Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5036487-11.2023.8.24.0008/SC
REQUERENTE: DISPAFILM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB SP334554)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por DISPAFILM DO BRASIL LTDA, no âmbito de cumprimento de sentença, visando ao redirecionamento da execução ao patrimônio de sócios e de diversas pessoas jurídicas que, segundo a parte autora, estariam vinculadas à empresa executada.
A parte autora sustenta que houve insucesso na satisfação do crédito, inexistência de bens penhoráveis, encerramento irregular das atividades empresariais e reorganização societária com indícios de fraude, o que evidenciaria abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial.
No curso do incidente, verificou-se que apenas a requerida Isnaide Resner foi pessoalmente citada, não tendo constituído procurador nos autos, permanecendo inerte. Os demais requeridos não foram localizados, sendo-lhes nomeada curadora especial, que apresentou contestação nos eventos 163 e 191.
Nas contestações, a parte ré, por intermédio de curadora especial, defende, em síntese: ausência de prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil, inexistência de grupo econômico, inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, ilegitimidade passiva das empresas indicadas, inépcia da petição inicial e irregularidade do procedimento do incidente, diante da não exaustão das medidas executivas no feito principal.
É o breve relato.
Decido.
Da audiência de saneamento.
Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento, na forma do art. 357, §3º, do Código de Processo Civil.
Das questões processuais pendentes.
Da leitura dos autos pende de análise algumas questões processuais, acerca das quais passo a decidir.
Preliminar de inépcia da petição inicial
A parte ré sustenta que a petição inicial seria inepta, por ausência de fundamentação fática específica apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que os argumentos apresentados seriam genéricos e baseados em meras conjecturas.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial ocorre quando ausente causa de pedir ou quando os fatos narrados não permitem a compreensão do pedido. No caso concreto, embora a narrativa da parte autora esteja fundada em indícios e não em prova robusta, verifica-se que foram expostos fatos minimamente delimitados, tais como o insucesso da execução, a suposta transferência de quotas e a existência de vínculos societários entre as empresas indicadas, os quais permitem o exercício do contraditório.
A eventual fragilidade das alegações ou ausência de prova é matéria de mérito, e não de inépcia.
Preliminar de ilegitimidade passiva
A parte requerida alega a ilegitimidade passiva das empresas incluídas no incidente, ao argumento de que não houve demonstração de qualquer ato fraudulento ou de preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração.
A preliminar também não merece acolhimento.
Isso porque, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a legitimidade passiva é aferida em consonância com a própria alegação de abuso da personalidade jurídica. Havendo indicação de vínculo entre os sujeitos e plausibilidade da tese de extensão de responsabilidade, mostra-se cabível a sua inclusão no polo passivo para fins de contraditório.
A verificação quanto à efetiva responsabilidade ou não das partes confunde-se com o mérito do incidente, devendo ser analisada após a instrução probatória.
Preliminar de irregularidade do procedimento
Sustenta a parte ré que o incidente seria inadmissível ou deveria ser suspenso, sob o argumento de que não houve exaurimento das medidas executivas no processo principal, bem como de que haveria irregularidade na tramitação simultânea da execução e do incidente.
A alegação não procede.
O art. 134, §3º, do CPC dispõe que a instauração do incidente suspende o processo principal, sendo mecanismo apto a assegurar o contraditório e a regular instrução da matéria. Não há exigência legal de exaurimento absoluto das diligências executivas como condição de admissibilidade do incidente, bastando a demonstração de dificuldade na satisfação do crédito.
Eventual suficiência ou insuficiência das diligências realizadas constitui elemento a ser considerado na análise do mérito, especialmente na verificação da existência de abuso da personalidade jurídica, mas não impede a tramitação do incidente.
Compulsando os autos, observo não haver mais questões processuais pendentes de análise.
O processo encontra-se formalmente em ordem, sem qualquer irregularidade ou outra questão processual pendente de apreciação, pelo que dou o feito por saneado.
Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s), sobre os quais deverá recair a atividade probatória: (a) se houve abuso da personalidade jurídica da empresa executada, caracterizado por desvio de finalidade, consistente na utilização da pessoa jurídica para frustrar o pagamento do débito; (b) se ocorreu confusão patrimonial entre a empresa executada, seus sócios e as demais pessoas jurídicas indicadas; (c) se as empresas indicadas integram grupo econômico de fato com atuação coordenada e unidade patrimonial, ou se se trata apenas de coincidência societária sem relevância jurídica; (d) se há efetiva relação entre a transferência de participação societária e a tentativa de fraudar credores.
A questão de direito relevante para a decisão de mérito é dependente de esclarecimentos dos pontos fáticos controvertidos, restando prejudicada sua fixação desde logo.
Das provas a serem produzidas e distribuição dos respectivos ônus (art. 357, III, CPC/15):
Quanto ao ônus da prova, de modo geral, será aplicada a regra de distribuição prevista no art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil.
Das provas:
Diante da fixação dos pontos controvertidos nesta decisão, a fim de evitar eventual pecha de nulidade por cerceamento de defesa, reabro o prazo para especificação de provas.
Em face da não produção de quaisquer provas pelas partes em mais de 75% das audiências de instrução e julgamento que são designadas, implicando atraso na finalização do feito e sobrecarregando à já reduzida pauta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da estabilização desta decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC), especifiquem, detalhadamente, quais as provas pretendem produzir, sobretudo em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada, justificando sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, com julgamento do processo no estado em que se encontra.
Desde já, indefiro a tomada do depoimento pessoal dos envolvidos na demanda, uma vez que, como se tem visto, servem tão somente para reafirmar os argumentos já apresentados na peça inicial e na resposta, o que, sem dúvida, é irrelevante para a solução do conflito. Se houver alguma especificidade que justifique, concretamente, a produção de tal prova, deve a parte interessada pedir esclarecimentos e motivar o pedido de acordo com a peculiaridade observada.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no mesmo prazo acima concedido (15 dias), o rol de testemunhas, até o máximo de três para cada ponto controvertido (art. 357, § 6.º, CPC) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova.
Ressalto que, acaso as testemunhas arroladas não puderem contribuir ou elucidar os pontos controvertidos fixados nos autos, seu depoimento será dispensado, em razão da desnecessidade da colheita de prova.
Se algum dos causídicos vinculados aos autos desejar participar do evento por meio remoto, deverá expressamente manifestar-se nesse sentido, ocasião em que a solenidade será realizada por meio híbrido.
Estabilizada a decisão e não sendo requerida a produção de provas, retornem os autos conclusos para julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sendo requerida a produção de prova oral e arroladas as respectivas testemunhas, demonstrada a imprescindibilidade de sua produção, retornem os autos conclusos para análise e eventual designação de data e hora para audiência de instrução e julgamento. Se for necessária a intimação judicial de alguma testemunha, oportunamente, deverá ser considerado pelo cartório judicial somente o rol apresentado após a presente decisão, que adverte sobre a vinculação da inquirição aos pontos controvertidos.
Requerendo as partes a produção de outro meio de prova, retornem os autos conclusos para despacho/decisão. Ressalto que o pedido de prova pericial deve vir acompanhado da especialidade do perito, bem como o de expedição de ofícios do endereço eletrônico e das informações a serem prestadas, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
A Lei (art. 357, § 1º, do CPC) concede aos litigantes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, findo o qual ela se torna estável.
Intimem-se. Cumpra-se.