Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0000890-50.2013.8.24.0062/SC
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
C. Franken Cobrancas Ltda. interpôs recurso de apelação contra a sentença (evento 268 de origem) que, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em face de Clarice Maria Henkes, extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada por C. FRANKEN COBRANCAS em face de CLARICE MARIA HENKES.
Pela decisão do EVENTO 152, DOC124, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, com a advertência de que, após o decurso daquele prazo, iniciar-se-ia o curso da prescrição intercorrente.
Após, intimada a exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (EVENTO 262), esta o fez no EVENTO 266, em que, em síntese, sustentou a inexistência da prescrição intercorrente pela inexistência de inércia sua na busca de bens penhoráveis, já que se manifestou temporaneamente sempre que determinado, e, ainda, que a determinação de arquivamento somente foi proferida em 17/03/2022 (EVENTO 231), entendendo que este seria o termo inicial do prazo para a prescrição intercorrente, portanto, ainda não decorrido.
Vieram os autos conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com resolução do mérito, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, sem custas e sem honorários advocatícios (STJ, REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022).
P. R. I.
Em suas razões recursais (evento274 de origem), a parte exequente asseverou que "a ação foi proposta em 08/04/2013, no quinquídio legal, com a citação válida ocorrida em 29 DE ABRIL DE 2013" e que "Tão logo realizada a citação da executada, o autor envidou esforços na tentativa de localizar bens passíveis de constrição" (p. 13).
Aduziu que "Não há como imputar à Apelante, inércia ou desídia na persecução de seu crédito, isso porque o marco interruptivo a ser considerado é a citação, o que, observa-se, não deixou de se concretizar por desídia da Apelante, mas pelo próprio mecanismo da Justiça, razão por que plenamente aplicável a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça" (p. 17).
Por fim, postulou a cassação da sentença para determinar o prosseguimento do feito na origem.
Dispensada a intimação da parte apelada, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso que a parte exequente ajuizou a presente demanda dizendo-se credora da ré no valor de R$ 2.205,46, decorrente de notas promissórias inadimplidas.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar o (des)acerto da decisão que extinguiu o feito, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
Importa frisar que a falta de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento da insurgência, uma vez que não haverá prejuízo em razão do julgamento favorável à parte recorrida.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque os temas discutidos no presente recurso possuem posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, a exemplo dos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 27.6.2018).
Deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NOS ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PROCESSO PARALISADO HÁ QUASE SETE ANOS SEM O DEVIDO IMPULSO. DESCONHECIMENTO DO ENDEREÇO ATUAL DO APELADO, COM TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO ANTERIORES JÁ INEXITOSAS. DISPENSA, NO CASO CONCRETO, EM FAVORECIMENTO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE QUANDO DETERMINADO O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. PARALISAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO NO ANO DE 2015. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, EM 2022, CUJA RESPOSTA VEICULOU NEGATIVA GERAL E PEDIDO PARA NOVO PRAZO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO CREDOR APTA A FULMINAR A DEMANDA EXECUTÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
“Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. Ademais, inviável se interpretar os arts. 791, III, e 793 do Código Buzaid como respaldo judicial à inércia do exequente, sendo inviável que o arquivamento administrativo tenha o condão de estabelecer prazo indeterminado à localização de bens em nome da parte devedora” (Apelação Cível n. 0600004-44.1993.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 25-4-2017). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0000778-79.2012.8.24.0074, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25.1.2024).
E ainda desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA). DECISÃO QUE AFASTA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE SOBRESTAMENTO. FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INÉRCIA PROCESSUAL DO CREDOR POR TEMPO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Dessa feita, não havendo fixação do prazo de suspensão do processo por ausência de bens passíveis de penhora, o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título executivo - três anos no caso de nota promissória (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) -, contado a partir do transcurso de um ano da data do arquivamento administrativo, faz incidir a prescrição intercorrente sobre o crédito excutido, motivo pela qual deve a execucional ser extinta com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (Agravo de Instrumento n. 4016566-54.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 7.5.2019).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal:
Sustenta a parte apelante, em síntese, que não há como lhe imputar a inércia ou desídia na persecução de seu crédito, pois o marco interruptivo é a citação, que não foi concretizada em razão do próprio mecanismo da Justiça, de modo a ser aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ.
Todavia, razão não lhe assiste.
De início, cumpre esclarecer que o título executivo que acompanha a inicial consiste em notas promissórias, cuja prescrição se opera no prazo de três anos, na forma do art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663/66.
Fixado referido apontamento, após quatro tentativas não sucedidas de penhora de bens da devedora (evento 152, DOC36, 53, 71 e 126 de origem), em 18.8.2017 o Juízo a quo determinou a suspensão da demanda pelo prazo de um ano, ocasião em que restou consignado, também, que uma vez decorrido o referido prazo sem manifestação do credor, os autos seriam arquivados administrativamente, iniciando-se a partir desse marco a contagem do prazo prescricional (evento 152, DOC124, de origem).
Contudo, nesse interstício a parte exequente limitou-se a reiterar os pedidos de penhora via Bacenjud e de utilização da ferramenta Renajud, e postulou a inclusão dos dados da executada em órgãos de proteção ao crédito, o que foi deferido pela Magistrada singular em 12.11.2019 (eventos 152, DOC0126/127 e 138, 155 e 160 de origem).
Todas essas diligências, no entanto, restaram infrutíferas.
Nessa hipótese, deve incidir ao caso o disposto na Súmula 64 desta Corte, in verbis: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente".
Em suma, os meros requerimentos genéricos e repetidos pela exequente, sem a efetiva constrição ou penhora, não interromperam a contagem do lapso prescricional.
Assim, é certo que houve o transcurso de prazo superior a três anos contados a partir de 18.8.2018 (um ano após o arquivamento administrativo), sem a efetiva constrição patrimonial da executada, o que acarretou no reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, desta Corte:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA CREDORA.
CLAMADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CÓDIGO BUZAID, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR LAPSO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, QUE É COMPUTADO A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. POSIÇÕES FIRMADAS NA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1.604.412/SC, APRECIADA EM 27-6-2018, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM VOTO CONDUTOR DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. CASO CONCRETO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NOTA PROMISSÓRIA INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO DECRETO-LEI N. 57.663/66. INTERREGNO QUE RESTOU EXTRAPOLADO. POSTURA ATIVA PORÉM INFRUTÍFERA DA CREDORA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERFERIR NA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO VERBETE N. 64 DA SÚMULA DESTE AREÓPAGO. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0003747-74.2003.8.24.0012, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 3.6.2025).
Logo, a manutenção da sentença em sua integralidade é a medida que se impõe.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.