Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0020707-05.2012.8.24.0008/SC
AUTOR: VICTORIA APARECIDA DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
ADVOGADO(A): ISOCLEY BOSSI (OAB SC018086)
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
RÉU: EDSON SCHUHMACHER
ADVOGADO(A): PAULO MUNARETTI (OAB SC007225)
INTERESSADO: VICTORIANO CANDIDO DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT
ADVOGADO(A): ISOCLEY BOSSI
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VICTORIANO CANDIDO DA SILVA em face de EDSON SCHUHMACHER e IVANETE PAMPLONA CARDOSO.
Ante o falecimento da parte ativa, seus herdeiros foram habilitados nos autos.
Também, diante do falecimento da acionada IVANETE PAMPLONA CARDOSO passou-se a constar o termo "ARQUIVADO" junto à requerida IVANETE e, também, providenciada a citação de VILSON SCHUHMACHER, filho da acionada e irmão do corréu EDSON (cfme. ev. 97.231).
Sobreveio notícia de falecimento dos requeridos EDSON SCHUHMACHER e VILSON SCHUHMACHER (cfme. ev. 266.1), tendo a parte ativa requerido o prosseguimento do feito tendo como réu pessoa desconhecida, uma vez que não obteve sucesso em encontrar sucessores.
Vieram-me conclusos.
1. Sobre o polo ativo, considerando que os herdeiros estão habilitados no processo e tendo constituído o mesmo procurador, determino a retificação do cadastro processual para que conste tão-somente o espólio como parte, e a inventariante como representante, excluindo a informação sobre os demais herdeiros, para se evitar tumulto processual e intimações desnecessárias.
Aguarde-se preclusão.
2. Tocante ao polo passivo, determino a retificação do cadastro para constar espólio de EDSON SCHUHMACHER e espólio de IVANETE PAMPLONA CARDOSO, porquanto réus originariamente.
Neste particular, a parte ativa foi intimada para buscar dados dos herdeiros para fins de sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC.
Pelo argumento de não ter encontrado dados dos herdeiros e/ou de sua existência, requereu o autor o seguimento do feito.
2.1. Entretanto, em breve consulta ao sistema de processos judiciais Eproc, verifico a existência de processo de voluntário para transferência de veículo do réu EDSON aos seus sucessores (5007608-40.2021.8.24.0080).
Com efeito, reitero a intimação da parte ativa para, dentro do prazo de 60 dias (ou de 120 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), promova(m) a citação do(s) espólio(s) ou sucessor(es) da(s) parte(s) falecida(s), apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC.
2.2. Quanto a requerida IVANETE, por outro lado, determino a expedição de ofício ao Registro Civil do município de Xanxerê/SC (ev. 97.241), solicitando informações sobre possíveis herdeiros/sucessores de IVANETE PAMPLONA CARDOSO (CPF 008.117.189-72), dentro do prazo de 15 dias.
Com resposta, dê-se vista à parte ativa para impulso processual no tocante à citação de eventuais sucessores.