Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010910-19.2023.8.24.0012/SC
EXECUTADO: NOEL BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA DA SILVA BUGMANN (OAB SC044408)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da impugnação à penhora de valores via Sisbajud.
Trata-se de impugnação à penhora oposta por Noel Barbosa dos Santos, alegando que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta o impugnante que foi bloqueado em sua conta bancária o montante de R$ 2.489,00, o qual possuiria natureza alimentar, por corresponder a verbas salariais, razão pela qual pleiteia o imediato desbloqueio da quantia constrita (evento 86.1).
A parte exequente, por sua vez, manifestou‑se pela manutenção da constrição, ao argumento de inexistir prova suficiente da alegada natureza alimentar dos valores atingidos, requerendo, inclusive, a expedição de alvará judicial em seu favor (evento 90.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º”.
Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado, em 5 (cinco) dias, o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis possuem natureza impenhorável.
A ordem de bloqueio foi enviada pelo Sisbajud e teve resultado positivo, nos seguintes termos (evento 70.1):
Instituição financeira
Valor bloqueado
Data do bloqueio
Coop Viacredi
R$ 0,12
10-2-2026
Coop Viacredi
R$ 0,14
12-2-2026
Coop Viacredi
R$ 0,13
18-2-2026
Coop Viacredi
R$ 0,14
20-2-2026
Coop Viacredi
R$ 0,11
24-2-2026
Coop Viacredi
R$ 0,18
26-2-2026
Coop Viacredi
R$ 0,12
2-3-2026
Coop Viacredi
R$ 2.489,60
6-3-2026
Coop Viacredi
R$ 27,17
10-3-2026
Caixa Econômica Federal
R$ 10,25
13-3-2026
Coop Viacredi
R$ 0,02
12-2-2026
Total bloqueado (R$ 2.527,98)
A parte executada sustentou que o montante bloqueado em sua conta‑corrente, no valor de R$ 2.489,00, consiste em quantia impenhorável, por decorrer de verbas salariais.
Da análise dos extratos bancários acostados aos autos, verifica‑se que o salário da executada foi creditado em 6-3-2026 e bloqueado no mesmo dia (evento 86.6), inexistindo o ingresso de quaisquer outros valores nas contas, além daqueles de origem salarial.
Dessa forma, comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados junto à Cooperativa Viacredi, impõe‑se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, constatou‑se o bloqueio residual de valores em conta da Cooperativa Viacredi e da Caixa Econômica Federal, conforme se observa do quadro acima, cuja soma é inferior a R$ 100,00 (cem reais). Assim, tais constrições devem igualmente ser canceladas, nos termos da Orientação CGJSC nº 12/2021, por se tratarem de valores de caráter irrisório.
Diante do exposto, acolho a tese deduzida pela parte executada e, em consequência:
a) declaro a impenhorabilidade do montante de R$ 2.489,60 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), constrito em conta de titularidade da executada junto à Cooperativa Viacredi, determinando a imediata expedição de alvará judicial em seu favor, observada a conta na qual recaiu o bloqueio;
b) determino a devolução do remanescente bloqueado nas contas da Cooperativa Viacredi e da Caixa Econômica Federal, mediante expedição de alvará, com crédito na conta da Cooperativa Viacredi, independentemente da preclusão da presente decisão.
2. Do pedido de justiça gratuita.
Diante do pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte executada, consigno que a capacidade econômico-financeira daquele que pleiteia a gratuidade judiciária deve atender aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e pela Defensoria Pública do Estado:
(...) para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (...). (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).
No caso concreto, ausente comprovação da alegada hipossuficiência, a qual não deve ser presumida.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) certidão negativa de bens (móveis e imóveis); b) cópia de sua última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, sob pena de indeferimento do benefício
3. Do prosseguimento do processo.
No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Intimem-se. Cumpra-se.