Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0006691-19.2013.8.24.0135/SC AUTOR: FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO ERN (OAB SC009324)
SENTENÇA
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: a) O requerido deverá pagar os valores de R$ 220,00 (10-04-2009), R$ 220,00 (10-05-2009), R$ 220,00 (10-06-2009), R$ 220,00 (10-07-2009), R$ 220,00 (10-08-2009), R$ 220,00 (10-09-2009), R$ 220,00 (10-10-2009), R$ 220,00 (10-11-2009) e R$ 220,00 (10-12-2009), individualmente corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora a contar de cada vencimento isolado; b) Quanto aos consectários legais, até 29-08-2024, a correção monetária será dará pelo INPC e os juros de mora serão apurados na razão de 1% a.m. A partir de 30-08-2024, correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor que foi atribuído à ação, devidamente atualizado. Fixo em R$ 1.000,00 os honorários assistenciais do(a) curador(a) especial nomeado(a), conforme preceitua a Resolução n. 009/2022 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Caso ainda não tenha feito, o(a) advogado(a) dativo terá 15 dias para apresentar a declaração exigida pela Resolução n. 005/19 do CM, cujo modelo encontra-se disponível na aba AJG/PJSC do sítio virtual do TJSC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe. Por força da Orientação CGJ n. 056/15, caberá à parte requerente iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, mediante petição inicial instruída na forma do art. 524 do CPC.