Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0030061-14.2009.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
EXECUTADO: LARISSA NUERNBERG MARZARI
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
EXECUTADO: ALAIDE NUERNBERG MARZARI (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
EXECUTADO: JORGE LUIZ LEONARDI MARZARI
ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido do ev. 564.1.
1- Expeça-se ofício destinado ao INSS, para que na folha de pagamento subsequente ao recebimento do ofício passe a realizar o desconto de 10% dos benefícios auferidos pelo executado Jorge Luiz Leonardi Marzari (CPF nº 235.553.600-78), sob pena da aplicação de multa em seu desfavor, na forma do art. 77, IV, § 1° do CPC, no valor de R$ 1.000,00 por mês.
- Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS): Rua Felipe Schmidt, n.° 331, 4° Andar, Sala 19.002, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88010-000.
2- Expeça-se novo ofício ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, esclarecendo que: a) a dívida perfaz, atualmente, o valor de R$ 85.453,90, e os descontos deverão ser realizados por tanto tempo quanto baste para a sua total quitação, a ser oportunamente informada; b) a base de cálculo para o desconto de 10% dos proventos do executado deve levar em consideração os rendimentos brutos, inclusive verbas adicionais, sem a exclusão de descontos obrigatórios; b) a penhora deve abranger a totalidade de seus proventos, incluindo a pensão do IPREV/SC.
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC): Rua Álvaro Millen da Silveira, n° 208, Florianópolis/SC, CEP 88020-901.
Cumpra-se.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 14:44
Expedida/certificada
19/03/2026, 14:44
Expedida/certificada
19/03/2026, 14:44
Expedida/certificada
19/03/2026, 14:44
Outras Decisões
19/03/2026, 14:44
Comunicação eletrônica
20/02/2026, 17:05
Comunicação eletrônica
09/02/2026, 08:53
Petição
15/01/2026, 11:50
Documento (Informações)
13/01/2026, 14:33
Expedida/Certificada
13/01/2026, 10:30
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:30
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 13:15
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:13
Petição
19/12/2025, 15:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2025, 14:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2025, 14:12
Publicação
05/12/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0030061-14.2009.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ATO ORDINATÓRIO
Para cumprimento da decisão ev. 539.
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (despesas postais para ofícios), ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2025, 12:39
Expedida/certificada
03/12/2025, 11:32
Ato ordinatório
03/12/2025, 11:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 12:54
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:14
Comunicação eletrônica
09/10/2025, 17:14
Publicação
03/10/2025, 02:53
Petição
03/10/2025, 00:12
Confirmada
03/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0030061-14.2009.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
EXECUTADO: LARISSA NUERNBERG MARZARI
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
EXECUTADO: ALAIDE NUERNBERG MARZARI (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
EXECUTADO: JORGE LUIZ LEONARDI MARZARI
ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
DESPACHO/DECISÃO
1- Da sucessão da executada Alaíde Nuernberg Marzari:
Diante da comprovação da existência de bens deixados pela falecida, a presente execucional pode prosseguir regularmente.
O polo passivo já foi regularizado.
2- Da penhora sobre a renda do executado Jorge Luiz Leonardi Marzari:
Assim decidiu o TJSC no AI n. 5069538-66.2025.8.24.0000:
3 Da conclusão
Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se defere a tutela de urgência, para especificar que a penhora determinada no Agravo de Instrumento n. 5078095-76.2024.8.24.0000 seja estendida às três fontes pagadoras do agravado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
Assim, expeçam-se ofícios para as fontes pagadoras do executado Jorge Luiz Leonardi Marzari para o desconto de 10% de cada benefício por ele auferido. Ofícios para o TJSC, Iprev/SC e INSS. Endereços no ev. 535.1, item 10a.
Após, intime-se o exequente para requerer a bem de seus interesses, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC).
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 14:50
Expedida/certificada
01/10/2025, 14:50
Outras Decisões
01/10/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2025, 18:47
Petição
17/09/2025, 14:23
Petição
17/09/2025, 14:10
Petição
15/09/2025, 16:01
Comunicação eletrônica
03/09/2025, 16:42
Comunicação eletrônica
01/09/2025, 17:06
Documento (Informações)
01/09/2025, 16:02
Expedida/Certificada
01/09/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:43
Publicação
29/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0030061-14.2009.8.24.0023/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
EXECUTADO: LARISSA NUERNBERG MARZARI
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
EXECUTADO: ALAIDE NUERNBERG MARZARI (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
EXECUTADO: JORGE LUIZ LEONARDI MARZARI
ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
DESPACHO/DECISÃO
Isso posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. Cumpra-se a decisão do ev. 516 (expedição de ofício ao INSS). INTIMEM-SE, devendo o exequente demonstrar a existência de bens do falecido executado, conforme a decisão do ev. 516.
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 09:25
Sem descrição
27/08/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 02:39
Petição
26/08/2025, 23:25
Publicação
19/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0030061-14.2009.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
DESPACHO/DECISÃO
1- Foi noticiado o falecimento de integrante do polo passivo (ALAIDE NUERNBERG MARZARI).
A herança responde pelo pagamento das dívidas da pessoa falecida. Com a partilha, a responsabilidade passa aos herdeiros, até o limite da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do CC).
O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Ressalto que a legislação civilista preceitua a responsabilidade dos herdeiros pelos débitos do de cujus, mas a limita ao montante do patrimônio herdado, consoante o disposto nos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código Processual Civil:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
E: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Logo, vislumbro que o herdeiro responde pelas obrigações contraídas pelo de cujus na medida "das forças da herança".
Vale destacar que, inexistindo testamento ou bens a serem inventariados, nada mais há que se requerer em relação ao executado falecido, não havendo o que se falar em inclusão dos sucessores, porquanto somente respondem pelos débitos no limite da herança que lhes é devida.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, § 3°, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES. INSUBSISTÊNCIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUCESSORES QUE RESPONDEM PELOS DÉBITOS, NO LIMITE DA HERANÇA QUE LHES É DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 796 E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. DECISUM MANTIDO. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000755-15.2015.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/08/2019 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DE UM DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 25-06-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO DEVEDOR. HERDEIROS QUE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS NOS LIMITES DA HERANÇA. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO FALECIDO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. CASO CONCRETO EM QUE AFLORA A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR QUE FAZ EXSURGIR A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUINHÃO A SER RECEBIDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE MOSTRA CORRETA. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA IMPROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 4018184-63.2018.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 18/09/2018 - grifei).
Ainda, mutatis mutandis:
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS - CC, ART. 943 - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ÀS FORÇAS DA HERANÇA - CC, ART. 1.792 - CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS NÃO DERRUÍDAS - AUSÊNCIA DE HERANÇA 1 Nos termos do disposto no art. 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros, respeitado, no entanto, os limites da força da herança, conforme art. 1.792 do mesmo Códex. 2 A ausência de herança, em razão da inexistência de bens a inventariar, desonera os sucessores da obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente de trânsito provocado pelo falecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0000753-40.2013.8.24.0039, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10/04/2018 - grifei).
Assim, para que se defira a habilitação dos herdeiros/espólio é necessária a comprovação da existência de bens deixados pelo de cujus, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO:
a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de bens deixados pelo de cujus, sob pena de não ser aceita a sucessão e a extinção do feito em relação a este (art. 485, VI, do CPC); e
b) em sendo comprovada a existência de bens, deverá o exequente promover a devida habilitação dos herdeiros/espólio, também no prazo acima assinalado, sob pena de igualmente ser extinta a demanda (art. 485, IV, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
2- É do dispositivo do agravo de instrumento n. 5078095-76.2024.8.24.0000:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, a fim de determinar a penhora de dez por cento dos proventos previdenciários de JORGE LUIZ LEONARDI MARZARI.
Assim, é somente sobre o benefício previdenciário que incide a penhora.
Expeça-se o respectivo ofício ao INSS.
Cumpra-se.
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 14:32
Mero expediente
15/08/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 10:06
Petição
21/07/2025, 13:11
Petição
08/07/2025, 13:27
Petição
04/07/2025, 09:50
Petição
02/07/2025, 13:19
Publicação
02/07/2025, 02:32
Publicação
01/07/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0030061-14.2009.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios), devendo apresentar CPF/CNPJ e endereço(s) completo(s) para cumprimento da ordem judicial, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
01/07/2025, 00:00
Petição
30/06/2025, 22:04
Confirmada
30/06/2025, 22:04
Expedida/certificada
30/06/2025, 10:05
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0030061-14.2009.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
EXECUTADO: LARISSA NUERNBERG MARZARI
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
EXECUTADO: ALAIDE NUERNBERG MARZARI (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
EXECUTADO: JORGE LUIZ LEONARDI MARZARI
ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)
DESPACHO/DECISÃO
À vista da decisão proferida no agravo de instraumento nº 5078095-76.2024.8.24.0000, que deferiu a constrição do benefício previdenciário da executado JORGE LUIZ LEONARDI MARZARI no percentual de 10%, oficie-se à fonte pagadora para que implemente o desconto mensal, com remessa do montante à subconta vinculada aos autos.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 16:56
Mero expediente
27/06/2025, 16:56
Comunicação eletrônica
08/05/2025, 16:02
Petição
06/05/2025, 13:28
Comunicação eletrônica
05/05/2025, 17:38
Confirmada
26/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:05
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 17:40
Expedida/certificada
16/04/2025, 17:40
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:40
Petição
03/04/2025, 10:58
Documento (Informações)
03/04/2025, 09:08
Expedida/Certificada
01/04/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:24
Comunicação eletrônica
27/03/2025, 14:39
Outras Decisões
25/03/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
22/03/2025, 03:38
Petição
21/03/2025, 10:06
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/03/2025, 17:00
Mero expediente
07/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:34
Petição
24/01/2025, 13:03
Documento (Certidão)
20/12/2024, 09:43
Comunicação eletrônica
06/12/2024, 14:40
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:06
Documento (Informações)
04/12/2024, 09:08
Comunicação eletrônica
03/12/2024, 16:59
Petição
03/12/2024, 10:31
Expedida/Certificada
29/11/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:38
Petição
27/11/2024, 08:59
Confirmada
09/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/10/2024, 15:27
Expedida/certificada
30/10/2024, 15:27
Expedida/certificada
30/10/2024, 15:27
Expedida/certificada
30/10/2024, 15:27
Sem descrição
30/10/2024, 15:27
Petição
30/10/2024, 08:14
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 02:28
Petição
29/10/2024, 11:07
Confirmada
27/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2024, 17:08
Expedida/certificada
17/10/2024, 17:08
Expedida/certificada
17/10/2024, 17:08
Expedida/certificada
17/10/2024, 17:08
Outras Decisões
17/10/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:39
Petição
01/10/2024, 16:33
Confirmada
27/09/2024, 23:59
Petição
19/09/2024, 18:44
Expedida/certificada
17/09/2024, 14:47
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:46
Confirmada
29/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/08/2024, 15:13
Outras Decisões
19/08/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 20:41
Expedida/Certificada
15/08/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:20
Documento (Certidão)
13/08/2024, 10:15
Petição
19/07/2024, 15:37
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:52
Petição
18/07/2024, 18:54
Confirmada
18/07/2024, 18:54
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 18:37
Expedida/Certificada
15/07/2024, 10:56
Expedida/Certificada
15/07/2024, 10:56
Petição
13/07/2024, 11:32
Expedida/certificada
12/07/2024, 16:50
Expedida/certificada
12/07/2024, 16:50
Expedida/certificada
12/07/2024, 16:50
Expedida/certificada
12/07/2024, 16:50
Mero expediente
12/07/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:26
Documento (Certidão)
11/07/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:25
Cálculo
05/07/2024, 13:25
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:02
Confirmada
27/06/2024, 23:59
Petição
26/06/2024, 09:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 11:31
Documento (Certidão)
24/06/2024, 11:31
Expedida/certificada
17/06/2024, 14:41
Expedida/certificada
17/06/2024, 14:41
Expedida/certificada
17/06/2024, 14:41
Expedida/certificada
17/06/2024, 14:41
Outras Decisões
17/06/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 13:33
Comunicação eletrônica
10/06/2024, 14:39
Comunicação eletrônica
10/06/2024, 08:42
Comunicação eletrônica
02/05/2024, 14:50
Confirmada
28/04/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL
EXECUTADO: LARISSA NUERNBERG MARZARI
EXECUTADO: ALAIDE NUERNBERG MARZARI (Espólio)
EXECUTADO: JORGE LUIZ LEONARDI MARZARI
EXECUTADO: CHRISTIANO NUERNBERG MARZARI (Sucessão)
EXECUTADO: RAFAEL NUERNBERG MARZARI (Sucessão) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n° 06, de 20/08/2018, estando concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico (atentar-se que, por vezes, esta pode ter sido realizada em 2º grau de jurisdição, nos autos da apelação), ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - realizar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos, que se encontram disponíveis na sede da Unidade Estadual Bancária (Rua Almirante Lamego, 1386 - Bairro: Centro - CEP: 88020-120 - Fone: (48)3287-5728 - Email: [email protected]), desde que possua procuração/substabelecimento ou esteja devidamente autorizado pelo procurador habilitado nos autos para tanto. Fica desde já alertada a parte interessada de que não é necessário peticionar nos autos solicitando o desentranhamento, bastando o comparecimento em cartório, e de que não serão enviados documentos pelos correios. Findo o prazo acima assinalado, os autos físicos serão descartados, observada a correta destinação ambiental.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0030061-14.2009.8.24.0023/SC
19/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2024, 14:30
Expedida/certificada
18/04/2024, 14:30
Comunicação eletrônica
14/03/2024, 18:55
Documento (Informações)
01/03/2024, 19:08
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:08
Petição
14/02/2024, 13:07
Petição
14/02/2024, 13:06
Petição
14/02/2024, 13:05
Petição
14/02/2024, 08:52
Confirmada
10/02/2024, 23:59
Por decisão judicial
06/02/2024, 17:30
Expedida/certificada
31/01/2024, 17:40
Expedida/certificada
31/01/2024, 17:40
Comunicação eletrônica
13/12/2023, 17:45
Documento (Informações)
06/12/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:22
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:06
Comunicação eletrônica
05/12/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:57
Confirmada
11/11/2023, 23:59
Petição
05/11/2023, 10:50
Expedida/certificada
01/11/2023, 18:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 13:57
Petição
25/10/2023, 13:50
Confirmada
25/10/2023, 13:50
Petição
25/10/2023, 10:15
Expedida/certificada
24/10/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 22:00
Petição
23/10/2023, 21:59
Expedida/Certificada
19/10/2023, 18:59
Petição
17/10/2023, 10:43
Confirmada
16/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/10/2023, 13:50
Mero expediente
06/10/2023, 13:50
Expedida/Certificada
06/10/2023, 11:34
Expedida/Certificada
06/10/2023, 11:33
Expedida/Certificada
06/10/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 09:56
Petição
04/10/2023, 15:27
Expedida/Certificada
04/10/2023, 10:42
Expedida/Certificada
04/10/2023, 10:42
Expedida/Certificada
04/10/2023, 10:34
Expedida/Certificada
04/10/2023, 10:32
Expedida/Certificada
04/10/2023, 10:32
Expedida/Certificada
04/10/2023, 10:28
Expedida/Certificada
04/10/2023, 10:27
Remessa (outros motivos)
02/10/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:49
Petição
26/09/2023, 19:09
Documento (Certidão)
28/08/2023, 23:56
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 23:55
Outras Decisões
25/05/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 15:29
Petição
25/05/2023, 15:28
Confirmada
22/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/05/2023, 17:20
Documento (Mandado)
18/04/2023, 18:16
Mandado
29/03/2023, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2023, 13:40
Documento (Informações)
15/03/2023, 09:03
Petição
14/03/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:20
Confirmada
04/03/2023, 23:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2023, 12:29
Expedida/certificada
22/02/2023, 20:52
Documento (Certidão)
22/02/2023, 20:52
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 20:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2023, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2022, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2022, 18:15
Expedida/Certificada
04/11/2022, 16:13
Expedida/Certificada
04/11/2022, 16:12
Mero expediente
08/06/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 17:21
Documento (Informações)
25/04/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:31
Petição
20/04/2022, 18:29
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:40
Confirmada
04/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/02/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:43
Decurso de Prazo
16/02/2022, 01:07
Petição
14/02/2022, 14:39
Confirmada
25/01/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/01/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 13:36
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)