Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024486-25.2009.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de requerimento de constrição de recebíveis de cartões de crédito pertencentes à parte executada.
Consigno que, com relação a pedidos deste jaez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis [...]" (AgInt no AREsp n° 946.558/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 20.10.2016).
Desta feita, o pedido de penhora sobre recebíveis de cartões de crédito, assim como o de penhora sobre o faturamento, é admissível excepcionalmente, podendo somente ocorrer em último caso, se por outro modo não puder ser satisfeito o interesse do credor, hipótese que se apresenta.
No caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da pretensão, considerando que o processo arrasta-se por anos sem, contudo, haver ao menos a segurança do juízo. Além do mais, todas as tentativas de penhora até então realizadas mostraram-se frustradas, inclusive a tentativa de penhora de valores por meio do convênio SISBAJUD.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DA EXECUTADA (PESSOA JURÍDICA). INSURGÊNCIA DA CREDORA. DEFENDIDA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIA EM BUSCA DE BENS DA EXECUTADA (UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD, ALÉM DE DILIGÊNCIA NAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS), QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. ALÉM DO QUE, SITUAÇÃO EM QUE NÃO É POSSÍVEL A PRÓPRIA EXEQUENTE OBTER AS INFORMAÇÕES PERSEGUIDAS. RECEBÍVEIS DE OPERADORA DE CARTÃO QUE SÃO EQUIPARADOS AO FATURAMENTO DA EMPRESA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 835, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO E VIÁVEL NA ESPÉCIE. REFORMA DA DECISÃO. [...]." (TJSC, AI n° 5021103-03.2021.8.24.0000, rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 10.02.2022)
Isso posto, DEFIRO o requerimento de penhora de recebíveis da parte executada (CPC, art. 866).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adiantar as diligências postais, sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria.
Após, oficiem-se as operadoras de cartão de crédito individualizadas na petição para, no prazo de 30 dias, informar se a parte executada é cadastrada na plataforma, bem como discriminar o montante de recebíveis dos últimos 12 meses.
Aportando a documentação, dê-se vista à parte exequente. Prazo de 15 dias.
Finalmente, voltem conclusos para análise da viabilidade e consequente formalização da penhora.
Intime-se.