Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004316-35.2011.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: ATLÂNTICO SUL TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): ANALIA MARIA COSTA BORGES (OAB SC007809)
ADVOGADO(A): MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298)
ADVOGADO(A): DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419)
ADVOGADO(A): NATALIA CRISTINA KOCH (OAB SC072439)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora, apesar de devidamente citada, não pagou o débito apontado pela parte credora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação ou a suspensão e arquivamento (CPC, art. 921), pela não localização de bens penhoráveis.
- CÁLCULO ATUALIZADO:
Antes da realização de nova diligência, caso tenha transcorrido período superior a um mês desde o último cálculo ou tenha ocorrido constrição parcial após sua apresentação, INTIME-SE a parte exequente para atualizar a memória do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFERIMENTO DO USO DE SISTEMAS:
- CAMP – Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais:
DEFIRO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (CAMP) para busca de processos em que a parte executada figure como credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito, possibilitando a penhora no rosto dos autos (CPC, art. 860).
Em caso de resposta positiva, EFETUE-SE a penhora dos créditos recebíveis, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada a constrição, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias (arts. 841 e 854, §3º, CPC). Havendo impugnação, voltem conclusos; não havendo, CONFIRME-SE a penhora (art. 854, §5º, CPC).
Havendo resultado negativo e já cumpridas as demais medidas deferidas por este Juízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, prossiga-se com as demais diligências deferidas nesta decisão, até a satisfação do crédito ou, esgotadas as medidas, DETERMINO a suspensão e arquivamento (CPC, art. 921, III, § 1º).
- CENSEC:
Considerando que apenas a consulta aos módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line) do sistema CENSEC é de livre acesso pela parte, DEFIRO a consulta ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), que depende de autorização judicial.
Após a juntada do resultado da consulta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, prossiga-se com as demais diligências deferidas nesta decisão, até a satisfação do crédito ou, esgotadas as medidas, DETERMINO a suspensão e arquivamento (CPC, art. 921, III, § 1º).
DEFERIMENTO DE PENHORAS:
- PENHORA DE IMÓVEL:
DEFIRO a penhora do imóvel indicado referente ao percentual de propriedade da executada, nos termos do art. 845 (evento 354), §1º, do CPC, devendo ser tomada por termo, observadas as providências a seguir.
Intimações obrigatórias após a juntada dos documentos:
INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 841).
Cônjuge da parte executada, salvo separação absoluta (CPC, art. 842). Caso não conste endereço, INTIME-SE a parte exequente para fornecê-lo em 15 (quinze) dias.
Proprietário registral, demais interessados constantes da matrícula e eventual credor fiduciário, se diverso da parte executada.
Averbação da penhora: INTIME-SE a parte exequente para providenciar a averbação no Registro de Imóveis, mediante apresentação de cópia do termo, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia da futura alienação (arts. 804 e 903, §1º, II, CPC).
Natureza propter rem (débito condominial): CONSIGNA-SE que, tratando-se de dívida condominial, a penhora recai sobre o próprio imóvel, ainda que em nome de terceiros, conforme art. 833, §1º, do CPC e Súmula 478 do STJ.
Avaliação: Após a efetivação da penhora, EXPEÇA-SE mandado de avaliação (art. 870 do CPC), cujo laudo deverá observar o art. 872 do CPC.
Manifestação das partes: Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
- PENHORA DE VEÍCULO:
Positiva a pesquisa RENAJUD e/ou comprovada a propriedade da parte executada sobre veículo, DEFIRO a penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, DETERMINO que seja tomada por termo.
PROMOVA-SE a inserção do registro da penhora no sistema RENAJUD.
Avaliação: Considerando o art. 871, IV, do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o valor de mercado do veículo penhorado mediante juntada da Tabela FIPE, sob pena de prosseguimento sem avaliação formal.
Intimação da parte executada: Após a juntada da avaliação, INTIME-SE a parte executada da penhora e do valor indicado, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II).
Informados os dados dos terceiros indicados no item anterior, EFETIVEM-SE as intimações, independentemente de novo despacho.
- PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS:
DEFIRO a penhora no rosto dos autos indicada pela parte exequente, a fim de que seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber à parte executada, nos termos do art. 860 do CPC. Serve a presente como ofício para comunicação ao juízo onde tramita o processo indicado.
Após, INTIME-SE a parte executada da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II).
Informados os dados dos terceiros indicados no item anterior, PROCEDA-SE às intimações, independentemente de novo despacho.
- PENHORA DE CRÉDITOS:
Positiva a inexistência de bens penhoráveis e comprovada a existência de créditos da parte executada junto a terceiros, com fundamento no art. 855, I, do CPC, DEFIRO a penhora.
INTIME-SE o terceiro devedor indicado para que não efetue pagamento à parte executada e, em vez disso, deposite os valores devidos em subconta vinculada ao presente processo, até o limite do valor devido pela parte exequente (atualizado), referentes aos contratos mencionados, além de outros porventura existentes.
INTIME-SE a parte executada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
CIENTIFIQUE-SE a parte exequente para acompanhar o cumprimento da ordem e requerer providências complementares, se necessário.
- PENHORA DE DIREITOS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU ARRENDAMENTO MERCANTIL:
Em se tratando de bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, não é possível a penhora da propriedade, mas admite-se a constrição dos direitos decorrentes do contrato, nos termos do art. 835, XIII, do CPC. Assim, DETERMINO a penhora dos direitos da parte executada relativos ao contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil do imóvel ou veículo indicado. LAVRE-SE o termo.
OFICIE-SE à instituição financeira para informar os valores já adimplidos e o saldo remanescente, servindo a presente como ofício, acompanhado de cópia do termo de penhora.
Após a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, prossiga-se com as demais diligências deferidas nesta decisão, até a satisfação do crédito ou, esgotadas as medidas, DETERMINO a suspensão e arquivamento (CPC, art. 921, III, § 1º).
Lavrado o termo, INTIME-SE a parte executada da penhora, por seu procurador ou pessoalmente (CPC, art. 841).
INDEFERIDO eventual pedido de avaliação do bem, pois a constrição recai apenas sobre direitos do contrato, não sobre a propriedade.
- INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO:
INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, prossiga-se com as demais diligências deferidas nesta decisão, até a satisfação do crédito ou, esgotadas as medidas, DETERMINO a suspensão e arquivamento (CPC, art. 921, III, § 1º).
- PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU COTAS SOCIAIS:
Nos termos do art. 835, IX, e arts. 861 a 866 do CPC, DEFIRO a penhora sobre cotas sociais do executado ou percentual do faturamento da empresa, como medida excepcional para satisfação do crédito, observada a menor onerosidade e a efetividade da execução.
DETERMINO que a constrição recaia sobre até 10% do faturamento líquido mensal da sociedade, iniciando-se no mês subsequente à intimação, até a quitação do débito.
DETERMINO a nomeação do sócio administrador como depositário judicial, incumbindo-lhe apresentar balancetes mensais e comprovar o repasse do valor penhorado à conta judicial vinculada ao processo.
INTIME-SE a sociedade e a parte executada para ciência e cumprimento, sob pena de multa e demais medidas coercitivas (art. 139, IV, CPC).
Caso haja penhora de cotas, INTIME-SE a parte exequente para indicar administrador provisório, se necessário, e providenciar a averbação no registro competente (art. 844 CPC).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS:
- PROTESTO:
DEFIRO a expedição de certidão para lavratura do protesto extrajudicial (CPC, art. 517, § 2º). Caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (CPC, art. 517, § 1º).
Após o pagamento integral do débito, caberá à parte executada providenciar o cancelamento do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando nos autos.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA:
Nos termos do art. 828 do CPC, FACULTO à parte exequente obter certidão de que a execução foi admitida, para fins de averbação nos registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, visando dar ciência a terceiros (CPC, art. 792, II).
DETERMINO ao cartório que atualize as “Informações Adicionais” do processo para constar a opção “Admitida execução”, cabendo ao interessado emitir a certidão diretamente no sistema Eproc.
AUTORIZO a anotação de hipoteca judiciária, conforme art. 495, § 5º, do CPC, mediante apresentação da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, devendo a parte exequente comunicar a averbação nos autos (art. 495, § 3º, CPC).
- MANDADO DE PENHORA:
EXPEÇA-SE mandado de penhora para que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem à garantia da execução, observando a ordem do art. 835 do CPC, o rol de bens impenhoráveis (art. 832) e a indicação feita pelo exequente (art. 829, §2º).
Caso a penhora não seja realizada na presença do executado, INTIME-SE este por seu advogado (art. 841, §1º) ou, inexistindo, pessoalmente por carta com AR (art. 841, §2º).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, INTIME-SE também o cônjuge, salvo regime de separação absoluta (art. 842), devendo o exequente fornecer endereço, no prazo de 15 (quinze) dias.
Perfectibilizada a constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o art. 799 do CPC e providenciar a averbação da penhora no registro competente (CPC, art. 844), sob pena de ineficácia da futura alienação (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II).
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, EFETIVEM-SE as intimações, independentemente de nova determinação.
- REITERAÇÃO DE PEDIDOS:
Tendo em vista o princípio da razoabilidade e da eficiência, INDEFIRO a reiteração de pedidos de utilização de sistemas já analisados nesta decisão (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) quando não decorrido prazo mínimo de 1 (um) ano da última pesquisa realizada, salvo comprovação de alteração relevante na situação patrimonial do executado.
Esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar por meios próprios acerca da existência: a) de bens imóveis ou direitos reais, mediante certidão do Registro de Imóveis; b) de outros bens e/ou direitos, por pesquisa junto aos Tabelionatos e Registros de Títulos e Documentos; c) de cotas sociais, junto à Junta Comercial; d) de créditos a serem recebidos pelo devedor.
INDEFERIMENTOS EXPRESSOS:
Para assegurar a racionalidade do procedimento, evitar diligências inúteis e preservar a proporcionalidade das medidas executivas, INDEFIRO, desde logo, os seguintes requerimentos:
SISTEMAS:
- SIMBA:
INDEFIRO por implicar quebra de sigilo bancário, medida excepcional somente admitida em hipóteses de investigação criminal ou diante de indícios concretos de fraude, conforme art. 5º, incisos X e XII, da CF, e Lei Complementar n. 105/2001.
- SPED:
INDEFIRO porque as informações contábeis disponibilizadas pelo Sistema Público de Escrituração Digital não individualizam bens penhoráveis, revelando-se diligência inútil para a satisfação do crédito.
- CCS-BACEN:
INDEFIRO por se tratar de cadastro destinado à prevenção de ilícitos penais, sem disponibilização de saldos ou valores, sendo inaplicável à execução civil.
- DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF:
INDEFIRO a consulta às declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Movimentação Financeira (DIMOF), por se mostrarem ineficazes para localização de bens penhoráveis, limitando-se a indicar movimentações financeiras pretéritas, sem utilidade para constrição patrimonial.
- CRC-JUD:
INDEFIRO por se tratar de sistema de acesso público, dispensando intervenção judicial para obtenção das informações.
- SREI:
INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois se trata de plataforma de acesso público, disponível a qualquer interessado por meio do sítio eletrônico2, não sendo necessária intervenção judicial para consulta.
- NAVEJUD:
INDEFIRO em razão da inexistência de convênio com o Poder Judiciário, o que inviabiliza sua utilização para fins executivos.
- RENAGRO:
INDEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), por se tratar de plataforma pública vinculada ao Ministério da Agricultura, destinada ao registro de tratores e máquinas agrícolas para trânsito em via pública, sem convênio com o Poder Judiciário.
- CNSeg/SUSEP:
INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em virtude de existirem outros sistemas judiciais aptos à localização de bens de propriedade do devedor, que ainda não foram requeridos ou utilizados, revelando-se desnecessária a providência.
- SNGB:
INDEFIRO o pedido de acesso ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), por se tratar de ferramenta destinada à gestão de restrições já existentes, e não à busca patrimonial.
- SIGEN+:
INDEFIRO o requerimento de utilização do sistema SIGEN+, em virtude de existirem outros sistemas judiciais aptos à localização de bens do devedor que ainda não foram requeridos ou utilizados.
- COAF/SEI-C:
INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Eletrônico de Intercâmbio do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (SEI-C/COAF), por se tratar de ferramenta destinada exclusivamente ao intercâmbio de informações entre o COAF e autoridades competentes no âmbito de investigações criminais, especialmente relacionadas à lavagem de capitais ou outros ilícitos, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.613/1998.
- PREVJUD, INSS, CAGED e MTE:
INDEFIRO por se tratar de verbas absolutamente impenhoráveis, conforme art. 833, IV, do CPC, ressalvadas apenas as hipóteses de prestação alimentícia, que não se aplicam ao caso.
PENHORAS:
- Penhora salarial ou ou benefício previdenciário:
INDEFIRO o pedido de penhora sobre percentual dos vencimentos da parte executada, uma vez que tais verbas possuem natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A exceção prevista no §2º do referido artigo - que admite penhora para pagamento de prestação alimentícia ou sobre valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais - não se aplica ao caso, pois a dívida executada não possui natureza alimentar.
- Penhora salarial ou benefício previdenciário (cumprimento de honorários):
INDEFIRO o pedido de penhora sobre remuneração ou benefício previdenciário da parte executada, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, porquanto tais verbas são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Embora os honorários possuam natureza alimentar, não se enquadram na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, que se restringe à prestação alimentícia stricto sensu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.153, fixou a tese de que a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC1.
- Penhora de bem com reserva de domínio:
INDEFIRO o pedido de penhora do veículo indicado, uma vez que gravado com restrição de reserva de domínio em favor de terceiro. Isso porque a compra e venda realizada com reserva de domínio, à semelhança da alienação fiduciária, não transfere a plena propriedade do bem ao adquirente, razão pela qual o bem não integra o patrimônio da parte executada.
É possível, contudo, a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o contrato, nos termos do art. 835, XIII, do CPC.
- Penhora em incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
INDEFIRO por se tratar de processo de conhecimento, sem citação da parte suscitada e sem formação do contraditório, sendo incabível constrição sobre patrimônio de pessoa que ainda não integra o polo passivo da execução.
- Penhora/pesquisa de bens de sócio não integrante da execução:
INDEFIRO a penhora ou pesquisa de bens sobre patrimônio de pessoa que ainda não integra o polo passivo da execução, o que somente poderá ocorrer após a instauração e procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi requerido ou determinado nos autos2.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS:
- Penhora de milhas aéreas ou programas de pontos:
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para penhora de milhas ou programas de pontos, pois embora os benefícios detenham conteúdo patrimonial, não possuem mecanismo de conversão pecuniária, de modo que a satisfação do crédito restaria prejudicada3.
- Expedição de ofício às fintecs ou outras instituições vinculadas ao BACEN:
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às fintechs, porquanto, com a migração do sistema BACENJUD para o sistema SISBAJUD houve a integração pelo Banco Central das sociedades fintechs e cooperativas de crédito, não havendo a necessidade da expedição de ofícios para o bloqueio de valores.
- Expedição de ofício - Saldo de FGTS:
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - CEF, considerando que inviável a penhora do saldo FGTS da parte executada, considerando a natureza trabalhista da mencionada verba.
- Expedição de ofício à corretoras de cripto moedas/ativos:
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas indicadas, porquanto não há nos autos indícios de que a parte executada é titular de criptoativos4.
- Expedição de ofícios à SELIC/BACEN, CETIP, CBLC/BM&FBOVESPA (B3) e CVM:
INDEFIRO, pois o SISBAJUD já abrange a pesquisa e bloqueio de ativos junto a corretoras, distribuidoras e instituições financeiras, tornando desnecessária a expedição de ofícios.
- Medidas coercitivas atípicas (CNH, passaporte, cartões):
INDEFIRO por atingirem esfera pessoal da parte executada, afrontando a dignidade da pessoa humana e não garantindo efetividade da execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC e precedentes do TJSC e STJ.
- Inclusão no polo passivo por grupo econômico:
INDEFIRO o pedido de inclusão da pessoa jurídica indicada, por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC.
- Inclusão no BNDT:
INDEFIRO o pedido de inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), pois tal cadastro se destina exclusivamente a débitos perante a Justiça do Trabalho (art. 642-A da CLT).
- SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO:
Não localizados bens passíveis de penhora, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, DESARQUIVEM-SE os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
1. REsp 1.815.055/SP, Corte Especial, j. 03/08/2020
2. TJSC, apelação cível n. 2001.003487-5, relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 09.10.2003
3. TJSP, Agravo de Instrumento n. 22226664520218260000, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 17/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, p. 17-03-2022
4. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024