Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0909752-78.2018.8.24.0039/SC
APELADO: CYNTHIA SANTANA VILARINHO (Representante) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NELSON ROSSI JUNIOR (OAB SC041511)
APELADO: CYNTHIA SANTANA VILARINHO (Representado) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NELSON ROSSI JUNIOR (OAB SC041511)
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Lages interpõe recurso de apelação, nos autos das execuções fiscais que promove contra Cynthia Santana Vilarinho, inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages, que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos (evento 174, SENT1):
[...] Portanto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Cynthia Santana Vilarinho e, em consequência, DECLARO EXTINTAS as Ações de Execução Fiscal ns. 0909752-78.2018.8.24.0039 e 5025748-17.2022.8.24.0039, propostas pelo Município de Lages/SC, uma vez que a MEI é isenta da TLF.
Os honorários assistenciais do(a) curador(a) foram arbitrados na nomeação.
Condeno a Fazenda Pública ao reembolso de eventuais (i) TSJ e (ii) demais despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução n. 003/19 do CM/TJSC.
Condeno a Fazenda Pública, ainda, ao pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado das CDA’s que são objeto da execução. [...]
Sustenta, em síntese, que indevido foi o reconhecimento do direito à isenção, disposta no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, à executada, porquanto esta não se enquadra como beneficiária da mesma por ser microempresária (ME), e não microempreendora individual (MEI). Requer, assim, a anulação da sentença (evento 182, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, a apelada afirma que a documentação trazida no apelo não deve ser conhecida porque não foi submetida à apreciação da primeira instância e está abarcada pela preclusão. Alega, ademais, que é inequívoco que se enquadra na condição de empresária individual, estando integralmente acertada a sentença (evento 189, CONTRAZ1).
É o relatório
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelos motivos adiante expostos.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Lages contra Cynthia Santana Vilarino ME, objetivando a cobrança de créditos tributários de Taxa de Licença, Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança - TULLFFSS, dos exercícios de 2014 a 2019 (evento 1, CDA2, evento 71, DOCUMENTACAO2 e evento 71, DOCUMENTACAO3).
Após a citação por edital da executada (evento 120, EDITAL1), o curador especial nomeado (evento 158, NOMEAÇÃO1), opôs exceção de pré-executividade, alegando, em resumo: a) a inexigibilidade da cobrança, uma vez que o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006 isentou os microempreeendores individuais do pagamento dessa espécie de taxa e b) a nulidade da citação por edital, diante da falta de esgotamento de todos os meios disponíveis (evento 165, EXCPRÉEX1).
A sentença julgou parcialmente procedente a exceção, ao acolher apenas a tese da inexigibilidade da cobrança, o que resultou, de toda forma, na extinção das execuções fiscais apensadas (evento 174, SENT1).
No apelo, o Município de Lages afirma que a isenção, prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, não se aplica à executada, porquanto esta não se trata de microempreendora individual (MEI), mas microempresária (ME) (evento 182, APELAÇÃO1).
O recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, na impugnação apresentada à exceção de pré-executividade, o ente público limitou-se a alegar a inaplicabilidade da referida isenção ao caso, por dizer respeito somente a "taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária", que não se confunde com o fato gerador da taxa objeto de cobrança (evento 171, PET1).
Assim, manifesta é a inovação recursal.
Além disso, é evidente a preclusão da matéria, porquanto competia ao Município de Lages tê-la aventado no momento processual oportuno, o que não fez.
Dispõe o CPC:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
[...]
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE SEGURO NÃO AUTORIZADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIDO O RECURSO DA RÉ ICATU SEGUROS E DA AUTORA. RECURSO DA SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em "ação declaratória de nulidade de contrato de seguro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais". A autora alegou a existência de contratações fraudulentas de apólices de seguro com cobranças indevidas, requerendo a nulidade dos contratos, a restituição do indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o apelo da Santander Corretora de Seguros deve ser conhecido; (ii) saber se a Icatu Seguros se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação dos seguros impugnados pela autora e se a restituição dos valores deve ser simples ou em dobro; e (iii) saber se a autora comprovou a ocorrência de dano moral passível de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso da Santander Corretora de Seguros não é conhecido por configurar inovação recursal, pois a tese de que o seguro era obrigatório e o valor do prêmio foi pago pela instituição financeira não foi submetida à apreciação do juízo de origem.
4. A Icatu Seguros não comprovou a existência das contratações dos seguros impugnados pela autora, não anexando os instrumentos contratuais devidamente assinados. Conforme a Súmula 31 do TJSC e o Tema 1.061 do STJ, o ônus da prova da autenticidade da contratação recai sobre o fornecedor.
5. A restituição dos valores indevidamente cobrados pela Icatu Seguros deve ocorrer de forma dobrada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS - Tema 929/STJ), que modulou os efeitos para aplicação a partir de 30/03/2021. Como as cobranças tiveram início em 2023, a restituição em dobro prevalece.
6. Não há prova de dano moral. O mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo que ultrapasse os aborrecimentos cotidianos, como comprometimento relevante da subsistência, inscrição em cadastros de inadimplentes ou situação vexatória. O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos de seguro sem autorização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da ré Santander Corretora de Seguros não conhecido. Recursos da requerida Icatu Seguros e da parte autora conhecidos e não providos. Honorários advocatícios majorados em desfavor de cada apelante.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de apelo que configura inovação recursal, em razão da supressão de instância." "2. É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente a efetiva contratação pelo consumidor." "3. A restituição em dobro do indébito por cobrança indevida em contrato de consumo é aplicável a partir da publicação do acórdão que a fixou (30/03/2021), independentemente de prova de má-fé." "4. O dano moral em casos de descontos indevidos de seguro sem autorização não é presumido, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo que vá além do mero aborrecimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 342, 371, 373, I e II, 427, 429, II, 1.013, § 1º, 1.014, 85, § 11, 98, § 3º; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS (Tema 929/STJ e Tema 1.061/STJ); TJSC, Súmulas 31 e 55; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (IRDR n. 25).
(TJSC, Apelação n. 5001046-91.2024.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025, grifei).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que negou a pretensão declaratória e indenizatória da autora, ante o reconhecimento da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as transações bancárias realizadas por terceiros em detrimento da autora, vítima de furto, decorrem de falha na prestação do serviço da instituição financeira ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria não deduzida no primeiro grau de jurisdição e tampouco abordada pelo Juízo de origem, caracteriza inovação recursal, não podendo ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
4. Uma vez que não impugnada, a tempo e modo adequados, a gratuidade da justiça concedida à parte autora, opera-se a preclusão temporal e torna inviável o conhecimento da questão deduzida em contrarrazões recursais.
5. A despeito da inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor comprovar os indícios mínimos do direito alegado na inicial, a teor da Súmula nº 55 do TJSC.
6. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus, porquanto o acervo probatório demonstra que o prejuízo indicado na inicial decorre de sua culpa exclusiva, uma vez que, vítima de furto, não comunicou o banco de forma adequada e tempestiva sobre o delito, bem como mantinha as senhas de uso pessoal junto do cartão e aparelho de telefone celular subtraídos, de modo que fica afastada a responsabilização civil do réu.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 55/TJSC.
(TJSC, Apelação n. 5037295-57.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024, grifei).
Em consequência, são cabíveis os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04-04-2017, DJe 08-05-2017).
Dessa forma, majoro os honorários devidos pelo apelante em 02% (dois por cento), a título de honorários recursais.
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa no mapa.
Custas legais.