor, não importando onde estão depositados os valores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp n. 1230060, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 13-8-2014).
E, conforme delineado, a agravante comprovou que os valores bloqueados em suas contas correntes são frutos de investimentos, destinados a reserva de emergência. (grifei). 5036808-70.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Diante do exposto, intime-se a parte executada para, em quinze dias, apresentar extrato detalhado das contas que sofreram o bloqueio, relativo ao mês em que ocorreu o bloqueio e os dois meses anteriores, afim de possibilitar a análise do pedido de impenhorabilidade baseando na argumentação de que o numerário está guardado com o intuito de poupar.
Cientifico a parte executada que, decorrido o prazo sem a devida prova, o pedido restará indeferido.
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 18:30
Petição
15/07/2025, 21:05
Publicação
11/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0603110-03.2014.8.24.0008/SC RELATOR: Clayton Cesar Wandscheer
EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 251 - 27/05/2025 - PETIÇÃO
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:42
Expedida/certificada
09/07/2025, 08:23
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 08:04
Petição
27/05/2025, 17:00
Outras Decisões
07/03/2025, 19:31
Petição
07/02/2025, 13:56
Petição
08/01/2025, 08:51
Confirmada
02/12/2024, 23:59
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 18:53
Petição
28/11/2024, 15:42
Confirmada
28/11/2024, 15:42
Expedida/certificada
22/11/2024, 17:34
Expedida/certificada
22/11/2024, 17:32
Documento (Certidão)
22/11/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:16
Documento (Certidão)
12/11/2024, 14:08
Outras Decisões
06/11/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:22
Petição
03/10/2024, 14:27
Expedida/certificada
25/09/2024, 17:05
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:05
Petição
24/09/2024, 16:33
Comunicação eletrônica
24/09/2024, 16:30
Confirmada
31/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/08/2024, 07:32
Expedida/certificada
21/08/2024, 07:32
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 07:29
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:32
Documento (Edital)
25/06/2024, 03:00
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:02
Documento (Edital)
04/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
EXECUTADO: URBANO OLIMPIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FRED E DIOGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EXECUTADO: DIOGO OLIMPIO DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310057815295 JUIZ DO PROCESSO: CLAYTON CESAR WANDSCHEER. CITANDOS: URBANO OLIMPIO DE OLIVEIRA, CPF: 030.***.***-21 e DIOGO OLIMPIO DE OLIVEIRA, CPF: 990.***.***-15. PRAZO DO EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS. Pelo presente, a (s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), com a ADVERTÊNCIA de que, não efetuado o pagamento, deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 774, inc. IV e parágrafo único, c/c art. 847, § 2º, do CPC). Os embargos não terão efeito suspensivo, salvo na hipótese do §1º do art. 919 do CPC. ATENÇÃO: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). VALOR DO DÉBITO: R$ 49.431,06 + acréscimos legais. DATA DO CÁLCULO: 02/07/2014. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0603110-03.2014.8.24.0008/SC