Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000720-17.2021.8.24.0125/SC
EXEQUENTE: OSNILDA DE MORAES PEREIRA
ADVOGADO(A): RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI (OAB SC022081)
ADVOGADO(A): LUCIANA SARAMENTO (OAB SC036732)
DESPACHO/DECISÃO
1 – SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil)
1.1 – Defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional.
Utilize-se a Teimosinha, caso requerido.
1.2 – Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
1.3 – Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
1.4 – Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
1.5 – As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
1.6 – Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos (no localizador [GAB] CÍVEL - URGENTES) para deliberação.
1.7 – Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida.
1.8 – Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
2 – RENAJUD (art. 835, IV, do Código de Processo Civil)
2.1 - Defiro a pesquisa e restrição de transferência em eventuais veículos existentes em nome da parte executada (Sistema RENAJUD), objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
3 - PENHORA DE VEÍCULO
3.1. Efetivada a restrição via Renajud, junte-se ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
4 -VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
4.1 - Havendo restrição à venda em favor de financeiras, intime-se a parte exequente para informar os dados do credor fiduciário e, em seguida, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor.
4.2 - Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
4.3 - Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
4.4 - Não havendo interesse na penhora dos direitos, levante-se a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção ou arquivamento administrativo.
5 - APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS
5.1 - Não havendo restrições no veículo constrito via Renajud, intime-se a parte exequente para que informe, em 15 dias, o paradeiro do bem.
5.2 - Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
5.3 -Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
5.4 - Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação.