Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448)
RÉU: PAMELA KEITLY DE LIMA EDITAL Nº 310057856689 JUIZ DO PROCESSO: MARCOS BIGOLIN, Juiz de Direito INTIMADA: PAMELA KEITLY DE LIMA, brasileiro(a), estudante, solteiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº 123.564.729-32, residente e domiciliado(a) na Rua Manoel Gregório Mattos, Nº 253, Bairro: Distrito Marechal Bormann, CHAPECÓ-SC. Prazo do edital: 20 dias. Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. SENTENÇA: DISPOSITIVO: "6. Declaro constituído de pleno direito, em favor da parte autora, título executivo judicial no importe indicado na petição inicial (R$ *), que deverá ser acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, ambos a contar da data do cálculo que instruiu a inicial, o que faço com fundamento no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil. 7. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 8. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.951.656/RS decidiu que a intimação de réu revel sem procurador constituído nos autos deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, sob pena de nulidade. 10. Cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) 11. Destarte,
80 - Monitória Nº 5029999-10.2023.8.24.0018/SC intime-se a parte requerida acerca da presente sentença mediante publicação no Diário Oficial da Justiça. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se". Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte "dispositivo" transcrito na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.