Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2670331/SC (2024/0219396-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: RAFAEL SCHREIBER - SC021750
AGRAVADO: DEMETRIO EREMEEFF
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão que inadmitiu recurso especial proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 89): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DESTE. POSSIBILIDADE DE EMENDA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SUCESSORES. INSUBSISTÊNCIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois da efetiva citação (TJSC, Apelação Cível n. 0038660- 67.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07- 2018)." (Apelação Cível n. 0063004-44.2006.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 20.08.2019) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 89-91). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 122-130, o recorrente alegou, com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional, violação ao art. 131 do Código Tributário Nacional. Sustentou, em síntese, que deve haver o prosseguimento da execução em relação ao espólio, pela alegação de que, embora o executado tenha falecido antes do ajuizamento da execução, o lançamento ocorreu em momento anterior ao seu óbito. Apontou a inaplicabilidade da Súmula 392/STJ, em virtude da "inexistência de prova de erro imputável à municipalidade quando do ajuizamento da demanda" (e-STJ, fl. 126). Defendeu a necessidade de aplicação analógica do IRDR n. 9, do TJPR. Ressaltou que "inexiste ilegitimidade a ser pronunciada, pois, quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e constituição do respectivo crédito, a devedora e, deste modo, sujeito passivo, estava vivo" (e-STJ, fl. 87). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. Ao analisar a situação jurídica dos autos, o TJSC assentou que o executado faleceu antes de ser efetivamente citado no processo executivo, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 90-91 – sem grifos no original): In casu, defende o Agravante/Exequente a possibilidade de emenda da inicial, para redirecionamento da execução, ao espólio do devedor originário. Adianta-se que razão não lhe assiste. Como já observado na decisão objurgada, o redirecionamento contra os sucessores somente é admitido na execução fiscal, quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação, independente se vivo ao tempo do lançamento tributário ou mesmo do ajuizamento da actio. Isto porque, há vedação à substituição da CDA - Certidão de Dívida Ativa no curso da expropriatória, para correção do sujeito passivo, nos exatos e taxativos termos do que preceitua o verbete sumular n. 392 do STJ: [...] Compreende-se, pois, que "[...] se a execução fiscal for proposta contra devedor já falecido, ou se ele vier a falecer no curso da demanda executiva, mas antes de ter sido validamente citado nos autos da execução, é inadmissível o redirecionamento contra o espólio ou herdeiros, de sorte que o processo executivo, nesse caso, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 5092352-42.2021.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público. Data de julgamento: 06.12.2022) (g. n.). Por tais razões, a ausência de erro imputável ao Fisco, nada altera a conclusão da decisão vergastada, já que configurada a ilegitimidade ad causam. Outrossim, ainda que plausível a tese, descabida a aplicação do IRDR n. 9, julgado pelo TJPR, visto que o veredicto não vincula esta Corte de Justiça, a qual possui, até o momento, entendimento uníssono em sentido contrário. À vista do exposto, a manutenção da extinção é medida que se impõe, uma vez que o devedor originário faleceu, antes da citação (evento 11, INF1, EP1G). Por fim, concernente ao prequestionamento, importa anotar que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados ou normativos invocados, sendo que, in casu, fundamentada a decisão. Ademais, nenhum dos dispositivos teria o condão de infirmar as conclusões adrede expostas. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Das razões expendidas verifica-se que o acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual somente é possível o redirecionamento da execução fiscal, contra o espólio do devedor, quando o seu falecimento ocorrer após a sua citação válida. Nessa linha, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 /STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 /STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253- 257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Por conseguinte, constata-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto com base na alínea a do permissivo constitucional. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE