Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0030971-85.2002.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente visando ao redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, sob o fundamento de que a pessoa jurídica encontra-se com situação cadastral “baixada” perante a Receita Federal, o que, segundo sustenta, autorizaria a sucessão processual dos sócios, com base no art. 110 do Código de Processo Civil.
Todavia, razão não assiste ao exequente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem reiteradamente afastado a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios com fundamento exclusivo na baixa da empresa perante a Receita Federal, porquanto tal circunstância, por si só, não configura prova idônea de dissolução irregular da pessoa jurídica, tampouco autoriza a sucessão processual nos moldes do art. 110 do CPC.
Conforme destacado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5065200-83.2024.8.24.0000, de relatoria do Des. Rubens Schulz, a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresarial exige a conclusão do procedimento previsto no art. 51 do Código Civil, sendo insuficiente a simples apresentação de comprovante de situação cadastral com situação de “baixada” por inaptidão (Lei 11.941/2009, art. 54).
Ressalte-se que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a substituição da pessoa jurídica extinta por seus sócios, com fundamento no art. 110 do CPC, desde que demonstrada a extinção regular da empresa e a assunção expressa dos ativos e passivos por um ou mais sócios, hipótese que configura verdadeira sucessão processual, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se, contudo, de situação diversa daquela em que se pleiteia o redirecionamento da execução com base exclusivamente na baixa cadastral da empresa perante a Receita Federal, sem comprovação de liquidação formal ou de dissolução irregular, hipótese em que se exige a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Assim, não se confundem a sucessão processual por extinção regular da sociedade, com assunção de obrigações pelo sócio, e a responsabilização patrimonial por dissolução irregular, sendo esta última dependente de prova robusta ou do processamento do incidente próprio
No caso dos autos, contudo, não há prova idônea de dissolução irregular, tampouco foi instaurado o incidente próprio, razão pela qual não se verifica hipótese legal que autorize o redirecionamento pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, por ausência de pressupostos legais e fáticos que autorizem a medida.
II- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, devendo requerer o que entender de direito para o seguimento da execução, sob as penas da lei.
III- Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspenda-se o feito na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Intimem-se