Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR VALCANAIA
AUTOR: ADELINA VALCANAIA
RÉU: ORLANDO VALCANAIA (Espólio)
RÉU: ESPÓLIO DE ALWINA VALCANAIA (Espólio) EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): RONNIE PATRICK VALCANAIA, ALFEU NEGHERBON, LEO MICHELS, RAFAEL ZILZ, VILSON FREDRICH Prazo do Edital: 30 dias OBJETO: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) acerca da sentença proferida no Evento 184, a seguir transcrita: "III –
Edital 80 - USUCAPIÃO Nº 5005494-37.2019.8.24.0036/SC
Diante do exposto, JULGO RESOLVIDO o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: III.a JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMIR VALCANAIA e ADELINA VALCANAIA em face do ESPÓLIO DE ORLANDO VALCANAIA e ESPÓLIO DE ALWINA VALCANAIA. Diante do princípio da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador das partes rés, os quais FIXO em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º incisos I a IV, do CPC), ficando a cobrança condicionada à comprovação de terem perdido a condição legal de necessitados, no prazo prescricional de cinco anos (artigo 98, § 3º, do CPC). III.b JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por ESPÓLIO DE ORLANDO VALCANAIA E ESPÓLIO DE ALWINA VALCANAIA. Diante do princípio da sucumbência, CONDENO a parte reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reconvinda, os quais FIXO em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.". No mesmo ato, ficam intimados acerca da decisão dos Embargos de Declaração, conforme sentença de evento 201 " III - Isto posto, ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar o dispositivo da decisão do Evento 184 para constar o seguinte: "III.b JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por ESPÓLIO DE ORLANDO VALCANAIA E ESPÓLIO DE ALWINA VALCANAIA. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos réus. Diante do princípio da sucumbência, CONDENO a parte reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reconvinda, os quais FIXO em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (da reconvenção) (artigo 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC."Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.