Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002307-08.2021.8.24.0050/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): TIAGO MENDES ANTUNES (OAB MG138830)
ADVOGADO(A): TALES MENDES ANTUNES (OAB MG158093)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE DOMBECK
ADVOGADO(A): RAQUEL CRISTINA MENIN (OAB SC048907)
ADVOGADO(A): SERGIO ALBERTO BARRETO FILHO (OAB SC043896)
EXECUTADO: FRANCIELE PONCIANO
ADVOGADO(A): RAQUEL CRISTINA MENIN (OAB SC048907)
ADVOGADO(A): SERGIO ALBERTO BARRETO FILHO (OAB SC043896)
DESPACHO/DECISÃO
Suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 313, II do CPC nos casos de procedimento comum, busca e apreensão e/ou monitória e art. 922 do CPC em se tratando de execução e/ou cumprimento de sentença.
Consigno que a presente decisão, bem como o acordo apresentado não constituem título executivo, de sorte que seu descumprimento determina a continuidade da execução da forma posta na inicial, ou seja, assentada sobre o título que originariamente a instrui (CPC/2015, art. 922, parágrafo único; na jurisprudência: STJ, REsp nº 158.302/MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.02.2001; TJSC, AI nº 2007.013796-8, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.08.2008; e TJMG, AI nº 1.0024.04.395234-0/001, de Belo Horizonte, rel. Des. Irmar Ferreira Campos).
Findo o período de sobrestamento, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação, sob pena de se presumirem pagas as parcelas acordadas, o que consequentemente acarretará a extinção da ação pela satisfação da obrigação.
Ressalto, outrossim, que havendo inadimplemento das parcelas acordadas, o requerimento de prosseguimento da execução deverá vir instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do débito original, deduzidos eventuais valores pagos em razão do parcelamento.
Intimem-se.