Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000200-86.2023.8.24.0125/SC
EXEQUENTE: LUCAS FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JONAS MACEDO LOPES (OAB SC033712)
DESPACHO/DECISÃO
1) O pedido de expedição de ofícios a bancos digitais e fintechs não merece acolhimento.
Prefacialmente à análise do requerimento de expedição de ofício às fintech, cujo conceito está no site do Banco Central1:
Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor.
No Brasil, há várias categorias de fintechs: de crédito, de pagamento, gestão financeira, empréstimo, investimento, financiamento, seguro, negociação de dívidas, câmbio, e multisserviços. Podem ser autorizadas a funcionar no país dois tipos de fintechs de crédito - para intermediação entre credores e devedores por meio de negociações realizadas em meio eletrônico: a Sociedade de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP), cujas operações constarão do Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Sociedade de Empréstimo entre pessoas (SEP)
A SEP realiza operações de crédito entre pessoas, conhecidas no mercado como peer-to-peer lending. Nessas operações eletrônicas, a fintech se interpõe na relação entre credor e devedor, realizando uma clássica operação de intermediação financeira, pelos quais podem cobrar tarifas. Ao contrário da SCD, a SEP pode fazer captação de recursos do público, desde que eles estejam inteira e exclusivamente vinculados à operação de empréstimo.
Neste caso, a fintech atua apenas como intermediária dos contratos realizados entre os credores e os tomadores de crédito. Os recursos são de terceiros que apenas utilizam a infraestrutura proporcionada pela SEP para conectar credor e tomador. Nesse tipo de operação, a exposição de um credor, por SEP, deve ser de no máximo R$ 15 mil.
Adicionalmente, a SEP pode prestar outros serviços como análise e cobrança de crédito para clientes e terceiros, e emissão de moeda eletrônica.
Os potenciais destinatários dos empréstimos devem ser selecionados com base em critérios como situação econômico-financeira, grau de endividamento, setor de atividade econômica e pontualidade e atrasos nos pagamentos, entre outros.
Sociedade de Crédito Direto (SCD)
O modelo de negócio da SCD caracteriza-se pela realização de operações de crédito, por meio de plataforma eletrônica, com recursos próprios. Ou seja, esse tipo de instituição não pode fazer captação de recursos do público.
Seus potenciais clientes devem ser selecionados com base em critérios consistentes, verificáveis e transparentes, contemplando aspectos relevantes para avaliação do risco de crédito, como situação econômico-financeira, grau de endividamento, capacidade de geração de resultados ou de fluxos de caixa, pontualidade e atrasos nos pagamentos, setor de atividade econômica e limite de crédito.
Além de realizar operações de crédito, as SCDs podem prestar os seguintes serviços: análise de crédito para terceiros; cobrança de crédito de terceiros; distribuição de seguro relacionado com as operações por ela concedidas por meio de plataforma eletrônica e emissão de moeda eletrônica.
Autorização.
Para entrar em operação, as fintechs que quiserem operar como SCD ou SEP devem solicitar autorização ao Banco Central.
Além de obter informações sobre os proprietários, o BC precisa: comprovar a origem e da respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no empreendimento pelos controladores e verificar se há compatibilidade da capacidade econômico-financeira com o porte, a natureza e o objetivo do empreendimento.
No Brasil, as fintechs estão regulamentadas desde abril de 2018 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) - Resoluções 4.656 e 4.657.
O SISBAJUD alcança as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive os bancos digitais, os quais, por serem autorizados e fiscalizados pelo Banco Central, estão sujeitos às ordens de bloqueio judicial, sem distinção em relação aos bancos tradicionais. As fintechs que mantêm custódia de valores ou contas de pagamento também estão, em regra, abrangidas pelo SISBAJUD.
Nessa medida, destaco que o pedido de expedição de ofício a fintechs que não constam no rol de convênio elaborado pelo Banco Central do Brasil exige a comprovação de indícios de relacionamento da parte executada com a instituição financeira.
Ao analisar os autos, verifico que a parte exequente não identificou as fintechs que não fazem parte do rol e/ou indícios mínimos de relacionamento.
Logo, indefiro o pedido.
2) Em relação ao pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, indefiro-o porque sua utilização neste momento não trará efetividade à execução.
Apesar de a ferramenta já ter sido disponibilizada, observo que atualmente as únicas bases de dados disponíveis para consulta são:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Por conseguinte, verifico que as bases de consulta não fornecem dados em relação à existência de ativos e patrimônio do devedor, salvo aquela pertencente ao TSE, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pelo credor.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram ainda integrados à base de dados, considerando que o Infojud ainda está em processo de integração e o Sisbajud não se presta à consulta de ativos. Ademais, não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, destaco que esses sistemas somente devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente incomum.
Da mesma forma, quanto a participações societárias identificáveis por meio do sistema, entendo que para que seja deferido o pleito, o credor deve também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta com dados concretos no feito.
Por fim, quanto à busca de processos e informações do devedor junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER.
3) Ainda, requer a parte credora a consulta/indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema instituído pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
A Corregedoria-Geral de Justiça - SC editou a Circular n. 13/2022 acerca da sua utilização:
[...] a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantémse o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Nessa medida, a utilização do CNIB é imprescindível que seja comprovado em concreto que o executado esteja dilapidando seu patrimônio, assim como é incabível como meio de consulta, uma vez que a parte tem ferramentas à sua disposição.
Nesse sentido é o entendimento advindo do nosso e. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB. IMPROCEDÊNCIA. ORIENTAÇÃO, CONFORME A CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064308-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
No caso, infiro não foram colhidos elementos para configurar a dilapidação de patrimônio e/ou não é possível promover a consulta de bens por meio do CNIB.
Ante o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade e/ou consulta de bens da parte executada por meio do CNIB.
4) Tendo em vista que foram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (Sisbajud e Renajud) e diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os referidos documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito ou arquivamento administrativo.
5) Quanto ao pedido de evento 88, item "b", deve a parte informar os dados completos do Detran/PR para que sejam solicitadas informações, especialmente o endereço - prevendo que não seja possível fazer requisição via Eproc.
6) Tudo cumprido, persistindo o débito, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, em 15 dias, sob pena de extinção ou arquivamento administrativo.
O impulso deve ocorrer em petição fundamentada, com a atualização do valor do débito e indicação expressa de bens passíveis de constrição ou requerimento de medidas executivas concretas e eficazes, aptas a viabilizar o prosseguimento da execução.
Ressalte-se que a simples repetição de diligências já realizadas, sem a apresentação de novos elementos, não será considerada providência útil, assim como pedidos que não visem diretamente a expropriação de bens.
Advirta-se que, em caso de inércia ou ausência de manifestação efetiva, o feito será suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme §1º do mesmo dispositivo legal.
Intime-se.
1. https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/fintechs