Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0305395-55.2014.8.24.0036/SC
RÉU: EDSON TONI
ADVOGADO(A): CAMILA PAUL BOSSE (OAB SC057121)
RÉU: PAULA SUELI SEVERIN TONI
ADVOGADO(A): CAMILA PAUL BOSSE (OAB SC057121)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação de usucapião extraordinária por meio da qual os autores pretendem a declaração de domínio sobre um imóvel rural, com área de 27,54ha, objeto da transcrição imobiliária n. 38.729 do Ofício do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, sob o argumento de estarem há mais de 39 (trinta e nove) anos na posse qualificada.
No Evento 11, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor Igon Gessner e indeferida à autora Edela Gessner.
Os confrontantes ANTONIO ANDREGHETONI e ALIDIA ANDREGHETONI, DORALD BROSOWSKY e MARLI MINATTI BROSOWSKY, FLAVIO ALBANO PAHOLSKY e ROVANI MOKWA PAHOLSKY, JUVENAL BIANCHINI e AZIRITA BIANCHINI, LAURO KRISCHANSKY e ELIESER ELENA BOLDUAN KRISCHANSKY apresentaram contestação no Evento 57.
Nomeada curadora especial dos Espólios de Omar Kury e Minna Kury, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no Evento 412.
Sobreveio, ainda, petição dos terceiros interessados Edson Toni e Paula Sueli Severin Toni no Evento 421, sobre a qual os autores se manifestaram no Evento 428.
Por fim, a autora Edela Gessner requereu a gratuidade da justiça no Evento 428.
Decido.
II - Petição de terceiros interessados
Foi apresentada petição por Edson Toni e Paula Sueli Severin Toni, na qual alegam nulidade processual e a necessidade de citação pessoal, sob o argumento de que não integram o polo passivo da demanda e de que, na contestação do Evento 57, os confrontantes teriam informado que o imóvel usucapiendo lhes pertence.
Sumariamente, registro que não há nulidade processual nem necessidade de citação pessoal, uma vez que os peticionantes não figuram como confrontantes nos documentos técnicos juntados aos autos, tampouco constam como proprietários registrais do imóvel usucapiendo.
Ressalte-se, ainda, que, conforme o rito próprio da usucapião, foi expedido edital para citação de eventuais e terceiros interessados, o que supre a citação pessoal dos peticionantes.
De todo modo, verifica-se que ambos tiveram ciência plena da demanda, tanto que ajuizaram ação de oposição em outros autos (Autos n. 0305931- 95.2016.8.24.0036), demonstrando que estavam cientes sobre o feito.
Assim, inexiste nulidade processual, pois não houve qualquer prejuízo, requisito indispensável para seu reconhecimento. Ademais, o comparecimento espontâneo dos peticionantes nos autos supre eventual vício de citação, afastando qualquer alegação de nulidade.
III - Gratuidade da Justiça
No Evento 428, os autores pugnam pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos peticionantes do Evento 421, bem como pela concessão da gratuidade da justiça à parte autora Edela Gessner, juntando demonstrativo de crédito do INSS.
A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei).
Desta forma, embora conste no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tal presunção é apenas relativa (Nesse sentido: TJSC, AI n. 2015.052671-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 5.4.2016), podendo o magistrado, portanto, exigir a comprovação da alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Registro que o preceito constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º é anterior às disposições do Código de Processo Civil, e hierarquicamente superior, do que se conclui, em uma interpretação sistemática das normas que regem o benefício, ser plenamente possível o seu indeferimento no caso de inexistir provas acerca da insuficiência de recursos (hipossuficiência para arcar com as despesas processuais).
Logo, não é a mera declaração juntada pelo pretendente que orienta o deferimento da gratuidade das despesas processuais, mas a real condição financeira demonstrada nos autos.
Corroborando com tal entendimento, disciplina a Resolução n. 11/2018-CM, em seu artigo 1º, inciso I, alínea c, recomendação aos magistrados para que avaliem "a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido".
Atualmente, nos termos da Resolução CM n. 5/20181, Orientação CGJ n. 66/20192 e orientação jurisprudencial da Corte Catarinense, para fins de aferir a hipossuficiência do postulante à gratuidade, são utilizados os critérios definidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina na Resolução CSDPESC n. 15/20153:
a) renda familiar de até 3 (três) salários mínimos; não ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos (requisitos cumulativos); ou
b) renda familiar superior a 3 (três), mas de, no máximo, 4 (quatro) salários mínimos; além de algum das seguintes hipóteses alternativas (rol exemplificativo de fatores que evidenciem exclusão social): entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
IV - Ante o exposto:
a) POSTERGO o saneamento do feito.
b) Diante da evidente oposição, INCLUAM-SE os peticionantes EDSON TONI e PAULA SUELI SEVERIN TONI no polo passivo da demanda, retificando-se o registro e a autuação, e INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, bem como comprovem os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Sobrevindo contestação, INTIMEM-SE as partes autoras, em igual prazo, para réplica.
c) INTIME-SE a parte autora Edela Gessner para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos acima elencados, inclusive com apresentação de comprovante de rendimentos atualizado do núcleo familiar, além da comprovação da existência de dependentes, bens móveis (veículos) e/ou imóveis registrados em seu nome, bem como outros documentos que eventualmente julgar conveniente, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Tudo cumprido, retornem conclusos para análise e saneamento.
Cumpra-se.
1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179536&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
2. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/normas-e-orientacoes/orientacoes-da-CGJ-2006-2019
3. https://defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido