Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005967-64.2007.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB SP206727)
ADVOGADO(A): ANDREIA REGINA VIOLA (OAB SP163205)
ADVOGADO(A): SILMARA ALVES PINTO DOS SANTOS (OAB SP392738)
EXECUTADO: VOLMIR FRANCISCO DALMAGRO
ADVOGADO(A): FELIPE ACCO RODRIGUES (OAB MS014958)
ADVOGADO(A): IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA (OAB MS012522)
ADVOGADO(A): VITOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA (OAB MS021632)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução para entrega de coisa incerta ajuizada em 2007 por BUNGE ALIMENTOS S/A originariamente em face de VOLMIR FRANCISCO DALMAGRO, JOSÉ ILTOS DOS SANTOS, JOCENIR PEDRO GOLIN, MARIA ANTONIA MELLO PEREIRA GOLIN e LUIS CARLOS WADSCHER, embasada nos instrumentos de contrato de compra e venda n. 30-376-545 e 30-376-546, ambos celebrados em 26/08/2004 e com vencimentos respectivos em 15/03/2006 e 15/03/2007.
Determinada a citação em 29/10/2007 (Evento 52, DEC33-35).
VOLMIR FRANCISCO DALMAGRO foi citado em 08/04/2008 (Evento 52, PROCJUDIC44).
Em 19/12/2018, foi certificado nos autos a apresentação da Exceção de Incompetência nº 0000011-86.2015 por VOLMIR, a qual foi julgada improcedente e que naquele momento os autos principais estariam suspensos, aguardando o julgamento do agravo de instrumento interposto. O feito transitou em julgado em 26/09/2019.
Em 26/07/2019, às fls. 73/76 dos autos físicos, foi juntado acordo firmado entre a exequente e somente os executados JOCENIR e MARIA.
Ao evento 64 a exequente afirmou que o acordo entabulado com JOCENIR e MARIA foi cumprido.
JOSÉ ILTON foi citado por edital.
A exequente noticiou o óbito de LUIZ CARLOS, e pediu a "intimação" dos herdeiros para "prestarem informações" (evento 167).
Vieram os autos conclusos.
É o relato do essencial.
Decido.
São necessárias algumas considerações.
A citação de VOLMIR, em 2008, interrompeu a prescrição em relação aos codevedores.
A interrupção da prescrição pode se dar somente uma vez.
Os títulos em execução prescrevem em 5 (cinco) anos.
Desse modo, considerando todo o lapso temporal transcorrido desde então, provável a ocorrência de prescrição, já que a citação de JOSÉ deu-se somente em 2024 e que, até o momento, não houve a citação de LUIZ CARLOS, o qual, inclusive, faleceu. Isso sem falar da ausência de bens penhoráveis em relação ao devedora VOLMIR.
Ressalto, outrossim, que o feito foi extinto em relação aos devedores JOCENIR e MARIA, e que o acordo entabulado foi somente parcial.
Assim, intimo a exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição, devendo, caso discorde, enumerar as causas suspensivas e interruptivas a respeito.
Após, voltem conclusos.