Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300158-80.2019.8.24.0063/SC
EXEQUENTE: NILBERTO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELE CLAUMANN PEREIRA (OAB SC034358)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo executivo manejado por NILBERTO JOSE DOS SANTOS contra ANILSON RODRIGUES LUCIANO.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, pugnando pelo deferimento de constrição sobre bens do cônjuge da parte executada, assinalando, para tanto, que são casados pelo regime de comunhão parcial de bens e que deve ser reservada a meação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. De início, destaca-se que é possível a penhora de bens do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, para quitar dívidas adquiridas pelo outro cônjuge, desde que a obrigação exequenda tenha revertido em favor do casal, resguardando-se a meação.
Nesse sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE A DEPENDER DO SISTEMA PLEITEADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas informatizados para localização e penhora de bens em nome do cônjuge da executada, casado sob regime de comunhão parcial de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização e penhora de bens em nome do cônjuge da executada, que não integra o polo passivo da execução, considerando o regime de comunhão parcial de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme inteligência do art. 790, IV, do CPC, é possível a penhora sobre bens registrados em nome do cônjuge da parte executada quando exista comunhão de bens, ainda que parcial e que o consorte não integre o polo passivo, desde que respeitada a sua meação.
4. A utilização do sistema RENAJUD é cabível para busca de veículos em nome do cônjuge da executada, uma vez que, no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges, ainda que registrados em nome de apenas um deles.
5. A utilização do sistema SISBAJUD em nome do cônjuge é medida extremamente gravosa para terceiro que não participou do processo de conhecimento, especialmente considerando que o art. 1.659, VI, do CC expressamente exclui da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge".
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar apenas a utilização do sistema RENAJUD para consultar a existência de bens em nome do cônjuge da executada, preservando-se sua meação. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; CC, arts. 1.658, 1.659, VI, e 1.660, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072069-62.2024.8.24.0000, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012020-89.2023.8.24.0000, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016682-62.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072207-29.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-07-2025).. - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BEM DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO. PRESUNÇÃO DA SOLIDARIEDADE E DO ESFORÇO COMUM (ARTS. 1.662 E 1.664 DO CÓDIGO CIVIL). POSSIBILIDADE DA PENHORA, RESGUARDADA A MEAÇÃO DO CÔNJUGE, QUANDO DA ARREMATAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080304-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CREDORA. ALMEJADA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, ATRAVÉS DA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD, EM NOME DO MARIDO DA DEVEDORA. MATRIMÔNIO FORMALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059055-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025). - grifei
Deferida, portanto, a pretensão autoral, assinalando-se que a dívida exequenda, ao menos em tese, fora adquirida na constância da união e, presumidamente, reverteu em favor do grupo familiar, devendo ser resguardada a meação em caso de constrição frutífera.
Assim sendo, PROCEDA-SE à inclusão de LIZIANE DE SALES RODRIGUES (CPF: 050.851.199-24), no polo passivo da demanda.
2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos expropriatórios veiculados no petitório retro.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.