Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003234-03.2022.8.24.0126/SC
EXEQUENTE: BESEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIAM HOLZ (OAB SC046588)
ADVOGADO(A): GUILHERME NADER MARINI (OAB SC045659)
ADVOGADO(A): LUCAS RAFAEL GONCALVES CORREA CIDRAL (OAB SC046240)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de liberação dos valores constritos via SisbaJud formulado pela parte executada, sob a alegação de se tratar de verba inferior a 40 salários mínimos, indispensável ao seu sustento (evento 108, DOC1).
Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a regra de impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários mínimos também alcança outras aplicações financeiras e conta-corrente. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITADO VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA), EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO NUMERÁRIO, POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE ARREDADA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE SE LIMITOU A ALEGAR A IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA, INCLUSIVE DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA, DE PROVA DA ORIGEM E QUALQUER ESCLARECIMENTO/INDICATIVO DE QUE ATINGIDA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, INCISO I DO CPC. SITUAÇÃO OUTROSSIM, ONDE HOUVE BLOQUEIOS EM VÁRIAS CONTAS, TENDO SIDO DEFERIDA A LIBERAÇÃO DO VALOR DE APOSENTADORIA E TAMBÉM DO EXCEDENTE DA DÍVIDA, A QUAL ENTÃO, SERIA CONSIDERADA QUITADA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020547-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024).
No caso concreto, entretanto, verifico que a parte executada não logrou êxito em comprovar que os valores de sua titularidade, bloqueados via Sisbajud, são oriundos de aplicação financeira com intuito de poupança.
Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina pela rejeição da tese de impenhorabilidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE INSUBSISTENTE. BLOQUEIO QUE RECAIU SOBRE QUANTIAS APORTADAS NA CONTA DA EXECUTADA MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX). EXTRATOS BANCÁRIOS, ADEMAIS, OS QUAIS DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA TRANSAÇÕES DIVERSAS DO DIA A DIA. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ESCORREITO. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046333-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SisbaJud.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários atualizados e, em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em seu favor.
Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a memória de cálculo atualizada da dívida e requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
Fixo honorários advocatícios ao procurador nomeado no valor de R$ 440,03, nos termos do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2023.
Solicite-se o pagamento pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, observando os requisitos definidos na legislação pertinente.