Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REQUERIDO: LAKAZA BAR EIRELI
DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de demanda aforada por GISELE BATISTA DE SOUZA contra LAKAZA BAR EIRELI, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão da parte suscitada no polo passivo da execução, ao argumento da existência de confusão patrimonial e o abuso de direito daquela, visando ao prejuízo de credores. Citada (Evento 59), a parte excepta deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Ausente interesse na dilação probatória, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Regularmente citada ?(Evento 59), a parte excepta deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão por que decreto sua revelia, forte no art. 344 do CPC. Como é consabido, o Código de Processo Civil, nos arts. 133 e seguintes, admitiu a formalização do pleito de desconsideração de personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, definindo quais seriam as hipóteses de cabimento da mesma e, ainda, o procedimento necessário para ingresso nos bens dos sócios da empresa, ignorando-se a divisão patrimonial existente. Referido procedimento tem por objetivo assegurar que a excepcionalidade pleiteada seja deferida apenas nos casos estritamente previstos na legislação de regência, sob pena de se vulnerar a garantia da independência patrimonial existente entre pessoas físicas e jurídicas. A despeito de o Código de Processo Civil não explicitar as hipóteses de cabimento do pleito para desconsideração da personalidade jurídica, estes comumente se escudam na caracterização de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial ? todos previstos no art. 50 do Código Civil ? e nos cenários previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, é importante grafar que o art. 134 do Código de Processo Civil, em seu § 4º, exigiu que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", pelo que não basta o simples apontamento da hipótese de cabimento do pedido, devendo o requerente trazer provas mínimas da existência do permissivo. Referido entendimento é sufragado pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "No ato de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, incumbirá ao requerente apresentar elementos mínimos de prova de que estão presentes os requisitos para a desconsideração (os quais, como visto no comentário ao art. 133, §1º, serão os estabelecidos na lei substancial). É preciso, então, que sejam fornecidos elementos de prova que permitam ao juiz a formação de um juízo de probabilidade acerca da presença de tais requisitos. [...] Incumbirá ao juiz, pois, exercer cognação sumária, a fim de afirmar se é ou não provável a existência dos requisitos da desconsideração. Não estando presentes tais elementos, e não se podendo sequer afirmar que é provável o preenchimento dos requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvin, DIDER JR., Fredie, TALAMINI, Eduardo, DANTAS, Bruno. Coord. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda. p. 459). (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011472-28.2016.8.24.0000, de Videira, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-06-2017). Frente a tais ponderações, infere-se que, no caso em apreço, a parte suscitante esteia o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na caracterização de abuso de personalidade jurídica, uma vez que esvaziado o patrimônio da executada, visando ao prejuízo de credores. Todavia, nos termos da iterativa Jurisprudência, tem-se que o "mero encerramento irregular da sociedade e falta de bens penhoráveis que não configuram, por si só, abuso da personalidade jurídica" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024730-15.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024), inexistindo nos autos qualquer elemento de prova acerca da situação narrada na inicial. Ou seja, "para que efetivamente a desconsideração da personalidade jurídica seja levada a efeito, é imprescindível a demonstração, por meio de prova contundente, do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial dos bens da sociedade empresária e dos sócios" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023797-42.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023), circunstância não observada no caso sob análise. Quanto ao ponto, cumpre destacar que inexistem quaisquer extratos acostados aos autos ou outros documentos que possam caracterizar a confusão patrimonial ou o abuso de direito, ônus que incumbia à parte suscitante, que, inclusive, deixou de se manifestar quando intimada para produzir provas. Desta maneira, ausente prova robusta da confusão patrimonial e do abuso de direito, deve ser rejeitado o pleito da inicial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 136 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por GISELE BATISTA DE SOUZA contra LAKAZA BAR EIRELI. Custas pela parte suscitante. Sem honorários, diante da ausência de previsão legal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039211-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024). Preclusa, junte-se cópia desta decisão ao cumprimento de sentença e, naquela demanda, intime-se a parte exequente para requerer objetivamente o que entender de direito, a fim de dar efetivo prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento. Deverá, ainda, versar sobre eventual consumação da prescrição, desprezando-se o prazo de tramitação da presente demanda. Tudo cumprido, arquive-se o incidente.