Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005075-92.2006.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB SP146105)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de entrega de coisa convertida, ainda em 19/11/2018 (Evento 97, DEC118), para execução de quantia certa.
Citada por edital, a devedora, por curadora especial, apresentou "contestação" por negativa geral (evento 141).
A exequente se manifestou (evento 144).
Decido.
2. Sem maiores delongas, a manifestação de evento 141 não deve ser acolhida.
Como se sabe, muito embora o curador especial tenha a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, CPC), não lhe é dispensado utilizar-se os meios processuais adequados para tanto.
E, na forma do art. 914 do Código de Processo Civil, a defesa do devedor na execução se dá por meio dos Embargos à Execução, de modo que a via eleita pelo curador é absolutamente inadequada.
De todo modo, ainda assim, não há nulidade a ser reconhecida de ofício.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO da "contestação" e DETERMINO o prosseguimento do feito.
No que tange à remuneração da curadora especial, FIXO o valor de R$ 146,67, considerando a complexidade da causa e o conteúdo da defesa apresentada, nos termos do art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 c/c a Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Requisite-se os honorários via sistema eletrônico AJG.
Compulsando detidamente os autos, observo que a execução foi convertida em 2018 e, após várias tentativas de citação pessoal, houve o requerimento de citação por edital somente em 20/02/2024, isto é, após praticamente 6 (seis) anos.
Assim, considerando que o prazo do título em execução - Cédula de Produto Rural - é de 3 (três) anos, possivelmente ocorreu a prescrição direta.
Destaco que a conversão da execução inaugura um novo procedimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – CONVERSÃO QUE INAUGURA NOVO PROCEDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE SE REPUTAR COMO VÁLIDA INFRUTÍFERA TENTATIVA DE CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DO AGRAVANTE ANTERIORMENTE CONSTANTE NOS AUTOS – A.R. NEGATIVO QUE AUTORIZA CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC, QUE NÃO SE MOSTRA CORRETA PELA DISTINÇÃO DA NATUREZA DOS ATOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – DECISÃO REFORMADA PARA CONSIDERAR O AGRAVANTE COMO CITADO A PARTIR DO SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA NOVA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049126-03.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.11.2020)
Assim, antes de dar prosseguimento ao feito, e considerando que prescrição é matéria de ordem pública, intimo a exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição direta.
Após, voltem conclusos.