Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600852-20.2014.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176)
ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o veículo a ser removido para viabilizar a posterior alienação judicial se encontra na posse do executado Paulo Mendonça de Oliveira, no estado de Minas Gerais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique leiloeiro com atuação na comarca de residência do executado, a fim de proceder à remoção do bem.
Tal providência se justifica em razão de que a nomeação de profissionais credenciados neste juízo pode ensejar custos elevados para a remoção do veículo e posterior alienação em hasta pública.
Em caso de a parte exequente não manifestar interesse na indicação de leiloeiro, selecione-se leiloeiro oficial, com pelo menos 3 anos de atividade profissional, de acordo com o sistema de rodízio por antiguidade entre aqueles cadastrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc) ou, em caso de leilão rural, na Federação da Agricultura e Pecuária (Faesc), conforme previsto no art. 880, § 3 º, do CPC, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 236/2016, na Resolução do Conselho da Magistratura (CM) n. 2/2016 e na Portaria Administrativa desta unidade judicial.
Após, intime-se o leiloeiro selecionado para que informe se dispõe de meios para realizar a remoção do veículo no estado de Minas Gerais, devendo, em caso positivo, apresentar orçamento prévio.
Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do interesse na realização da remoção do veículo por intermédio do leiloeiro oficial nomeado.
Em caso positivo, intime-se o leiloeiro para que proceda aos atos necessários à realização do(s) leilão(ões) do(s) bem(s) penhorado(s) neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
Fixo a sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei n. 21.981/1932.
Encaminhem-se as cópias das folhas necessárias dos autos ao leiloeiro oficial juntamente com o ato de comunicação processual indicado, facultando-se a carga dos autos ao auxiliar da justiça, salvo histórico de retenção.
No mesmo ato, informe-se o leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 895, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, V, do CPC.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) e o(s) titular(es) de direito(s) sobre o(s) bem(ns) quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC.